Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO


SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA

COMBATENDO A SONEGAÇÃO FISCAL E A CORRUPÇÃO

São Paulo, 12/04/2012 (Revisado em 20-02-2024)

2. CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO

  1. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES
  2. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
  3. O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO É FUNÇÃO PRIVATIVA DO ESTADO
  4. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2.1. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES

Um dos antigos dispositivos legais ainda vigentes que possibilitam a eficiente Fiscalização dos Sinais Exteriores de Riqueza está no artigo 197 do CTN, baixado pela Lei 5.172/1966, em que se lê:

Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

Veja o artigo 940 do RIR/1999 onde estão as instruções para preenchimento da DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, que deve ser expedida pelos serventuários de ofício depois de lavrados compromissos de compra e venda de bens imóveis.

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

As instituições do sistema financeiro estavam atreladas ao rígido sigilo imposto pelo artigo 38 da Lei 4.595/1964. Como tal dispositivo legal praticamente impossibilitava a apuração dos atos criminosos levados a efeito através de contas bancárias, ele foi revogado pela Lei Complementar 105/2001 que ficou conhecida como Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário.

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

2.2. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL

O parágrafo único transcrito acima constou do CTN em razão do disposto no artigo 38 da Lei 4.595/1964, mas praticamente perdeu seu efeito depois da promulgação da Lei Complementar 105/2001 e das alterações feitas pela Lei Complementar 104/2001 nos artigos 198 e 199 do CTN, a seguir transcritos.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

III - parcelamento ou moratória. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

2.3. O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO É FUNÇÃO PRIVATIVA DO ESTADO

No texto denominado Terceirização ou Privatização da Fiscalização, além dos argumentos impeditivos de a fiscalização ser processada por pessoas estranhas ao serviço público, relaciona toda a legislação pertinente a essa tarefa privativa do Estado como nação politicamente organizada. O texto inclusive chama a atenção do leitor para a antiga legislação sobre o Sigilo Bancário em que são descritos os seus erros, razão pela qual foi revogada.

Embora muitos causídicos fizessem questão de ignorar a sua existência, desde 1966 o artigo 194 do CTN já mencionava:

Art. 194 - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Isto significa que somente o servidor público investido das funções privativas do Estado pode exercer a fiscalização, razão pela está obrigado à manutenção sigilo fiscal em relação terceiros, mas nunca poderá ser impedido do intercâmbio de informações com os demais órgãos estatais que estejam obrigados à manutenção do mesmo sigilo fiscal, conforme explicam os artigos 198 e 199 do CTN.

2.4. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Torna-se importante destacar que a Lei 10.303/2001 acrescentou o seguinte parágrafo único ao artigo 28 da Lei 6.385/1976 também transcrito a seguir:

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

PRÓXIMO TEXTO: CAÇANDO OS MARAJÁS PELOS SINAIS DE RIQUEZA

  • FONTES DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS, DIREITOS E VALORES
  • O RIR/1999 E OS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA
  • POSSE OU PROPRIEDADE DE BENS COMO INDÍCIO DE SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.