Divulga a estrutura do Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF
Veja os normativos consolidados em:
Tendo em vista o disposto na Circular 2.984, de 15 de junho de 2000, e com base no item 4 da Circular N.º 1.540, de 6 de outubro de 1989, esclarecemos que o Documento N.º 5 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF, código 4050, deve obedecer a estrutura disposta no documento anexo I a esta Carta-Circular.
2. Na elaboração do CONEF devem ser observados, no que couber, os mesmos critérios adotados para a consolidação operacional das demonstrações financeiras de que trata o COSIF 1.21, considerando-se ainda que:
I - os saldos das operações ativas e passivas detidos por empresas não financeiras devem ser registrados nos mesmos títulos contábeis utilizados pelas instituições financeiras, exceto nos casos em que houver conta específica para registro dessas operações;
II - os títulos contábeis do COSIF devem ser aglutinados na forma do que dispõe o documento anexo II a esta Carta-Circular.
NOTA DO COSIFE: Veja:
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano - Chefe