Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

8.9.3.0.0.00.00 - CONTROLE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINS DA LRF



CONTABILIDADE PÚBLICA

PCASP - PLANO DE CONTAS APLICÁVEL AO SETOR PÚBLICO - 2018

8.0.0.0.0.00.00 - CONTROLES CREDORES
Compreende as contas em que são registradas a execução de atos potênciais e controles específicos.

8.9.0.0.0.00.00 - OUTROS CONTROLES
Compreende as contas de controles da execução não especificados anteriormente nos grupos dessa classe.

8.9.3.0.0.00.00 - CONTROLE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINS DA LRF
Compreende as contas relacionadas ao fluxo de operações de crédito no exercício financeiro para fins de preenchimento do Demonstrativo previsto no artigo 55, I, d da LRF.

NOTA DO COSIFE:

MATERIALIDADE DOS ATOS E FATOS A SEREM CONTABILIZADOS

Em tese, podem ser criadas como subcontas de uso interno, quando seus valores apresentam significativo grau de materialidade de conformidade com o descrito na NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e nas demais normas que também apresentam explicações mais pormenorizadas dos a materialidade dos atos e fatos administrativos que devem ser contabilizados.

Todos os valores classificados de forma genérica que ultrapassem a 1% do Patrimônio ou do Orçamento devem ser desmembrados.

Então, devem classificados em contas distintas, todos os significativos valores que estejam misturados com outros, que possam ser diferenciados entre si.

Legenda: LRF = Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000 - Veja ainda o texto sobre Responsabilidade Fiscal

8.9.3.1.0.00.00 - OPERAÇÕES CONTRATUAIS INTERNAS SUJEITAS AO LIMITE

  • 8.9.3.1.1.00.00 - AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS E ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
    Registra os compromissos financeiros assumidos em razão de financiamentos, como a aquisição financiada de bens, o arrendamento mercantil financeiro e outras operações assemelhadas nas quais a Administração Pública seja a contratante. Caso o ente tenha optado pelo registro de receita de capital no momento da aquisição, a operação não deve ser contabilizada nesta conta de controle, uma vez que integrará a linha de "Empréstimos" no demonstrativo.
  • 8.9.3.1.2.00.00 - ANTECIPAÇÃO DE RECEITA PELA VENDA A TERMO DE BENS E SERVIÇOS
    Registra as antecipações recebidas por operações de fornecimento de bens ou prestação de serviços e que ensejem a devolução da quantia recebida, caso a operação não ocorra, nos termos do art. 29, inciso III da LC 101/2000.
  • 8.9.3.1.3.00.00 - ASSUNÇÃO, RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS (LRF, ART. 29, § 1º)
    Registra as operações equiparadas a operações de crédito pelo art. 29 §1º da LC 101/2000

8.9.3.2.0.00.00 - OPERAÇÕES CONTRATUAIS EXTERNAS SUJEITAS AO LIMITE

  • 8.9.3.2.1.00.00 - AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS E ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
    Registra os compromissos financeiros assumidos em razão de financiamentos, como a aquisição financiada de bens, o arrendamento mercantil financeiro e outras operações assemelhadas nas quais a Administração Pública seja a contratante. Caso o ente tenha optado pelo registro de receita de capital no momento da aquisição, a operação não deve ser contabilizada nesta conta de controle, uma vez que integrará a linha de "Empréstimos" no demonstrativo.
  • 8.9.3.2.2.00.00 - ANTECIPAÇÃO DE RECEITA PELA VENDA A TERMO DE BENS E SERVIÇOS
    Registra as antecipações recebidas por operações de fornecimento de bens ou prestação de serviços e que ensejem a devolução da quantia recebida, caso a operação não ocorra, nos termos do art. 29, inciso III da LC 101/2000.
  • 8.9.3.2.3.00.00 - ASSUNÇÃO, RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS (LRF, ART. 29, § 1º)
    Registra as operações equiparadas a operações de crédito pelo art. 29 §1º da LC 101/2000

8.9.3.3.0.00.00 - OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA

  • 8.9.3.3.1.00.00 - PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
    Compreende os montantes referentes ao parcelamento de dívidas.
  • 8.9.3.3.1.01.00 - TRIBUTOS
    Registra os valores dos parcelamentos de tributos do ente junto aos órgãos fazendários ou respectivas procuradorias, excluídas as contribuições previdenciárias.
  • 8.9.3.3.1.02.00 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    Registra os valores dos parcelamentos de contribuições previdenciárias do ente junto aos órgãos fazendários ou respectivas procuradorias.
  • 8.9.3.3.1.03.00 - FGTS
    Registra os valores dos parcelamentos de dívidas do ente com o FGTS.

8.9.3.4.0.00.00 - OPERAÇÕES VEDADAS

 







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.