Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 292/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 292/2022 - DOU 16/02/2023 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 292/2023

Altera a data de entrada em vigor da Resolução BCB 208/2022, que consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil, e dispõe sobre a captação diária de informações relativas a “outras obrigações”.

VIGÊNCIA - Vigora a partir de 01/03/2023

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 10, inciso IX; artigo 11, inciso VII; artigo 37)
  2. Lei Complementar 130/2009 (artigo 1º, § 1º)
  3. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, incisos II, VII e VIII)
  4. Resolução CMN 4.282/2013 - arranjos de pagamento - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - Lei 12.865/2013
  5. Resolução CMN 4.553/2017 - segmentação do conjunto das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
  6. Resolução BCB 197/2022 -
  7. Resolução BCB 208/2022 -

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 292/2023

Altera a data de entrada em vigor da Resolução BCB 208, de 22 de março de 2022, que consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil, e dispõe sobre a captação diária de informações relativas a “outras obrigações”.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março de 2022, e 208, de 22 de março de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução BCB 208, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • “Art. 2º ............................................................................................................
    • I - ......................................................................................................................
    • .........................................................................................................................
    • g) recursos disponíveis de clientes;
    • h) recursos de aceites cambiais; e
    • i) outras obrigações;
    • ................................................................................................................” (NR)
  • “Art. 3º ............................................................................................................
    • I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
    • II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; e
    • ................................................................................................................” (NR)
  • “Art. 7º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nesta Resolução, as instituições que já são obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao Banco Central do Brasil nos termos das Circulares de que trata este artigo manterão o cumprimento da regulamentação até:
    • I - 30 de junho de 2023, quanto ao disposto:
    • a) no art. 1º da Circular 2.132, de 6 de fevereiro de 1992; e
    • b) na Circular 2.286, de 10 de março de 1993;
    • II - 30 de setembro de 2023, relativa à Circular 2.023, de 22 de agosto de 1991; e
    • III - 31 de janeiro de 2024, quanto ao disposto:
    • a) nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da Circular 2.132, de 1992; e
    • b) na Circular 2.985, de 15 de junho de 2000.” (NR)
  • “Art. 8º Ficam revogados:
    • I - a Circular 2.023, de 1991;
    • II - o art. 1º da Circular 2.132, de 1992;
    • III - a Circular 2.286, de 1993;
    • IV - a Circular 2.132, de 1992; e
    • V - a Circular 2.985, de 2000.” (NR)
  • “Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:
    • I - 1º de julho de 2023 quanto ao art. 8º, incisos II e III;
    • II - 1º de setembro de 2023 quanto ao art. 2º, inciso II;
    • III - 1º de outubro de 2023 quanto ao art. 8º, inciso I;
    • IV - 1º de janeiro de 2024 quanto ao art. 2º, inciso IV;
    • V - 1º de fevereiro de 2024 quanto ao art. 8º, incisos IV e V; e
    • VI - 1º de junho de 2023 quanto aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

Paulo Sérgio Neves de Souza - Diretor de Fiscalização - Diretor de Regulação substituto



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