Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-PA-400 - SEÇÃO 510 - INTERESSES FINANCEIROS



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE (Revisada em 16-11-2024)

NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

SEÇÃO 510 - INTERESSES FINANCEIROS - itens 510.1 - 510.10

  • Introdução
  • Requisitos e material de aplicação
    • Geral
    • Interesses financeiros detidos pela firma, por firma em rede, por membros da equipe de auditoria e outros
    • Interesses financeiros em entidade controladora de cliente de auditoria
    • Interesses financeiros detidos como trustee
    • Interesses financeiros em comum com cliente de auditoria
    • Interesses financeiros recebidos involuntariamente
    • Interesses financeiros - Outras circunstâncias
      • Familiar imediato
      • Familiar próximo
      • Outras pessoas
      • Plano de aposentadoria de firma ou de firma em rede

Introdução

510.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

510.2 A manutenção de interesse financeiro em cliente de auditoria pode criar uma ameaça de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

510.3A1 Um interesse financeiro pode ser detido direta ou indiretamente por meio de intermediário, como veículo de investimento coletivo, espólio ou trust. Quando o usufrutuário tem controle sobre o intermediário ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esse interesse financeiro é direto. Por outro lado, quando o usufrutuário não tem controle sobre o intermediário ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esse interesse financeiro é indireto.

510.3A2 Esta Seção contém referências à “materialidade” de interesse financeiro.

Para determinar se o interesse é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.

510.3A3 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível de ameaça de interesse próprio criada pela manutenção de interesse financeiro em cliente de auditoria incluem:

  1. o papel da pessoa que detém o interesse financeiro
  2. se o interesse financeiro é direto ou indireto
  3. a materialidade do interesse financeiro.

Interesses financeiros detidos pela firma, por firma em rede, por membros da equipe de auditoria e outros

R510.4 De acordo com o item R510.5, interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria não deve ser detido:

  • (a) pela firma ou por firma em rede;
  • (b) por membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa;
  • (c) por qualquer outro sócio do escritório no qual o sócio do trabalho realiza o trabalho de auditoria ou qualquer familiar imediato desse outro sócio; ou
  • (d) por qualquer outro sócio ou profissional de nível gerencial que presta serviços que não são de auditoria para o cliente de auditoria, exceto por aqueles cujo envolvimento é mínimo, ou qualquer familiar imediato dessa pessoa.

510.4A1 O escritório em que o sócio responsável realiza o trabalho de auditoria não é, necessariamente, o escritório ao qual esse sócio pertence. Quando o sócio do trabalho está em escritório diferente daquele onde estão os outros membros da equipe de auditoria, o julgamento profissional é necessário para determinar em qual escritório o sócio realiza esse trabalho.

R510.5 Como exceção ao item R510.4, um familiar imediato identificado no item R510.4(c) ou (d) pode deter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de auditoria, desde que:

  • (a) o familiar tenha recebido o interesse financeiro como resultado de direitos trabalhistas, por exemplo, por meio de planos de pensão ou de opção de ações e, quando necessário, a firma trate a ameaça criada pelo interesse financeiro; e
  • (b) o familiar venda ou perca o interesse financeiro tão logo quanto praticável quando o familiar tiver ou obtiver o direito para tanto ou, no caso de opção de ações, quando o familiar obtiver o direito de exercer a opção.

Interesses financeiros em entidade controladora de cliente de auditoria

R510.6 Quando a entidade tem participação controladora em cliente de auditoria e o cliente é relevante para a entidade, nem a firma, nem a firma em rede, nem membro da equipe de auditoria, nem nenhum familiar imediato dessa pessoa deve deter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante nessa entidade.

Interesses financeiros detidos como trustee

R510.7 O item R510.4 também deve ser aplicado ao interesse financeiro em cliente de auditoria detido em trust para o qual a firma, a firma em rede ou a pessoa atua como trustee, a menos que:

  • (a) nenhum dos seguintes seja beneficiário do trust: o trustee, o membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa, a firma ou a firma em rede;
  • (b) o interesse no cliente de auditoria detido pelo trust não seja relevante para o trust;
  • (c) o trust não seja capaz de exercer influência significativa sobre o cliente de auditoria; e
  • (d) nenhum dos seguintes possa influenciar significativamente qualquer decisão de investimento que envolva interesse financeiro no cliente de auditoria:
    • (i) o trustee,
    • (ii) o membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa,
    • (iii) a firma ou a firma em rede.

Interesses financeiros em comum com cliente de auditoria

R510.8 [original sem histórico]

  • (a) a firma, a firma em rede, membro da equipe de auditoria ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve deter interesse financeiro em entidade quando o cliente de auditoria também detiver interesse financeiro nessa entidade, a menos que:
    • (i) os interesses financeiros sejam irrelevantes para a firma, para a firma em rede, para membro da equipe de auditoria e qualquer familiar imediato dessa pessoa e para o cliente de auditoria, conforme aplicável; ou
    • (ii) o cliente não possa exercer influência significativa sobre a entidade;
  • (b) antes da pessoa que tem interesse financeiro descrito no item R510.8(a) poder se tornar membro da equipe de auditoria, a pessoa ou o familiar imediato dessa pessoa deve:
    • (i) alienar o interesse; ou
    • (ii) alienar parte suficiente do interesse de modo que o interesse remanescente não seja mais material.

Interesses financeiros recebidos involuntariamente

R510.9 Se a firma, a firma em rede ou sócio ou empregado da firma ou da firma em rede, ou qualquer familiar imediato dessa pessoa, recebe interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de auditoria por meio de herança, presente, ou em decorrência de fusão ou em circunstâncias semelhantes e esse interesse não seria de outra forma permitido nos termos desta Seção, então:

  • (a) se o interesse é recebido pela firma ou por firma em rede, por membro da equipe de auditoria ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa, o interesse financeiro deve ser alienado imediatamente, ou a quantidade suficiente de interesse financeiro indireto deve ser alienada, de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante; ou
  • (b)  [original sem histórico]
    • (i) se o interesse é recebido por pessoa que não é membro da equipe de auditoria, ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa, o interesse financeiro deve ser alienado o mais rápido possível, ou a quantidade suficiente de interesse financeiro indireto deve ser alienada, de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante; e
    • (ii) até a alienação do interesse financeiro, quando necessário, a firma deve tratar a ameaça criada.

Interesses financeiros - Outras circunstâncias

Familiar imediato

510.10A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser criada se membro da equipe de auditoria, ou qualquer familiar imediato dessa pessoa, ou a firma ou firma em rede, tem interesse financeiro em entidade quando conselheiro, diretor, ou controlador do cliente de auditoria também tem interesse financeiro nessa entidade.

510.10A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem

  1. a função da pessoa na equipe de auditoria
  2. se a entidade possui poucos, muitos acionistas ou equivalentes
  3. se o interesse dá ao investidor a capacidade de controlar ou influenciar, significativamente, a entidade
  4. a materialidade do interesse financeiro.

510.10A3 Um exemplo de ação que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, familiaridade ou intimidação é a remoção do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro da equipe de auditoria.

510.10A4 Um exemplo de ação que pode ser uma salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é o revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de auditoria.

Familiar próximo

510.10A5 A ameaça de interesse próprio pode ser criada se membro da equipe de auditoria sabe que familiar próximo tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria.

510.10A6 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem

  1. a natureza da relação entre o membro da equipe de auditoria e o familiar próximo
  2. se o interesse financeiro é direto ou indireto
  3. a materialidade do interesse financeiro para o familiar próximo.

510.10A7 Exemplos de ações que podem eliminar essa ameaça de interesse próprio incluem

  1. alienação pelo familiar próximo, assim que praticável, de todo o interesse financeiro ou parte suficiente do interesse financeiro indireto, de modo que o interesse remanescente não seja mais material
  2. remover a pessoa da equipe de auditoria.

510.10A8 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é um revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de auditoria.

Outras pessoas

510.10A9 Uma ameaça de interesse próprio pode ser criada se membro da equipe de auditoria sabe que interesse financeiro é detido por pessoas que sejam

  1. sócios e profissionais da firma ou da firma em rede, exceto aqueles que especificamente não têm permissão para deter esses interesses financeiros, de acordo com o item R510.4, ou seus familiares imediatos
  2. pessoas com relacionamento pessoal próximo com membro da equipe de auditoria.

510.10A10 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem

  1. a estrutura organizacional, operacional e de subordinação da firma
  2. a natureza do relacionamento entre a pessoa e o membro da equipe de auditoria.

510.10A11 Um exemplo de ação que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio é a remoção do membro da equipe de auditoria que tem o relacionamento pessoal.

510.10A12 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem

  1. excluir o membro da equipe de auditoria de qualquer tomada de decisão significativa relacionada com o trabalho de auditoria
  2. o revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de auditoria.

Plano de aposentadoria de firma ou de firma em rede

510.10A13 A ameaça de interesse próprio pode ser criada se plano de aposentadoria de firma ou de firma em rede detiver interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de auditoria.







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