Ano XXV - 2 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 74/2020


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 74/2020 - DOU 25/02/2021 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 74/2020

Procedimentos para remessa de informações sobre ativos, passivos e sobre fluxos financeiros do setor público pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Vigência e Normas Revogadas

Esta Resolução entra em vigor em 01/04/2021, produzindo efeitos a partir de 01/10/2021. (Redação dada pela Resolução BCB 101/2021)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 37) - As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
  2. Circular BCB 3.165/2002 - REVOGADA e substituída pela Resolução BCB 209/2022, a partir de 02/05/2022
  3. Circular BCB 3.504/2010 - Dispõe sobre a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 74/2020

Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E :

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar a esta Autarquia, mensalmente, informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público, por meio de documentos previstos no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, entende-se por setor público os órgãos e entidades da administração pública, assim discriminados:

  • I - a administração direta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • II - as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e empresas do Grupo Petrobras e do Grupo Eletrobras;
  • III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
  • IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º As informações de que trata o caput referem-se ao saldo de ativos e passivos financeiros do setor público apurados no último dia útil do mês de referência e aos fluxos financeiros apurados durante o mês de referência.

§ 3º O Banco Central do Brasil, a seu critério, poderá solicitar, também, informações sobre fluxos de emissões, resgates, cancelamentos, juros incorporados por competência, e outras informações sobre ativos e passivos financeiros do setor público no período de referência.

Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto ao estabelecimento da forma e do prazo de remessa das informações de que trata o art. 1º.

Art. 3º Cabe ao diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares, de que trata a Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem indicar empregado para responder a eventuais questionamentos sobre as informações remetidas em cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 5º As instituições financeiras que não possuam registros de informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público devem registrar a dispensa de remessa dos documentos referidos no art. 1º no CRD.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB 101/2021)

Fabio Kanczuk - Diretor de Política Econômica







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