COMBATENDO A SONEGAÇÃO FISCAL E A CORRUPÇÃO
São Paulo, 12/04/2012 (Revisado em 20-02-2024)
3. CAÇANDO OS MARAJÁS PELOS SINAIS DE RIQUEZA
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
3.1. FONTES DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS, DIREITOS E VALORES
Como foi visto acima, o artigo 197 do CTN desde 1966 já mencionava todas fontes de informações necessárias para que fossem descobertos os sonegadores mediante os seus elevados sinais exteriores de riqueza.
Porém, no Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 o mais antigo texto sobre os sinais exteriores de riqueza esta datado de 1990, quando era presidente da república Fernando Collor de Melo, o Caçador de Marajás.
Embora digam o contrário, de fato a lei por ele sancionada tinha de fato a intenção de caçar os servidores públicos corruptos por intermédio da fiscalização de seus sinais exteriores de riqueza. Talvez por esse motivo ele tenha sido caçado: para que não pudesse caçar os marajás.
3.2. O RIR/1999 E OS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA
O artigo 6º da Lei 8.021/1990 está consolidado no artigo 846 do RIR/1999 em que se lê:
Art.846. O lançamento de ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei 8.021, de 1990, art. 6º).
§1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei 8.021, de 1990, art. 6º, §1º).
§2º Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste Decreto, e do imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei 8.021, de 1990, art. 6º, §2º).
§3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei 8.021, de 1990, art. 6º, §3º).
§4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei 8.021, de 1990, art. 6º, §4º).
3.3. POSSE OU PROPRIEDADE DE BENS COMO INDÍCIO DE SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA
Por sua vez, o artigo 847 do RIR/1999, ainda referindo-se aos sinais exteriores de riqueza, transcreve o artigo 9º da Lei 8.846/1994 em que se lê:
Art.847. O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei 8.846, de 1994, art. 9º).
§1º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, §1º).
§2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo, ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, §2º).
§3º O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, §3º).
§4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, §4º).
§5º No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados, será tributada na forma do art. 288 (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, §5º, e Lei 9.249, de 1995, art. 24).
§6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, §6º).
§7º O Poder Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei 8.846, de 1994, art. 9º, §7º).
PRÓXIMO TEXTO: