Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE - SEGUNDO O CTN


CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL

FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS

INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE - SEGUNDO O CTN

1. INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE - SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E CONTÁBIL

No CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL lê-se:

Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Sobre os documentos e as informações que devem ser expedidos de conformidade com o artigo 197 do CTN, veja o texto sobre a Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis.

Sobre o contido no parágrafo único do artigo 197 do CTN, veja:

  1. Considerações sobre os Sigilos Bancário, Fiscal e Contábil
    • Lei Complementar 105/2001 - Sigilo Bancário
    • Lei Complementar 104/2001 - Sigilo Fiscal
  2. Código Civil Brasileiro de 2002
    • Sigilo Contábil - Artigos 1.190 a 1.195 do Código Civil de 2002

2. AUXÍLIO DA FORÇA POLICIAL

No Código Tributário Nacional lê-se

Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Entende-se que o RECIPROCAMENTE (sublinhado) permite à autoridade administrativa municipal solicite a ajuda das forças públicas federal ou estadual, além da força pública municipal, quando exista.

3. OBSERVAÇÃO SOBRE O USO DA FORÇA POLICIAL

No caso de recusa de atendimento pelo gerente da Agência Bancária, antes mesmo de recorrer à Força Policial, deve ser procurada a direção regional do banco fiscalizado ou a sua direção geral.

Como alternativa administrativo-fiscal, o Prefeito poderá remeter ofício ao Banco Central do Brasil solicitando que o banco fiscalizado apresente aos fiscalizadores da Secretaria de Finanças Municipal os dados necessários à perfeita e eficiente fiscalização das Receitas obtidas pela Agência, especialmente as tributadas pelo ISS.

O mesmo procedimento deve ser realizado relativamente às Despesas incorridas pela Agência, pela Matriz do banco fiscalizado e pelas suas controladas e coligadas, especialmente as despesas que resultem no pagamento por Serviços Prestados por empresas sediadas no mesmo município em que está a Agência fiscalizada.



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