TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES |
SUBGRUPO: | 4.9.9.00.00-6 - Diversas |
CONTA: 4.9.9.98.00-1 - INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL COM BASE NA RES. 4.192/2013 (Revisada em 22/02/2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
4.9.9.98.10-4 | Principal Autorizado | UB------------LMN---Z | 500 |
4.9.9.98.15-9 | Principal Pendente de Autorização | UB------------LMN---Z | 500 |
4.9.9.98.20-7 | Complementar Autorizado | UBDKIF-A--SWERLMN---Z | 500 |
4.9.9.98.25-2 | Complementar Pendente de Autorização | UBDKIF-A--SWERLMN---Z | 500 |
4.9.9.98.30-0 | Nível II Autorizado | UBDKIF-A--SWERLMN---Z | 500 |
4.9.9.98.35-5 | Nível II Pendente de Autorização | UBDKIF-A--SWERLMN---Z | 500 |
FUNÇÃO:
Rgistrar os instrumentos de dívida elegíveis a Capital Principal, Complementar e Nível II, na forma da regulamentação vigente.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022
NOTA DO COSIFE:
REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 4.172/2013
Segundo o item 4 alínea III da Carta Circular BCB 3.269/2007, até 30/06/2022. o registro dos valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do PR (Patrimônio de Referência), de acordo com o contido no art. 9º, § 7º, da Resolução CMN 3.444/2007. Esta, a partir de 01/10/2013, foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.172/2013 e esta última foi REVOGADA, a partir de 03/01/2022, pela Resolução CMN 4.955/2021.