Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTA 1.3.6.99.00-6 - PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS A PRESTAÇÃO DE GARANTIAS

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
SUBGRUPO: 1.3.6.00.00-2 - Vinculados à Prestação de Garantias

CONTA: 1.3.6.99.00-6 - PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS A PRESTAÇÃO DE GARANTIAS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.3.6.99.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional ---K--J------R----H-Y- 130
1.3.6.99.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central EXCLUÍDA  
1.3.6.99.19-2 Títulos Públicos Federais -Outros EXCLUÍDA  
1.3.6.99.20-2 Títulos Estaduais e Municipais EXCLUÍDA  
1.3.6.99.62-8 Certificados de Recebíveis Imobiliários EXCLUÍDA  
1.3.6.99.80-0 Títulos de Renda Variável EXCLUÍDA  
1.3.6.99.99-6 Outros ---K--J------R---H-Y- 130

FUNÇÃO:

Registrar o valor da provisão para desvalorização dos títulos e valores mobiliários vinculados à prestação de garantias.

Na escrituração, da PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO, a instituição deve manter controles internos que permitam a identificação dos critérios e origens da provisão constituída.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo registro da provisão constituída e dos ajustes por insuficiência.
  2. Debitada pelos valores utilizados para compensar as perdas efetivamente ocorridas, ou reversões.

NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES

A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.

LEGISLAÇÃO SOBRE OS LIVROS DE REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

O Decreto-Lei 486/1969  (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.

O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC.

Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.

É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.



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