Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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A SUBSIDIÁRIA DO BANCO BRASILEIRO INCORPORA O BANCO OFFSHORE DE PARAÍSO FISCAL


O ATIVO FISCAL INTANGÍVEL E A CONTRIBUIÇÃO NÃO MENSURÁVEL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU SONEGAÇÃO FISCAL?

São Paulo, 06/11/2014 (Revisado em 20-02-2024)

23 - ESQUEMA PRÁTICO DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS

3º PASSO: A SUBSIDIÁRIA DO BANCO BRASILEIRO INCORPORA O BANCO OFFSHORE DE PARAÍSO FISCAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

Pela contabilização (simplificada) relativa à incorporação:

Débito Ativo Fiscal Intangível $ 2.400.000.000,00
Crédito Patrimônio Líquido $ 2.400.000.000,00
Valor relativo à incorporação de empresa constituída em paraíso fiscal

O Balanço Patrimonial da Subsidiária de Banco Brasileiro no Exterior ficará com a seguinte composição:

SUBSIDIÁRIA DE BANCO BRASILEIRO NO EXTERIOR
LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS

CONTAS

SALDO ANTERIOR

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO ATUAL

ATIVO

Conta CC5 no Brasil 1.000,00     1.000,00
Ativo Fiscal Intangível   2.400.000.000,00   2.400.000.000,00
TOTAL DO ATIVO 1.000,00 2.400.000.000,00   2.400.001.000,00

PASSIVO

Patrimônio Líquido 1.000,00  

2.400.000.000,00

2.400.001.000,00
TOTAL DO PASSIVO 1.000,00   2.400.000.000,00 2.400.001.000,00

Observe que depois de efetuado o ajuste da participação na Subsidiária por Equivalência Patrimonial, o Patrimônio Líquido da Matriz do Banco Brasileiro ficará aumentado de $ 2,4 bilhões, apresentando assim uma situação líquida patrimonial irreal. Porém, os responsáveis pelo Banco Brasileiro querem que seja reconhecida como verdadeira para efeito de Planejamento Tributário e para efeito de PRE - Patrimônio de Referência Exigido, que tem a finalidade de estabelecer limites operacionais.

Quando há uma significativa alteração patrimonial nas instituições do sistema financeiro, os fiscalizadores do Banco Central, de acordo com o estabelecido no item IX do artigo 10 da Lei 4.595/1964, têm a obrigação de verificar o ocorrido. Essa verificação, considerada a materialidade das alterações espelhadas pelas Demonstrações Contábeis, também deve ser efetuada com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, sempre que existirem alterações de elevada materialidade, as concernentes informações devem constar de Notas Explicativas anexadas às Demonstrações Contábeis, de conformidade com o estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações.

Porém, como as instituições do sistema financeiro não estão obrigadas a obedecer os ditames da mencionada Lei das S/A (segundo o artigo 61 da Lei 11.941/2009), nem obedecer o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, ao Banco Central cabe estipular o que deve constar nas Notas Explicativas.

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