Cria rubricas no Cosif para registro de ativo intangível.
BASE LEGAL E NORMATIVA:
Com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, e na Resolução 3.642, de 26 de novembro de 2008, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) os seguintes subgrupo e desdobramentos de subgrupo:
b) com códigos ESTBAN e de publicação 200 e 351, respectivamente, o título:
c) com códigos ESTBAN e de publicação 200 e 359, respectivamente, o título:
d) com códigos ESTBAN e de publicação 712 e 824, respectivamente, os subtítulos:
II - com atributos UBLMZ e códigos ESTBAN e de publicação 200 e 351, respectivamente, o título:
2. O título DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO, código 2.5.1.01.00-1 do Cosif, destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de direitos de prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, de entidades públicas ou privadas. Os referidos valores devem ser amortizados durante o prazo contratualmente definido para prestação desses serviços.
3. O título OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS, código 2.5.1.98.00-7 do Cosif, destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de outros ativos intangíveis identificáveis, adquiridos a partir da data da entrada em vigor desta carta-circular, para os quais não haja conta específica.
4. O título AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS (-), código 2.5.1.99.00-6 do Cosif, destina-se ao registro do valor das amortizações acumuladas de ativos intangíveis com vida útil definida.
5. A função do título DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO, código 8.1.8.10.00-6 do Cosif, passa a ser a de registrar o valor dos encargos necessários à formação de provisão para amortização de aplicações classificadas no Diferido ou no Intangível, que constituam despesa efetiva da instituição no período.
6. Os valores registrados no título do Cosif relacionado no item 5 devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para o adequado subtítulo daquele plano criado por meio desta carta- circular.
7. Ficam incluídos no documento do Cosif "Balancete/Balanço Patrimonial" os seguintes verbete e códigos de aglutinação, que devem ser posicionados, naquele documento, entre os códigos de aglutinação 339 e 341:
INTANGÍVEL
351 - Ativos Intangíveis
359 - (Amortização Acumulada).
8. Ficam criados os seguintes subgrupo, desdobramento de subgrupo e títulos no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif, cuja estrutura foi divulgada pela Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:
9. Ficam efetuadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 2000:
I - o subtítulo 2.5.1.01.10-4 no 20.5.1.01.10-6;
II - o subtítulo 2.5.1.01.20-7 no 20.5.1.01.20-9;
III - o título 2.5.1.98.00-7 no 20.5.1.98.00-9;
IV - o título 2.5.1.99.00-6 no 20.5.1.99.00-8.
10. Ficam incluídas as seguintes linhas nos quadros 7002 - Balanço Patrimonial, 7006 - Balanço Patrimonial - Consolidado Societário e 7010 - Balanço Patrimonial - Conglomerado Financeiro no modelo do documento Informações Financeiras Trimestrais - IFT, Anexo I à Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001:
11. Os saldos relativos a direitos de prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares porventura registrados em outros títulos do Cosif devem ser reclassificados para o adequado subtítulo daquele plano criado por meio desta carta-circular.
12. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2008
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes Chefe