CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS
INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE - SEGUNDO O CTN
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE - SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E CONTÁBIL
No CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL lê-se:
Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sobre os documentos e as informações que devem ser expedidos de conformidade com o artigo 197 do CTN, veja o texto sobre a Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis.
Sobre o contido no parágrafo único do artigo 197 do CTN, veja:
No Código Tributário Nacional lê-se
Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Entende-se que o RECIPROCAMENTE (sublinhado) permite à autoridade administrativa municipal solicite a ajuda das forças públicas federal ou estadual, além da força pública municipal, quando exista.
3. OBSERVAÇÃO SOBRE O USO DA FORÇA POLICIAL
No caso de recusa de atendimento pelo gerente da Agência Bancária, antes mesmo de recorrer à Força Policial, deve ser procurada a direção regional do banco fiscalizado ou a sua direção geral.
Como alternativa administrativo-fiscal, o Prefeito poderá remeter ofício ao Banco Central do Brasil solicitando que o banco fiscalizado apresente aos fiscalizadores da Secretaria de Finanças Municipal os dados necessários à perfeita e eficiente fiscalização das Receitas obtidas pela Agência, especialmente as tributadas pelo ISS.
O mesmo procedimento deve ser realizado relativamente às Despesas incorridas pela Agência, pela Matriz do banco fiscalizado e pelas suas controladas e coligadas, especialmente as despesas que resultem no pagamento por Serviços Prestados por empresas sediadas no mesmo município em que está a Agência fiscalizada.