Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 7.1.9.75 - RENDAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 7.0.0.00.00-9 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
GRUPO: 7.1.0.00.00-8 - RECEITAS OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 7.1.9.00.00-5 - Outras Receitas Operacionais

CONTA: 7.1.9.75.00-9 - RENDAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS =  LZ

FUNÇÃO:

Registrar as rendas das operações registradas no desdobramento de subgrupo 1.8.6.00.00-7 - Operações Especiais [conta excluída] que constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para escrituração

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 273/2022

NOTA DO COSIFE:

No COSIF 1.1.5.9 estão as regras para criação de desdobramentos de uso interno.

No COSIF 1.1.4.4 está a regra ou forma de Cálculo do Dígito de Controle de cada uma das contas.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo valor das rendas auferidas.
  2. Debitada por ocasião do balanço, para apuração do resultado.

REGIME DE COMPETÊNCIA

Na contabilização das Receitas ou Rendas de Empréstimos é preciso levar em conta o Regime de Competência.

EMPRÉSTIMOS EM PRESTAÇÕES

Nas Operações de Empréstimo com pagamento em prestações, as rendas ou receitas devem ser apropriadas mensalmente a medida que as parcelas sejam recebidas. Assim sendo, inicialmente a remuneração do empréstimo será lançada em RENDAS A APROPRIAR (conta redutora daquela em que foi lançado o empréstimo)

EMPRÉSTIMOS = TÍTULOS DESCONTADOS

No caso de empréstimos em que haja o recebimento antecipado do rendimento, este também deve ser apropriado pelo Regime de Competência.



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