Ano XXV - 29 de março de 2024

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8.9.4.0.0.00.00 - CONTROLE DE OBRIGAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA FINS DA LRF


CONTABILIDADE PÚBLICA

PCASP - PLANO DE CONTAS APLICÁVEL AO SETOR PÚBLICO - 2018

8.0.0.0.0.00.00 - CONTROLES CREDORES
Compreende as contas em que são registradas a execução de atos potênciais e controles específicos.

8.9.0.0.0.00.00 - OUTROS CONTROLES
Compreende as contas de controles da execução não especificados anteriormente nos grupos dessa classe.

8.9.4.0.0.00.00 - CONTROLE DE OBRIGAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA FINS DA LRF
Compreende as contas relacionadas ao reconhecimento de obrigações patrimoniais realizadas sem autorização orçamentária, para fins de preenchimento do Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da LRF.

NOTA DO COSIFE:

MATERIALIDADE DOS ATOS E FATOS A SEREM CONTABILIZADOS

Em tese, podem ser criadas como subcontas de uso interno, quando seus valores apresentam significativo grau de materialidade de conformidade com o descrito na NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e nas demais normas que também apresentam explicações mais pormenorizadas dos a materialidade dos atos e fatos administrativos que devem ser contabilizados.

Todos os valores classificados de forma genérica que ultrapassem a 1% do Patrimônio ou do Orçamento devem ser desmembrados.

Então, devem classificados em contas distintas, todos os significativos valores que estejam misturados com outros, que possam ser diferenciados entre si.

Legenda: LRF = Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000 - Veja ainda o texto sobre Responsabilidade Fiscal







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