Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-PA-400-800 - RELATÓRIOS SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA PROPÓSITOS ESPECÍFICOS



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE (Revisada em 16-11-2024)

NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

SEÇÃO 800 - RELATÓRIOS SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA PROPÓSITOS ESPECÍFICOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO (TRABALHOS DE AUDITORIA E REVISÃO) - itens 800.1 - 800.14

  • Introdução
  • Requisitos e material de aplicação
    • Geral
    • Entidades de interesse público
    • Entidades relacionadas
    • Redes e firmas em rede
    • Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relações comerciais próximas e relações familiares e pessoais
    • Emprego em cliente de auditoria
  • Prestação de serviços que não são de asseguração

Introdução

800.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

800.2 Essa Seção descreve certas modificações nesta Norma que são permitidas em determinadas circunstâncias que envolvem auditorias de demonstrações contábeis para propósitos específicos em que o relatório inclui restrição ao uso e à distribuição.

Nesta Seção, o trabalho para a emissão de relatório de uso e distribuição restritos nas circunstâncias descritas no item R800.3 é denominado ”trabalho de auditoria elegível”.

Requisitos e material de aplicação

  • Geral
  • Entidades de interesse público
  • Entidades relacionadas
  • Redes e firmas em rede
  • Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relações comerciais próximas e relações familiares e pessoais
  • Emprego em cliente de auditoria

Geral

R800.3 Quando a firma pretende emitir relatório sobre a auditoria de demonstrações contábeis para propósitos específicos que inclui restrição ao uso e à distribuição, os requisitos de independência descritas nesta Norma devem ser elegíveis para as modificações que são permitidas por esta Seção, mas somente se:

  • (a) a firma comunica aos usuários previstos do relatório os requisitos de independência modificados que devem ser aplicados na prestação do serviço; e
  • (b) os usuários previstos do relatório entendem a finalidade e as limitações do relatório e concordam explicitamente com a aplicação das modificações.

800.3A1 Os usuários previstos do relatório podem obter entendimento da finalidade e das limitações do relatório ao participar diretamente, ou indiretamente por meio de representante com autoridade para atuar pelos usuários previstos, no estabelecimento da natureza e do alcance do trabalho. Em qualquer um dos casos, essa participação ajuda a firma a comunicar aos usuários previstos os assuntos relacionados com a independência, incluindo as circunstâncias que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual. Ela também permite que a firma obtenha a concordância dos usuários previstos com os requisitos de independência modificados.

R800.4 Quando os usuários previstos são uma classe de usuários que não são especificamente identificáveis por nome na época em que os termos do trabalho são estabelecidos, a firma deve, posteriormente, informar esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados por seu representante.

800.4A1 Por exemplo, quando os usuários previstos são uma classe de usuários como credores em acordo de empréstimo sindicalizado, a firma pode descrever os requisitos de independência modificados na carta de contratação para o representante dos credores. O representante pode então disponibilizar a carta de contratação da firma para os membros do grupo de credores para atender à exigência de que a firma informe esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados pelo representante.

R800.5 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, quaisquer modificações nesta Norma devem ser limitadas àquelas descritas nos itens de R800.7 a R800.14. A firma não deve aplicar essas modificações quando a auditoria de demonstrações contábeis é exigida por lei ou regulamento.

R800.6 Se a firma também emite relatório de auditoria que não inclui restrição ao uso e à distribuição para o mesmo cliente, ela deve aplicar esta Norma a esse trabalho de auditoria.

Entidades de interesse público

R800.7 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, ela não precisa aplicar os requisitos de independência descritos nesta Norma que se aplicam apenas a trabalhos de auditoria de entidades de interesse público.

Entidades relacionadas

R800.8 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, as referências a “cliente de auditoria” nesta Norma não precisam incluir suas entidades relacionadas.

Entretanto, quando a equipe de auditoria sabe ou tem motivo para acreditar que uma relação ou circunstância envolvendo entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação, na avaliação e no tratamento de ameaças à independência.

Redes e firmas em rede

R800.9 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, os requisitos específicos relacionados com as firmas em rede descritas nesta Norma não precisam ser aplicados. Entretanto, quando a firma sabe ou tem motivo para acreditar que ameaças à independência são criadas por quaisquer interesses e relacionamentos de firma em rede, a firma deve avaliar essas ameaças.

Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relações comerciais próximas e relações familiares e pessoais

R800.10 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível:

  • (a) as disposições pertinentes descritas nas Seções 510, 511, 520, 521, 522, 524 e 525 precisam ser aplicadas somente aos membros da equipe de trabalho, seus familiares imediatos e, quando aplicável, seus familiares próximos;
  • (b) a firma deve identificar, avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência criadas por interesses e relacionamentos, conforme descritos nas Seções 510, 511, 520, 521, 522, 524 e 525, entre o cliente de auditoria e os membros da equipe de auditoria a seguir:
    • (i) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos; e
    • (ii) aqueles que efetuam o controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho; e
  • (c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de trabalho tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de auditoria e outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria.

800.10A1 Outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria incluem aqueles que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria, incluindo aqueles em todos os níveis superiores sucessivamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio principal ou sócio diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma.

R800.11 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de trabalho tem motivo para acreditar que são criadas por interesses financeiros no cliente de auditoria detidos por pessoas, conforme descrito nos itens R510.4(c) e (d), R510.5, R510.7, 510.10A5 e 510.10A9.

R800.12 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, ela, na aplicação das disposições descritas nos itens R510.4(a), R510.6 e R510.7 para interesses da firma, não deve deter interesse direto ou interesse indireto relevante no cliente de auditoria.

Emprego em cliente de auditoria

R800.13 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível, ela deve avaliar e tratar quaisquer ameaças criadas por relacionamentos empregatícios, conforme descritos nos itens de 524.3A1 a 524.5A3.

Prestação de serviços que não são de asseguração

R800.14 Se a firma realiza trabalho de auditoria elegível e presta serviço que não é de asseguração para o cliente de auditoria, ela deve cumprir com as Seções de 410 a 430 e a Seção 600, incluindo suas subseções, sujeita aos itens de R800.7 a R800.9.







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