TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS |
SUBGRUPO: | 1.3.6.00.00-2 - Vinculados à Prestação de Garantias |
CONTA: 1.3.6.99.00-6 - PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS A PRESTAÇÃO DE GARANTIAS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.3.6.99.02-0 | Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional | ---K--J------R----H-Y- | 130 |
1.3.6.99.04-4 | Títulos Públicos Federais - Banco Central | EXCLUÍDA | |
1.3.6.99.19-2 | Títulos Públicos Federais -Outros | EXCLUÍDA | |
1.3.6.99.20-2 | Títulos Estaduais e Municipais | EXCLUÍDA | |
1.3.6.99.62-8 | Certificados de Recebíveis Imobiliários | EXCLUÍDA | |
1.3.6.99.80-0 | Títulos de Renda Variável | EXCLUÍDA | |
1.3.6.99.99-6 | Outros | ---K--J------R---H-Y- | 130 |
FUNÇÃO:
Registrar o valor da provisão para desvalorização dos títulos e valores mobiliários vinculados à prestação de garantias.
Na escrituração, da PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO, a instituição deve manter controles internos que permitam a identificação dos critérios e origens da provisão constituída.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE OS LIVROS DE REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC.
Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.