CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016
PARTE 6 - CONTABILIDADE INTEGRADA E CENTRALIZADA
6.3 - A CONTABILIDADE DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS SEGUNDO AS NBC (Revisada em 21-02-2024)
6.6.1 - Livros e Registros Contábeis
São livros e registros contábeis todos aqueles mencionados na legislação como Livros Comerciais e Fiscais. Veja explicações no pertinente texto deste COSIFE.
6.6.2 - Livros Sociais - Livro de Atas, Livro de Presença
Os chamados de Livros Sociais são todos aqueles exigidos pela Lei das Sociedades por Ações (em Livros Sociais) que, adaptados, são também mencionados na legislação relativa às entidades sem fins lucrativos como são as associações, as cooperativas e os partidos políticos, entre outras semelhantes organizações.
6.6.3 - Princípios e Normas de Contabilidade
6.6.3.1 - NBC-ITG-2002 - Entidades Sem Finalidade de Lucro
A NBC-ITG-2002 aplica-se às entidades sem finalidade de lucros constituídas sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.
A NBC-ITG-2002 aplica-se especialmente às entidades imunes, isentas de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficentes de assistência social e também para entidades que direta ou indiretamente estejam subordinadas aos Ministérios que se relacionem com entidades sem finalidade de lucros. A mesma NBC aplica-se, ainda, a entidades sem fins lucrativos que se relacionem com os demais órgãos federais, estaduais e municipais.
6.6.3.2 - Princípio de Contabilidade da Competência = Regime de Competência
O Regime de Competência ou Princípio de Contabilidade da Competência tradicionalmente adotado na Escrituração Contábil Completa (a seguir explicada), serviu de base para a elaboração do § 1º do artigo 187 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).
6.6.3.3 - Escrituração Contábil Completa - Conceito
No texto denominado Escrituração Contábil - Completa ou Simplificada estão as explicações sobre o conceito de Escrituração Completa de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 486/1969.
No caso da utilização do Livro de Balancetes Diários e Balanços em substituição ao Livro Diário, a escrituração só será considerada completa se as folhas correspondentes ao Livro Razão contiverem tudo aquilo que seria necessário para escrituração do Livro Diário com a devida individualização e clareza dos lançamentos contábeis, conforme determina o artigo 2º do Decreto-Lei 486/1969.