BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO,CMN 5.007/2022 - DOU 28/03/2022
SUMÁRIO:
Dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira pelas instituições financeiras que especifica.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogadas:
Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira pelas instituições financeiras que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 10 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 41 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina as condições de emissão de Letra Financeira.
Art. 2º A Letra Financeira pode ser emitida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º A emissão de Letra Financeira pelos bancos de desenvolvimento deve atender às condições previstas nesta Resolução e na regulamentação específica.
§ 2º A emissão de Letra Financeira pelo BNDES fica sujeita à observância do limite correspondente ao valor do Nível I do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, definido nos termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE EMISSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LETRA FINANCEIRA
Seção I - Dos Valores de Emissão da Letra Financeira
Art. 3º A Letra Financeira deve ser emitida com valor nominal unitário igual ou superior a:
Seção II - Da Remuneração da Letra Financeira
Art. 4º A remuneração da Letra Financeira pode ser baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, combinadas ou não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas.
§ 1º Admite-se a emissão de Letra Financeira com previsão de:
§ 2º O valor de resgate da Letra Financeira pode ser inferior ao valor de sua emissão, conforme seus critérios de remuneração.
§ 3º O valor nominal de Letra Financeira não pode ser atualizado com base em variação cambial, com exceção do disposto no art. 6º, inciso II, desta Resolução.
Seção III - Da Prazo de Vencimento e da Troca da Letra Financeira
Art. 5º O prazo de vencimento mínimo da Letra Financeira é de 24 meses, vedado o resgate, total ou parcial, antes do prazo pactuado.
§ 1º Não se aplica a vedação de que trata o caput se a instituição emissora efetuar o resgate antecipado para fins de imediata troca do título por outra Letra Financeira de sua emissão.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, é vedada:
§ 3º Na troca de Letra Financeira, o resgate antecipado deve ser realizado por meio de mercado de balcão organizado.
§ 4º A Letra Financeira colocada em substituição ao título resgatado deve observar as seguintes características:
§ 5º No cumprimento do disposto no § 4º, inciso I, admite-se a troca por Letras Financeiras cuja soma dos respectivos valores nominais unitários seja igual ou superior ao valor de mercado do título resgatado deduzido das obrigações tributárias decorrentes da operação.
§ 6º O resgate antecipado de Letra Financeira com cláusula de subordinação não está sujeito à autorização do Banco Central do Brasil prevista nos arts. 15, inciso IX, e 20, inciso V, da Resolução CMN 4.955, de 21 de outubro de 2021, desde que a Letra Financeira colocada em substituição ao título resgatado:
§ 7º Nas emissões destinadas exclusivamente à realização de operações com o Banco Central do Brasil voltadas a atender necessidades de liquidez da instituição emissora, o prazo de vencimento mínimo da Letra Financeira deve observar a regulamentação específica da operação, não se aplicando a vedação de que trata o caput.
CAPÍTULO III - DA LETRA FINANCEIRA EMITIDA COM CLÁUSULA DE SUBORDINAÇÃO
Art. 6º Exclusivamente quando emitida com cláusula de subordinação, a Letra Financeira pode prever:
Art. 7º Exclusivamente para fins de composição do Patrimônio de Referência, admite-se que a Letra Financeira referida no art. 6º desta Resolução seja emitida com previsão de:
§ 1º A eficácia das cláusulas mencionadas no caput deve estar condicionada à vigência da autorização de que trata o art. 25 da Resolução CMN 4.955, de 2021.
§ 2º A condição de que trata o § 1º deve constar do título.
§ 3º Na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora, o pagamento dos titulares de Letras Financeiras emitidas com as características estabelecidas na regulamentação em vigor para composição do Nível II do PR deve ter preferência sobre o pagamento dos titulares de Letra Financeira emitida com as características do Capital Complementar do PR.
Art. 8º Para fins do disposto no art. 25 da Resolução CMN 4.955, de 2021, o Banco Central do Brasil poderá regulamentar autorização, em caráter geral, para utilização dos recursos captados por meio de Letra Financeira na composição do PR.
Parágrafo único. A autorização em caráter geral de que trata o caput não se aplica a Letra Financeira emitida com cláusula de conversão do direito de crédito por ela representado em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora.
CAPÍTULO IV - DA LETRA FINANCEIRA EMITIDA COM CLÁUSULA DE OPÇÃO DE RECOMPRA OU DE REVENDA
Art. 9º A Letra Financeira com vencimento igual ou superior a 36 meses pode ser emitida com cláusula de opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora, combinada ou não com cláusula de modificação de remuneração, caso não exercida a opção.
§ 1º A primeira data de exercício das opções de recompra e de revenda deve observar o prazo mínimo referido no caput do art. 5º.
§ 2º O intervalo entre as datas de exercício das opções deve ser de, no mínimo, 180 dias.
§ 3º O exercício da opção de recompra pela instituição emissora da Letra Financeira objeto de oferta pública deve observar critérios equitativos, na forma da regulamentação em vigor.
§ 4º O exercício da opção de recompra ou de revenda de que trata este artigo:
Art. 10. A Letra Financeira pode ser recomprada pela instituição emissora, a qualquer tempo, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de:
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor contábil deve ser apurado na data da recompra sem dedução do saldo das Letras Financeiras em tesouraria.
§ 2º Devem ser consideradas, para fins da verificação do cumprimento dos limites de que trata o caput, as Letras Financeiras adquiridas por:
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as Letras Financeiras que forem adquiridas em colocação primária.
§ 4º Até o limite referido no inciso II do caput, não se aplicam, na recompra de Letra Financeira com cláusula de subordinação, inclusive em decorrência do exercício da opção de que trata o art. 9º desta Resolução, os seguintes requisitos estabelecidos pela Resolução CMN 4.955, de 2021:
§ 5º Nas emissões referidas no art. 5º, § 7º, desta Resolução, a totalidade das Letras Financeiras emitidas pode ser recomprada a qualquer tempo, não se aplicando os limites e as condições de recompra de que trata o caput.
§ 6º As Letras Financeiras recompradas na forma do § 5º podem ser extintas, a critério da instituição emissora, a partir da data de recompra.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INVESTIDOR
Art. 11. A instituição emissora e as instituições que participem do processo de distribuição, colocação ou negociação de Letra Financeira devem adotar procedimentos que assegurem:
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser prestadas ao investidor, no mínimo, as seguintes informações relativas à Letra Financeira:
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam revogadas:
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil