TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.0.9.00.00-0 - Controle |
CONTA: 9.0.9.52.00-3 - CPMF - VALORES MOVIMENTADOS (EXCLUÍDA) (Revisada em 22-02-2024)
FUNÇÃO:
Destinam-se ao registro, por parte das instituições responsáveis pela retenção e recolhimento dos valores, relativos a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência de titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. Esses valores devem ser consolidados mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, de que trata a Lei 9.311/1996, encerrados em cada mês e segregados nos correspondentes subtítulos, de acordo com a sua incidência ou não.
Faz contrapartida com 3.0.9.52.00-1 - CPMF - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022
NOTA DO COSIFE:
HISTÓRICO DAS NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES
A Carta Circular BCB 2904 que criou a conta 9.0.9.52.00-3 - CPMF - VALORES MOVIMENTADOS foi revogada pela Circular BCB 3.718/2014 que revogou circulares e cartas circulares sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.
A Carta Circular BCB 2.941/2000 alterou a função das contas 3.0.9.52.00-1 e 9.0.9.52.00-3.
Em consequência, também foi revogada a conta 3.0.9.52.00-1 - CPMF - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
As referidas contas foram retiradas do Elenco de Contas expedido pelo BACEN.
A Lei 9.311/1996 não foi revogada. Apenas extinguiu o seu prazo de vigência. Portanto, pode ser fixado novo prazo de vigência.