Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.8.0.00.00-9 - OUTROS CRÉDITOS
SUBGRUPO: 1.8.8.00.00-3 - DIVERSOS

CONTA: 1.8.8.73.00-9 - RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA (EXCLUÍDA) (Revisada em 22-02-2024)

FUNÇÃO:

Registrar a diferença entre o valor presente da operação renegociada calculada pela taxa original da operação e o valor presente da mesma operação calculada pela taxa de cessão, ambos na data da renegociação, para fins do diferimento facultado pela Resolução 4.036, de 30 de novembro de 2011.

A renegociação deve ser realizada pelo devedor da operação original uma única vez e com a mesma instituição financeira.

O prazo máximo para o diferimento deve ser 31 de dezembro de 2015, ou o prazo de vencimento da operação renegociada, dos dois o menor, observado o método linear e as demais condições previstas pela Resolução 4.036, de 2011.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022



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