| TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 4.9.0.00.00.00-3 - OUTRAS OBRIGAÇÕES |
| SUBGRUPO: | 4.9.9.00.00.00-6 - DIVERSAS (OBRIGAÇÕES) |
CONTA 4.9.9.95.00.00-? - INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA ANTERIORES À RES 4.192/2013 (EXTINTA)
FUNÇÃO:
Registrar o valor das obrigações híbridas de capital e dívida.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023
Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida:
Dicionário Aurélio Eletrônico: HÍBRIDO: 1. Originário do cruzamento de espécies diferentes; 2. No sentido figurativo: Em que há mistura de espécies diferentes.
Diante dessa definição para o termo HÍBRIDO, os instrumentos de capital e dívida são representados por diversos tipos de títulos ou contratos emitidos para captação de recursos financeiros para capitalização da instituição financeira, que deviam ser contabilizados no Patrimônio Líquido (porque fazem parte do PR = Patrimônio de Referência).
Corroborando com esse entendimento, o próprio Banco Central em seu relatório acima citado, menciona que os instrumentos híbridos devem ser "capazes de aumentar o grau de capitalização e, consequentemente, os níveis de alavancagem da instituição". Porém, a autarquia manda contabilizá-los no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, pois a conta foi criada com o código 4.9.9.95.00-4.
Veja o texto: O Banco Central e as Denominações Internacionais
