CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS PARA COMPRA DE BENS (Revisado em 21-02-2024)
4. NORMAS OPERACIONAIS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
4.1. OPERAÇÕES ATIVAS
As operações ativas das entidades administradoras de consórcios são somente aqueles que venham a modificar o seu estrito patrimônio.
As operações dos grupos de consorciados não movimentam as contas patrimoniais da administradora.
Assim sendo, cada um dos grupos de consorciados deve ter contabilidade independente dos demais grupos e também da contabilidade da administradora considerando-se o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Ou seja, os patrimônios de cada uma das entidades jurídicas (e das pessoas físicas ou naturais) devem ser contabilizados individualmente.
4.2. OPERAÇÕES PASSIVAS
As operações passivas das entidades administradoras de consórcios são somente aqueles que venham a modificar o seu estrito patrimônio.
As operações dos grupos de consorciados não movimentam as contas patrimoniais da administradora.
Veja as explicações complementares contidas no tópico imediatamente acima, sobre o Principio de Contabilidade da Entidade.
Basicamente as administradoras de consórcios são entidades prestadoras de serviços a grupos de consorciados que tem a finalidade de aquisição de bens em comum.
A principal receita das empresas administradoras de consórcios são as taxas de administração.
4.4. NORMAS E LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
Veja o MNI 6.18 - Consórcios as normas e limites operacionais, incluindo a forma de constituição e autorização para funcionamento.