Ano XXVI - 14 de dezembro de 2024

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CONTA 1.3.1.05.00-2 - Títulos de Renda Fixa Intermediados


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
SUBGRUPO: 1.3.1.00.00-7 - Livres

CONTA: 1.3.1.05.00-2 - TÍTULOS DE RENDA FIXA INTERMEDIADOS (EXCLUÍDA) (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.3.1.05.03-3 Letras Financeiras do Tesouro    
1.3.1.05.05-7 Letras do Tesouro Nacional    
1.3.1.05.10-5 Obrigações do Tesouro Nacional    
1.3.1.05.12-9 Bônus do Tesouro Nacional    
1.3.1.05.15-0 Letras do Banco Central    
1.3.1.05.19-8 Títulos Públicos Federais - Outros    
1.3.1.05.20-8 Títulos Estaduais e Municipais    
1.3.1.05.25-3 Certificados de Depósito Bancário    
1.3.1.05.30-1 CDB - Instituição Financeira Ligada    
1.3.1.05.35-6 Letras de Câmbio    
1.3.1.05.40-4 LC - Instituição Financeira Ligada    
1.3.1.05.45-9 Letras Imobiliárias    
1.3.1.05.50-7 LI - Instituição Financeira Ligada    
1.3.1.05.55-2 Letras Hipotecárias    
1.3.1.05.60-0 LH - Instituição Financeira Ligada    
1.3.1.05.62-4 Certificados de Recebíveis Imobiliários    
1.3.1.05.65-5 Debêntures    
1.3.1.05.70-3 Obrigações da Eletrobrás    
1.3.1.05.75-8 Títulos da Dívida Agrária    
1.3.1.05.97-8 De Emissão de Entidades Financeiras Vinculadas a Organismos Oficiais Internacionais    
1.3.1.05.99-2 Outros    

FUNÇÃO:

Registrar os títulos de renda fixa adquiridos e vendidos (intermediados) no mesmo dia, sem qualquer compromisso de recompra ou revenda, a qual deve apresentar saldo nulo ao final do dia.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

  1. OPERAÇÕES DAY-TRADE PARA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS
  2. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO
  3. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
  4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1. OPERAÇÕES DAY-TRADE PARA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS

Esta antiga conta 1.3.1.05.00-2 - TÍTULOS DE RENDA FIXA INTERMEDIADOS tinha o intuito de registrar as operações DAY-TRADE e (muitas delas) diferenciadas entre si, eram utilizadas para geração de CAIXA DOIS. No Mercado Financeiro e de Capitais eram conhecidas como operações ESQUENTA-ESFRIA. Mas, pela legislação vigente são conhecidas como Operações Simuladas ou Dissimuladas.

2. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO

Essas operações também são encaradas como Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil, de conformidade com o descrito no artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977, combinado com os artigos 1179 a 1195 do  Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração. O Código Civil de 2002 versa ainda sobre a Invalidade do Negócio Jurídico, estabelecendo que as operações simuladas são nulas.

Por sua vez, o CTN - Código Tributário Nacional (artigo 116 - § único) versa sobre as operações dissimuladas que têm o intuito de manipulação do Fato Gerador da tributação.

3. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

Assim, mediante a operação day-trade, a entidade jurídica que contabilizava prejuízo com esse tipo de operação gerava um CAIXA DOIS para si, enquanto esquentava dinheiro sujo do CAIXA DOIS de outras pessoas jurídicas e também de pessoas físicas sonegadoras de tributos. São operações combatidas pela Lei 4.729/1965 (sonegação fiscal) e pela Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Contra as Relações de Consumo).

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
  2. MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários
  3. COSIF 1.4.3 - Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas


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