NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO
SEÇÃO 525 - DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL - itens 525.1 - 525.4(Revisada em
30-11-2024)
Introdução
Requisitos e material de aplicação
Geral
Introdução
525.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
525.2 O empréstimo de pessoal para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão, de defesa ou de familiaridade.
Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinente para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
Geral
525.3A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças criadas pelo empréstimo de pessoal por firma ou firma em rede a cliente de auditoria incluem:
conduzir a revisão adicional do trabalho realizado pelo pessoal emprestado pode tratar de uma ameaça de autorrevisão
não incluir o pessoal emprestado como membro da equipe de auditoria pode tratar da ameaça de familiaridade ou de defesa de interesse de cliente
não transferir para o pessoal emprestado a responsabilidade de auditoria por qualquer função ou atividade que o pessoal desempenhou durante a designação temporária de pessoal pode tratar a ameaça de autorrevisão.
525.3A2 Quando ameaças de familiaridade e de defesa de interesse de cliente são criadas pelo empréstimo de pessoal por firma ou firma em rede a cliente de auditoria, de modo que a firma ou a firma em rede torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração, as salvaguardas geralmente não estão disponíveis.
R525.4 A firma ou a firma em rede não deve emprestar pessoal para cliente de auditoria, a menos que a firma ou a firma em rede esteja satisfeita que: (Alterado pela Revisão NBC 17)
(a) esse auxílio seja dado somente por curto período de tempo;
(b) o pessoal não assuma responsabilidades da administração, e o cliente de auditoria seja responsável por orientar e supervisionar as atividades do pessoal;
(c) qualquer ameaça à independência da firma ou da firma em rede decorrente dos serviços profissionais assumidos por esse pessoal seja eliminada ou salvaguardas sejam aplicadas para reduzir essa ameaça a um nível aceitável; e
(d) esse pessoal não assuma nem seja envolvido em serviços profissionais que a firma ou a firma em rede é proibida de executar nos termos da Seção 600 e de suas subseções.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "NBC-PA-400 - SEÇÃO 525 - DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 14/04/2024. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=nbc-pa-400-525. Acessado sábado, 6 de dezembro de 2025.