Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL

FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS

DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUMÁRIO:

  1. LEI 4.729/1965 - LEI DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL
  2. LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO
    1. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES
    2. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    3. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
    4. PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DE CRIME CONTRA O SFN
  3. LEI 8.137/1990 - LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, TRIBUTÁRIA E DE CONSUMO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEI 4.729/1965 - LEI DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

No artigo 7º da Lei 4.729/1965, que define os Crimes de Sonegação Fiscal, lê-se:

Art. 7º. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

2. LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO

  1. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES
  2. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  3. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  4. PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DE CRIME CONTRA O SFN

Na Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lê-se:

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

2.1. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES

Art. 25 - São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (VETADO).

Parágrafo 1º - Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (VETADO) o interventor, o liquidante ou o sindico. (antigo § único renumerado pela Lei 9.080/1995)

Parágrafo 2º - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou participe que através de confissão espontânea revelar a autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (§ 2º renumerado pela Lei 9.080/1995)

2.2. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 26 - A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita a disciplina e a fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita a sua disciplina e fiscalização.

Art. 27 - Quando a denuncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério público para oferecê-la ou determine o arquivamento das pecas de informação recebidas.

2.3. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 28 - Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários a comprovação do fato.

Parágrafo único - A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta Lei.

Art. 29 - O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa a prova dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único - O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

2.4. PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DE CRIME CONTRA O SFN

Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO).

Art. 31 - Nos crimes previstos nesta Lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido a prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

3. LEI 8.137/1990 - LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, TRIBUTÁRIA E DE CONSUMO

Na Lei 8.137/1990, que define Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, lê-se:

Art.15 - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art.100 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art.16 - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescido pela Lei 9.080/1995)



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