CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
São Paulo, 10/05/2010 (Revisado em 21-02-2024)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A CONTABILIZAÇÃO
Este texto, além de responder a duas das principais questões formuladas em 2010 por HOSPITAIS que prestam serviços a empresas Operadoras de PLANOS DE SAÚDE, também responde a questões formuladas por outros usuários do Cosife que se referiam à tributação do Ganho de Capital com a compensação do imposto de renda retido na fonte pelas empresas que optaram pelo Lucro Presumido. Neste mesmo raciocínio enquadram-se os rendimentos de aplicações financeiras e de aluguéis, entre outras receitas tributáveis.
Em 2017 nova questão foi formulada especialmente sobre as eventuais GLOSAS efetuadas pelas empresas Operadoras de Planos de Saúde. Essas Glosas obviamente resultam em Perda de Capital (Prejuízo) para os hospitais e ambulatórios não ressarcidos. Isto pode gerar litígio entre as duas entidades. Mas, havendo a possibilidade de recurso administrativo (extrajudicial) e até mesmo demanda judicial, depois de reexaminadas tais glosas, algumas operadoras resolveram efetuar o pagamento de parte ou da totalidade dos valores glosados. Na prática, tal procedimento pode resultar na Inobservância do Regime de Competência, visto que o referido valor glosado pode ser pago no mês seguinte ou até no exercício fiscal seguinte, gerando uma indireta postergação do imposto a pagar, porque a Receita da Prestação do Serviço seria contabilizada pelo Regime de Caixa. Nos casos em que existam esses litígios, de fato há a possibilidade de contabilização pelo Regime de Caixa, conforme está sendo explicado no texto em que se discorre sobre as Contingências Ativas.
Nas respostas tem-se por base a teoria contábil e a legislação em vigor. Ou seja, não estão sendo consideradas as normas expedidas pela ANS - Agência Nacional de Saúde.
Mas, independentemente do que exija a ANS, o processamento contábil deve ser efetuado com base nos Princípios de Contabilidade da Competência e da Entidade, sem que sejam desprezados os demais princípios e as normas contábeis baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Também está sendo observado o contido na Legislação Tributária que envolve o contido na Lei das Sociedades por Ações. Na esfera tributária, levando em conta as exigências sobre a escrituração contábil do contribuinte, o contido na Lei 6.404/1976 vale para quais tipos de entidades jurídicas.
A não observância dos princípios e das normas contábeis pode levar o contabilista a ser processado administrativamente pelo CRC - Conselho Regional a que estiver filiado com base no Código de Ética atinente aos profissionais de contabilidade (Resolução CFC 803/1996).
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
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