Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONTA 4.9.9.95 - INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
SUBGRUPO: 4.9.9.00.00-6 - Diversas

CONTA: 4.9.9.95.00-4 - INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA ANTERIORES À RES 4.192/2013 (Revisada em 22/02/2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
4.9.9.95.05-9 Elegíveis a Capital Nível I UBDKIF-A--SWERLMN---Z 500
4.9.9.95.10-7 Elegíveis a Capital Nível II UBDKIF-A--SWE-LMN---Z 500
4.9.9.95.90-1 Outros UBDKIF-A--SWE-LMN---Z 500

FUNÇÃO:

Registrar o valor das obrigações híbridas de capital e dívida.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 4.172/2013

Segundo o item 4 alínea III da Carta Circular BCB 3.269/2007, até 30/06/2022. o registro dos valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do PR, de acordo com o contido no art. 9º, § 7º, da Resolução CMN 3.444/2007. Esta, a partir de 01/10/2013, foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.172/2013 e esta última foi REVOGADA, a partir de 03/01/2022, pela Resolução CMN 4.955/2021.

NORMAS DO CMN E DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

Quando da publicação da Carta Circular BCB 2.953/2001, os saldos porventura existentes nos subtítulos 4.9.9.96.05- 8, 4.9.9.96.10-6, 4.9.9.96.15-1, 4.9.9.96.20-9, 4.9.9.96.25-4, 4.9.9.96.30-2, caso não integrem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), deviam ser devidamente reclassificados para o título 4.9.9.97.00-2 - OUTRAS DÍVIDAS SUBORDINADAS. (Carta Circular BCB 2.953/2001-  item 11)

Os saldos porventura existentes no título contábil 4.9.9.95.00-4, quando da publicação da Carta Circular BCB 2.953/2001, devem ser reclassificados para os seus adequados subtítulos acima relacionados.

O subtítulo Elegíveis a Capital Nível I, código 4.9.9.95.05- 9, destina-se ao registro dos valores referentes a instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Nível I do PR (Carta Circular BCB 3.269/2007 item 3)

O subtítulo Elegíveis a Capital Nível II, código 4.9.9.95.10-7 destina-se ao registro dos valores referentes as obrigações híbridas de capital e divida que integrem o nível II do Patrimônio de Referência (PR). (Carta Circular BCB 2953 item 6 e Carta Circular BCB 3.269/2007 Item 4 Inciso II)

O subtítulo Outros, código 4.9.9.95.90-1 destina-se ao registro dos valores referentes a outras obrigações híbridas de capital e divida que não integrem o nível II do Patrimônio de Referência (PR). (Carta Circular BCB 2.953/2001 Item 7)

Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida:

Dicionário Aurélio Eletrônico: HÍBRIDO: 1. Originário do cruzamento de espécies diferentes; 2. No sentido figurativo: Em que há mistura de espécies diferentes.

Diante dessa definição para o termo HÍBRIDO, os instrumentos de capital e dívida são representados por diversos tipos de títulos ou contratos emitidos para captação de recursos financeiros para capitalização da instituição financeira, que deviam ser contabilizados no Patrimônio Líquido (porque fazem parte do PR = Patrimônio de Referência).

Corroborando com esse entendimento, o próprio Banco Central em seu relatório acima citado, menciona que os instrumentos híbridos devem ser "capazes de aumentar o grau de capitalização e, consequentemente, os níveis de alavancagem da instituição". Porém, a autarquia manda contabilizá-los no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, pois a conta foi criada com o código 4.9.9.95.00-4.

Veja o texto: O Banco Central e as Denominações Internacionais



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