BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 208/2022 - 22/03/2022
Remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogadas:
Art. 8º Ficam revogadas:
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 208, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Altera e consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB 197, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução trata da remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações relativas:
Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuem segmento prudencial, devem encaminhar apenas as informações de que trata o caput relativas à moeda eletrônica e ao volume financeiro das transações de pagamento.
Art. 3º As informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas em base individualizada por instituição e devem ser remetidas diariamente, observada a forma de apuração do art. 4º:
Art. 4º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a comprovação das informações de que trata o art. 2º, bem como a documentação da metodologia adotada para a sua apuração.
Art. 5º As instituições de que trata o art. 3º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.
§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa diária a instituição que não apresentar saldo relativo às informações de que trata o art. 2º.
Art. 7º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nesta Resolução, as instituições que já são obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao Banco Central do Brasil nos termos das Circulares referidas no art. 8º manterão o cumprimento daquela regulamentação até 31 de março de 2023.
Art. 8º Ficam revogadas:
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:
Paulo Sérgio Neves de Souza - Diretor de Fiscalização || Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação