O ATIVO FISCAL INTANGÍVEL E A CONTRIBUIÇÃO NÃO MENSURÁVEL
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU SONEGAÇÃO FISCAL?
São Paulo, 06/11/2014 (Revisado em 20-02-2024)
23 - ESQUEMA PRÁTICO DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS
3º PASSO: A SUBSIDIÁRIA DO BANCO BRASILEIRO INCORPORA O BANCO OFFSHORE DE PARAÍSO FISCAL
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Pela contabilização (simplificada) relativa à incorporação:
Débito | Ativo Fiscal Intangível | $ 2.400.000.000,00 |
Crédito | Patrimônio Líquido | $ 2.400.000.000,00 |
Valor relativo à incorporação de empresa constituída em paraíso fiscal |
O Balanço Patrimonial da Subsidiária de Banco Brasileiro no Exterior ficará com a seguinte composição:
SUBSIDIÁRIA DE BANCO BRASILEIRO NO EXTERIOR | ||||
LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS | ||||
CONTAS |
SALDO ANTERIOR |
DÉBITO |
CRÉDITO |
SALDO ATUAL |
ATIVO |
||||
Conta CC5 no Brasil | 1.000,00 | 1.000,00 | ||
Ativo Fiscal Intangível | 2.400.000.000,00 | 2.400.000.000,00 | ||
TOTAL DO ATIVO | 1.000,00 | 2.400.000.000,00 | 2.400.001.000,00 | |
PASSIVO |
||||
Patrimônio Líquido | 1.000,00 |
2.400.000.000,00 |
2.400.001.000,00 | |
TOTAL DO PASSIVO | 1.000,00 | 2.400.000.000,00 | 2.400.001.000,00 |
Observe que depois de efetuado o ajuste da participação na Subsidiária por Equivalência Patrimonial, o Patrimônio Líquido da Matriz do Banco Brasileiro ficará aumentado de $ 2,4 bilhões, apresentando assim uma situação líquida patrimonial irreal. Porém, os responsáveis pelo Banco Brasileiro querem que seja reconhecida como verdadeira para efeito de Planejamento Tributário e para efeito de PRE - Patrimônio de Referência Exigido, que tem a finalidade de estabelecer limites operacionais.
Quando há uma significativa alteração patrimonial nas instituições do sistema financeiro, os fiscalizadores do Banco Central, de acordo com o estabelecido no item IX do artigo 10 da Lei 4.595/1964, têm a obrigação de verificar o ocorrido. Essa verificação, considerada a materialidade das alterações espelhadas pelas Demonstrações Contábeis, também deve ser efetuada com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, sempre que existirem alterações de elevada materialidade, as concernentes informações devem constar de Notas Explicativas anexadas às Demonstrações Contábeis, de conformidade com o estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações.
Porém, como as instituições do sistema financeiro não estão obrigadas a obedecer os ditames da mencionada Lei das S/A (segundo o artigo 61 da Lei 11.941/2009), nem obedecer o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, ao Banco Central cabe estipular o que deve constar nas Notas Explicativas.
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