Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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4.2.3.0.0.00.00 - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA



CONTABILIDADE PÚBLICA

PCASP - PLANO DE CONTAS APLICÁVEL AO SETOR PÚBLICO - 2018

4.0.0.0.0.00.00 - VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA
Compreende o aumento no benefício econômico durante o período contábil sob a forma de entrada de recurso ou aumento de ativo ou diminuição de passivo, que resulte em aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários.

4.2.0.0.0.00.00 - CONTRIBUIÇÕES
Compreende toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Como: contribuições.

4.2.3.0.0.00.00 - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Compreende as contribuições de iluminação pública, nos termos do artigo 149-a da constituição federal, acrescentado pela emenda constitucional n.ºª 39/02, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

  • 4.2.3.0.1.00.00 - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONSOLIDAÇÃO
    Compreende/Registra as contribuições de iluminação pública, nos termos do artigo 149-a da constituição federal, acrescentado pela emenda constitucional n.ºª 39/02, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. Compreende os saldos que não serão excluídos nos demonstrativos consolidados do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS).

NOTA DO COSIFE:

MATERIALIDADE DOS ATOS E FATOS A SEREM CONTABILIZADOS

Em tese, podem ser criadas como subcontas de uso interno, quando seus valores apresentam significativo grau de materialidade de conformidade com o descrito na NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e nas demais normas que também apresentam explicações mais pormenorizadas dos a materialidade dos atos e fatos administrativos que devem ser contabilizados.

Todos os valores classificados de forma genérica que ultrapassem a 1% do Patrimônio ou do Orçamento devem ser desmembrados.

Então, devem classificados em contas distintas, todos os significativos valores que estejam misturados com outros, que possam ser diferenciados entre si.

4.2.3.0.1.00.00 - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONSOLIDAÇÃO

  • 4.2.3.0.1.01.00 - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
    Registra as contribuições de iluminação pública, nos termos do artigo 149-a da constituição federal, acrescentado pela emenda constitucional n.ºª 39/02, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.






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