NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL
NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE (Revisada em 16-11-2024)
NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO
SEÇÃO 523 - FUNÇÃO DE CONSELHEIRO OU DIRETOR EM CLIENTE DE AUDITORIA - itens 523.1 - 523.4
Introdução
523.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.
523.2 Atuar como conselheiro ou diretor de cliente de auditoria cria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.
Requisitos e material de aplicação
R523.3 Sócio ou empregado da firma ou da firma em rede não deve atuar como conselheiro ou diretor de cliente de auditoria da firma.
Atuação como secretário
R523.4 O sócio ou empregado da firma ou da firma em rede não deve atuar como secretário de cliente de auditoria da firma, a menos que:
523.4A1 O cargo de secretário tem diferentes implicações em diferentes jurisdições. As funções podem variar de administrativas (como administração de pessoal e manutenção dos registros da empresa) a funções diversas, como assegurar que a empresa cumpra com os regulamentos ou prestar consultoria sobre assuntos de governança corporativa. Geralmente, considera-se que essa função implica relacionamento próximo com a entidade. Portanto, a ameaça é criada se o sócio ou o empregado da firma ou da firma em rede atuar como secretário de cliente de auditoria (Mais informações sobre a prestação de serviços que não são de asseguração para um cliente de auditoria estão apresentadas na Seção 600.).