Ano XXVI - 2 de abril de 2025

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RESOLUÇÃO CMN 3.823/2009



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 3.823/2009 - DOU 18/12/2009 (Revisada em 02/02/2025)

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e ativas.

VIGÊNCIA, LEGISLAÇÃO E NORMAS ALTERADAS E REVOGADAS

  1. Resolução CMN 3.823/2009:
    1. Art. 4º Esta resolução [CMN 3.823/2009] entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
    2. Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Resolução 3.535, de 31 de janeiro de 2008.
  2. Resolução BCB 9/2020 - Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução BCB 367/2024)
  3. Resolução CMN 5.116//2024 - Altera Resoluções: Res.CMN 3.823/2009; Res.CMN 3.989/2011; Res.CMN 4.516/2016; Res.CMN 4.534/2016; Res.CMN 4.535/2016; Res.CMN 4.747/2019; Res.CMN 4.817/2020; Res.CMN 4.818/2020; Res.CMN 4.842/2020; Res.CMN 4.858/2020; Res.CMN 4.872/2020; Res.CMN 4.877/2020; Res.CMN 4.910/2021; Res.CMN 4.911/2021; Res.CMN 4.924/2021; Res.CMN 4.950/2021; Res.CMN 4.967/2021, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades: corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio.

MERCADO MARGINAL

As entidades não autoridades a funcionar pelo BACEN serão penalizadas de acordo com o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e na Lei 7.492/1986, que versam sobre os crimes contra o Sistema Financeiro.

BASE LEGAL E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 4.595/1964 - artigo 31 - Obviamente refere-se aos Limites Operacionais calculados com base no PR - Patrimônio de Referência. O BACEN utiliza-se ainda do artigo 9º e do artigo 4º (incisos VIII e XII) para elaboração e publicação de normas regulamentares.
  2. Lei 6.404/1976 - As normas expedidas pelo BACEN obrigam que as instituições financeiras sejam constituídas com base nessa Lei, que foi alterada pela Lei 11.941/2009 para que fosse adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  3. Lei 8.137/1990 - o seu artigo 2º deixa claro as pessoas jurídicas de modo geral não podem adotar sistema contábil divergente daquele que deva ser apresentado aos Agentes de FISCALIZAÇÃO (Código Tributário Nacional de 1966).
  4. Lei 11.941/2009 - artigo 61 - Esse artigo não permite que os demais artigos dessa mesma Lei sejam desobedecidos, especialmente no que tange à alteração da Lei 6.404/1976, para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
  5. Lei 12.873/2014 - Revogou o Regime Tributário de Transição - RTT criado pela Lei 11.941/2009; e Alterou a legislação tributária federal para adaptá-la às NBC nas esferas dos seguintes tributos:
    1. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
    2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
    3. Contribuição para o PIS/Pasep
    4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins).
  6. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Escrituração do Contribuinte - Artigo 286 (§ 1º) - Todas as Pessoas Jurídicas devem Apurar seus Resultados com base da Lei 6.404/1976, a qual foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, que foram convergidas às Normas Internacionais a partir do ano de 2007.
  7. NBC-TG-25 - Reconhecimento, mensuração e divulgação de Provisões e de Contingências Ativas e Passivas. Os pareceres expedidos pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis - NÃO TÊM valor legal porque NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Diante das constantes alterações, podemos concluir que muita coisa estava errada por falta de contadores para gerenciar as exigência legais e normativas relativas à Escrituração Contábil, estabelecidas pelo Código Civil de 2002 (Escrituração), pela Lei 6.404/1976 (Escrituração e Demonstrações Contábeis) e pelo RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (Escrituração do Contribuinte). A citada legislação foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contábeis, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Segundo o artigo 2º da Lei 8.137/1990, todas as pessoas jurídicas devem ter sistema contábil único, de conformidade com o que deve ser apresentado aos Agentes de FISCALIZAÇÃO mencionados no Código Civil de 2002 e Código Tributário Nacional de 1966.

O Código de Processo Civil de 2015, quando versa sobre o PERITO, estabelece que essa função só pode ser praticada por profissionais devidamente registrados (inscritos) nos seus respectivos Conselhos Federais. Assim sendo, no caso da Escrituração Contábil, os peritos contábeis, assim como os auditores e contadores, devem estar registrados no CFC, assim como os profissionais incumbidos de veicular as normas regulamentares atinentes à escrituração contábil.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 3.823, DE 16 DE DEZEMBRO DE de 2009

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.

§ 1º Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 25, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

§ 2º O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução CMN 5.116/2024)

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.

Art. 3º Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Resolução 3.535, de 31 de janeiro de 2008.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

Henrique de Campos Meirelles - Presidente







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