Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES


HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE CONTABILIDADE NO BRASIL

A ATUAÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

São Paulo, 01/04/2007 (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

Ainda em 1976, antes de ser criada a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, era diretor de fiscalização do Banco Central um contador que, vendo as deficiências técnico-científicas do quadro de fiscalização daquela época em razão da ausência de pessoas habilitadas para o exercício da contabilidade, resolveu contratar contadores por concurso público.

Mas, dez anos depois as “forças ocultas” (como dizia Leonel Brizola) alteraram o Estatuto do Banco Central e fizeram voltar a prática anterior em que eram utilizados para inspeção ou auditoria contábil profissionais sem formação superior em contabilidade.

Logo após a contratação, os contadores do Banco Central passaram a fazer um trabalho parecido ao que é exigido pela NBC-PA-11 - Revisão Externa da Qualidade dos Pares.

Segundo o item XIV do artigo 9º da Resolução CFC 751/1993 com a redação dada pela Resolução CFC 980/2003, essa norma de "Revisão Externa de Qualidade pelos Pares" se constitui em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

A Resolução CFC 1.156/2009 revogou a Resolução CFC 751/1993 sem pormenorizar a função de cada uma das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Entretanto, ficou claro na nova Resolução que ela apenas se destinou a dar nova numeração identificadora das Normas existentes, agora adaptadas às Normas Internacionais de Contabilidade.

Como os contadores (auditores do Banco Central) naqueles idos anos do final da década de 1970 apuraram a existência de diversas formas de apresentação dos pareceres dos auditores independentes e que grande parte deles nada apresentava de substancial, foi expedida a Resolução CMN 607/1980, padronizando o conteúdo dos pareceres, complementados pela obrigatória expedição de relatórios circunstanciados.

Na Resolução CMN 3.198/2004 lê-se:

Art. 20. O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon.

NOTA DO COSIFE:

  1. Os membros do CMN esqueceram de mencionar que a SUSEP e a SPC do MPAS são mencionadas no artigo 28 da Lei 6.385/1976 como integrantes do SFN, do qual o CMN é o órgão máximo.
  2. O CMN fixa os limites de aplicação das Reservas Técnicas Compulsórios das entidades fiscalizadas pelas duas superintendências citadas.
  3. A SUSEP é a Superintendência de Seguros Privados que fiscaliza as seguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência privada aberta, e
  4. A SPC do MPAS era a atual PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, que fiscaliza as entidades de previdência privada fechadas (Fundos de Pensão).

Art. 21. O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado nas instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º, os seguintes relatórios:

I - (Relatório) de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

NOTAS DO COSIFE:

As normas contábeis do CMN e do BCB estão COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN baixado pelo BCB em 1987 por determinação do CMN.

No COSIF 1.1.2.5 lê-se: A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade.

Obviamente, entre as disposições legais está toda a legislação brasileira e entre as exigências regulamentares obviamente também estão as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

No Cosif 1.2.1.6 lê-se também: A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações [estabelecida pelo CMN e pelo BCB] não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.

No Cosif 1.2.1.8 lê-se ainda: O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário [Lei Complementar 105/2001], cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis.

II - (Relatório) de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;

NOTA DO COSIFE:

Sobre as citadas normas veja o texto Compliance Office

III - (Relatório) de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;

IV - demais (Relatórios) requeridos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações contábeis a que se referirem.

§ 2º As entidades auditadas, bem como os respectivos auditores independentes, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa daquela Autarquia, os relatórios referidos neste artigo, bem como os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.

Art. 22. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por ligadas as entidades vinculadas direta ou indiretamente, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

Art. 23. O auditor independente e o comitê de auditoria, quando instalado, devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por:

I - inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;

II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade ou terceiros;

IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da entidade.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC ou do Ibracon.

§ 2º O auditor independente, a auditoria interna e o comitê de auditoria, quando instalado, devem manter, entre si, comunicação imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Naquela época, como ainda acontece atualmente em alguns casos, na verdade os auditores independentes eram contratados para dizer aquilo que os dirigentes das empresas queriam que fosse dito.

Para uma reunião realizada no Banco Central, foi convocado o diretor de uma das maiores empresas de autoria independente para explicar o porquê de não ter apontado determinada irregularidade.

O diretor explicou a dura realidade: os auditores são contratados para dizer aquilo que a diretoria da empresa quer que seja dito. Continuando, disse que não podia emitir parecer desfavorável sobre a empresa sua cliente, pois seria dispensado.

Foi-lhe dito na ocasião que o verdadeiro cliente do auditor independente não são os dirigentes ou os controladores das empresas. O verdadeiro cliente das empresas de auditoria são os credores contabilizados no passivo e no patrimônio líquido das empresas (os fornecedores, financiadores e investidores minoritários e as autoridades governamentais).

Por essa razão, o coordenador do COSIFE sugere que os auditores independentes das companhias abertas sejam contratados pelos acionistas minoritários, que também deveriam eleger todos os conselheiros fiscais.

Mas, infelizmente, o auditores independentes são contratados pelos acionistas controladores que usam os eventuais mercenários (corruptos) para enganar os investidores e demais credores.

Para obter mais informações sobre os procedimentos de outrora, leia os textos sobre os "Números Mágicos".

Tal reunião como diretor-presidente de uma empresa internacional de auditoria causou um reboliço pois existia uma Resolução do CMN que previa a abertura de processo administrativo e a punição do Auditor Independente que não apontasse as irregularidades encontradas.

Pouco tempo depois dessa reunião a Resolução foi revogada porque a incumbência para fiscalizar os auditores tinha passado para alçada da CVM pela Lei 6.385/1976.

Depois disso muitos entes do mercado financeiro e de capitais, inclusive importantes servidores públicos, brigavam pela extinção do quadro de auditores do Banco Central do Brasil, o que realmente aconteceu no final da década de 1980.

A fiscalização do SFN passou a ser feita de forma indireta mediante a análise das "demonstrações financeiras", que era efetuada por pessoas não habilitadas em contabilidade. Ou seja, como não eram "demonstrações contábeis", a análise dos demonstrativos podia ser efetuada por pessoas não habilitadas em contabilidade.

A partir daí, a incumbência de apontar irregularidades passou definitivamente para os auditores independentes.



(...)

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