Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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A FALTA DE CONTADORES NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CONTROLE


A AVALIAÇÃO PATRIMONIAL E O FUNDO DE COMÉRCIO

ESTATIZAÇÃO DE EMPRESAS E PRIVATIZAÇÃO DAS ESTATAIS

São Paulo, 01/07/2013 (Revisado em 20-02-2024)

8. A FALTA DE CONTADORES NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CONTROLE

  1. A IMPORTÂNCIA DOS CONTADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
  2. O DESPREZO GOVERNAMENTAL AOS CONTADORES
  3. A IMPORTÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA EXAME DA CONTABILIDADE

Veja também:

  • Erro do TCU identificou prejuízo em transação da Petrobras em Pasadena - Carta Capital - 18/02/2019
  • Nota do TCU sobre o publicado por Carta Capital em 18/02/2019 - Em síntese, entende-se que o TCU, julgando-se incompetente para analisar os fatos, tomou por base avaliações de consultoria externa contratada pela própria Petrobras, adotando cenário que considerava a situação do ativo no estado em que estava (“as is”) no momento da negociação. Assim, abdicou do direito e da necessidade de procurar a assessoria de auditores independentes ou de peritos contábeis especializados na avaliação do Fundo de Comércio mencionado nestas páginas do COSIFE. E, ainda, o TCU deixou de consultar os engenheiros da Petrobrás especializados refinarias. Na sua Nota o TCU ainda afirma que depois de decorridos mais de 10 anos, o processo se encontra atualmente [18/02/2019] em tramitação no Tribunal e o seu mérito será apreciado pelo Plenário da Corte após pronunciamento conclusivo da área técnica e do parecer do Ministério Público junto ao TCU.

A AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DEVE SER FEITA POR CONTADORES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

8.1. A IMPORTÂNCIA DOS CONTADORES NO SERVIÇO PÚBLICO

Diante dos aqui fatos apresentados, ao público em geral, em suma, ao povo brasileiro, restaria saber se tais órgãos governamentais incumbidos da fiscalização cuja base é a contabilidade têm os profissionais com os conhecimentos técnicos e científicos, legalmente exigidos, para que possam de fato fazer essa fiscalização ou avaliação com a devida qualidade técnica e científica.

Na realidade, muitos reclamam, inclusive os contabilistas, que naqueles órgãos governamentais e em similares estaduais e municipais não há contratação específica ou especial de contadores para o exercício dessa função tão primordial que é a do fiscalizador (auditor ou perito contador).

Pergunta-se: Como os Tribunais de Contas podem fazer um bom trabalho de auditoria´?

É sabido que nos quadros de profissionais ditos gabaritados não existem contadores (habilitados como auditores), que são os únicos profissionais com competência técnico-científica para realização desse trabalho de verificação, análise, investigação de dados contidos na contabilidade das entidades jurídicas de modo geral.

Os mesmos profissionais verdadeiramente gabaritados devem existir em todos os órgãos públicos nas esferas federal, estadual e municipal, neste rol incluído o Distrito Federal. E, principalmente nas Controladorias Gerais da União, dos Estados e Municípios.

Veja mais esclarecimentos em Contabilidade Forense.

8.2. O DESPREZO GOVERNAMENTAL AOS CONTADORES

Aliás, nos dias em que era escrito este texto, usuário do COSIFe reclamava que concurso público de um Tribunal de Contas Estadual queria contratar profissionais de quaisquer formações de nível superior para o exercício da auditoria de contas públicas naquele estado da federação.

Sobre fato semelhante, veja o texto Concurso Púbico para Contadores em que se comenta idêntico fato acontecido na CGU - Controladoria Geral da União, isto é, no governo federal.

Embora a principal função do contratado seja a de examinar a contabilidade e as pertinentes demonstrações contábeis, dele não estava sendo exigida a formação acadêmica em Ciências Contábeis.

Dificilmente um não habilitado conseguirá executar o importante trabalho. Importante não só para o governo como também para todos os brasileiros.

8.3. A IMPORTÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA EXAME DA CONTABILIDADE

A importância desse trabalho de competência legal unicamente concedida aos contadores poderá ser observada neste texto e nos demais publicados neste COSIFE. A falta de competência legal para o exame da contabilidade pode levar um juiz a considerar que as provas que deram origem a autuações foram obtidas ilegalmente (por pessoas inabilitadas).

Diante da inegável complexidade de todos atos e fatos a serem apurados, principalmente quando há simulação ou dissimulação de negócios ou transações com o intuito de ludibriar os servidores incompetentes, o contador torna-se imprescindível dada a sua experiência na contabilização, conciliação, investigação e auditoria dos atos e fatos administrativos e operacionais registrados pela escrituração contábil.

Os profissionais incompetentes (sem competência técnica, científica e legal) são irregular e propositalmente contratados por apadrinhados dirigentes públicos nitidamente mal intencionados, que não querem que o necessário trabalho seja de fato realizado.

A contratação de incompetentes é justamente efetuada para que não sejam descobertas as falcatruas praticadas pelos empresários inescrupulosos que subornam esses dirigentes públicos por intermédio de lobistas.

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