Ano XXV - 5 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 208/2022


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 208/2022 - 22/03/2022

  1. RESOLUÇÃO BCB 208/2022

Remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil.

Vigência e Normas Revogadas:

Art. 8º Ficam revogadas:

  1. a Circular BCB 2.023/1991;
  2. a Circular BCB 2.132/1992
  3. a Circular BCB 2.286/1993
  4. a Circular BCB 2.985/2000

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:

  1. 1º de abril de 2023 quanto ao art. 8º; e
  2. 1º de março de 2023 quanto aos demais artigos.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, VII e VII)
  2. Lei Complementar 130/2009 (art. 1º, § 1º)
  3. Resolução CMN 4.282/2013
  4. Resolução CMN 4.553/2017
  5. Resolução BCB 197/2022

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 208, DE 22 DE MARÇO DE 2022

Altera e consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB 197, de 11 de março de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução trata da remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

  • I - enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou
  • II - emissoras de moeda eletrônica.

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações relativas:

  • I - aos saldos contábeis, de natureza ativa e passiva, referentes a:
    • a) disponibilidades;
    • b) negociação e intermediação de valores;
    • c) depósitos à vista;
    • d) depósitos a prazo;
    • e) depósitos judiciais;
    • f) moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas);
    • g) recursos disponíveis de clientes; e
    • h) recursos de aceites cambiais;
  • II - aos depósitos de poupança, referentes ao:
    • a) saldo total ao final do dia;
    • b) total de rendimentos creditados no dia;
    • c) total de depósitos efetuados no dia; e
    • d) total de retiradas efetuadas no dia;
  • III - ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia;
  • IV - aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, referentes a:
    • a) valor total resgatado no dia;
    • b) valor total captado no dia;
    • c) saldo ao final do dia; e
    • d) taxa média diária de emissão, equivalente à razão entre a soma dos produtos das taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia.

Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuem segmento prudencial, devem encaminhar apenas as informações de que trata o caput relativas à moeda eletrônica e ao volume financeiro das transações de pagamento.

Art. 3º As informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas em base individualizada por instituição e devem ser remetidas diariamente, observada a forma de apuração do art. 4º:

  • I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, para as instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
  • II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, contemplando as cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
  • III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.

Art. 4º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a comprovação das informações de que trata o art. 2º, bem como a documentação da metodologia adotada para a sua apuração.

Art. 5º As instituições de que trata o art. 3º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.

§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.

Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa diária a instituição que não apresentar saldo relativo às informações de que trata o art. 2º.

Art. 7º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nesta Resolução, as instituições que já são obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao Banco Central do Brasil nos termos das Circulares referidas no art. 8º manterão o cumprimento daquela regulamentação até 31 de março de 2023.

Art. 8º Ficam revogadas:

  • I - a Circular 2.023, de 22 de agosto de 1991;
  • II - a Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992;
  • III - a Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993; e
  • IV - a Circular 2.985, de 15 de junho de 2000.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:

  • I - 1º de abril de 2023 quanto ao art. 8º; e
  • II - 1º de março de 2023 quanto aos demais artigos.

Paulo Sérgio Neves de Souza - Diretor de Fiscalização || Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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