BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 3.823/2009 - DOU 18/12/2009 (Revisada em 02/02/2025)
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e ativas.
VIGÊNCIA, LEGISLAÇÃO E NORMAS ALTERADAS E REVOGADAS
MERCADO MARGINAL
As entidades não autoridades a funcionar pelo BACEN serão penalizadas de acordo com o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e na Lei 7.492/1986, que versam sobre os crimes contra o Sistema Financeiro.
BASE LEGAL E NORMAS REGULAMENTARES
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Diante das constantes alterações, podemos concluir que muita coisa estava errada por falta de contadores para gerenciar as exigência legais e normativas relativas à Escrituração Contábil, estabelecidas pelo Código Civil de 2002 (Escrituração), pela Lei 6.404/1976 (Escrituração e Demonstrações Contábeis) e pelo RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (Escrituração do Contribuinte). A citada legislação foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contábeis, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Segundo o artigo 2º da Lei 8.137/1990, todas as pessoas jurídicas devem ter sistema contábil único, de conformidade com o que deve ser apresentado aos Agentes de FISCALIZAÇÃO mencionados no Código Civil de 2002 e Código Tributário Nacional de 1966.
O Código de Processo Civil de 2015, quando versa sobre o PERITO, estabelece que essa função só pode ser praticada por profissionais devidamente registrados (inscritos) nos seus respectivos Conselhos Federais. Assim sendo, no caso da Escrituração Contábil, os peritos contábeis, assim como os auditores e contadores, devem estar registrados no CFC, assim como os profissionais incumbidos de veicular as normas regulamentares atinentes à escrituração contábil.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 3.823, DE 16 DE DEZEMBRO DE de 2009
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
§ 1º Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 25, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.
§ 2º O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução CMN 5.116/2024)
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
Art. 3º Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Resolução 3.535, de 31 de janeiro de 2008.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles - Presidente