Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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NBC-PA-400 - SEÇÃO 410 - HONORÁRIOS



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE (Revisada em 17-11-2024)

NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

SEÇÃO 410 - HONORÁRIOS - itens 410.1 - 410.33

  • Introdução - itens 410.1 - 410.2
  • Geral - item 410.3
  • Honorários pagos por cliente de auditoria - item 410.4
  • Nível dos honorários de auditoria - item 410.5
    • Impacto de outros serviços prestados para cliente de auditoria - item 410.6
  • Honorários Contingentes - itens 410.8 - 410.10
  • Total de honorários – Proporção entre honorários de serviços que não são de auditoria e honorários de auditoria - item 410.11
  • Honorários vencidos - itens 410.12 - 410.13
  • Total de honorários – Dependência nos honorários - item 410.14
  • Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público - itens 410.15 - 410.17
  • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público - itens 410.18 - 410.21
  • Transparência das informações sobre honorários para clientes de auditoria que são entidades de interesse público - itens 410.22 - 410.29
    • Comunicação sobre informações relacionadas a honorários para os responsáveis pela governança - item 410.22
    • Honorários de auditoria de demonstrações contábeis - itens 410.23 - 410.24
    • Honorários de outros serviços - itens 410.25 - 410.27
    • Dependência nos honorários - itens 410.28 - 410.32
      • Divulgação pública de informações relacionadas a honorários - item 410.29
  • Considerações para clientes de revisão - item 410.33

INTRODUÇÃO - itens 410.1 - 410.2

410.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

410.2 A Seção 330 da NBC PG 300 descreve o material de aplicação relevante para a aplicação da estrutura conceitual quando o nível e a natureza de contratos de honorários e de outros acordos de remuneração podem criar ameaça de interesse próprio ao cumprimento de um ou mais dos princípios fundamentais. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes à aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência decorrentes de honorários cobrados dos clientes de auditoria. (Alterado pela Revisão NBC 17)

GERAL - iten 410.3

410.3A1 Os honorários de serviços profissionais são geralmente negociados pelo cliente de auditoria e pagos por ele, e podem criar ameaças à independência. Essa prática é geralmente reconhecida e aceita pelos usuários das demonstrações contábeis. (Alterado pela Revisão NBC 17)

410.3A2 Quando o cliente de auditoria é entidade de interesse público, as partes interessadas têm expectativas mais altas em relação à independência da firma. Considerando que a transparência pode servir para melhor informar as opiniões e decisões dos responsáveis pela governança e de ampla gama de partes interessadas, esta Seção dispõe sobre a divulgação de informações relacionadas com honorários para os responsáveis pela governança e as partes interessadas, em geral para clientes de auditoria que são entidades de interesse público. (Alterado pela Revisão NBC 17)

410.3A3 Para fins desta Seção, honorários de auditoria compreendem honorários ou outros tipos de remuneração pela auditoria ou revisão de demonstrações contábeis. Quando se faz referência aos honorários de auditoria das demonstrações contábeis, ela não inclui quaisquer honorários de auditoria de demonstrações contábeis para propósitos específicos ou de revisão das demonstrações contábeis (ver itens R410.23(a), 410.25A1 e R410.31(a)). (Alterado pela Revisão NBC 17)

410.3A4 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

410.3A5 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

410.3A6 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

R410.4 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

Honorários pagos por cliente de auditoria - item 410.4

410.4A1 Quando os honorários são negociados pelo cliente de auditoria e pagos por ele, é criada uma ameaça de interesse próprio e pode ser criada uma ameaça de intimidação à independência. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.4A2 A aplicação da estrutura conceitual requer que, antes de a firma ou firma em rede aceitar um trabalho de auditoria ou qualquer outro trabalho para cliente de auditoria, ela deve determinar se as ameaças à independência criadas pelos honorários propostos ao cliente estão em nível aceitável. A aplicação da estrutura conceitual também requer que a firma reavalie essas ameaças quando houver mudanças nos fatos e nas circunstâncias para a auditoria durante o período do trabalho. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.4A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças criadas quando os honorários de auditoria ou de qualquer outro trabalho são pagos pelo cliente de auditoria incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. o nível dos honorários e até que ponto eles estão relacionados com os recursos exigidos, considerando as prioridades comerciais e de mercado da firma;
  2. qualquer ligação entre os honorários de auditoria e aqueles de serviços que não são de auditoria com a quantia relativa de ambos os elementos;
  3. a extensão da dependência entre o nível dos honorários e o resultado do serviço;
  4. se os honorários são do serviço a ser prestado pela firma ou por firma em rede;
  5. o nível dos honorários no contexto do serviço a ser prestado pela firma ou por firma em rede;
  6. a estrutura operacional e os acordos de remuneração da firma e das firmas em rede;
  7. a importância do cliente, ou de um terceiro referindo o cliente, para a firma, a firma em rede, o sócio ou o escritório;
  8. a natureza do cliente, por exemplo, se o cliente é entidade de interesse público;
  9. a relação entre o cliente e as entidades relacionadas para as quais os serviços que não são de auditoria são prestados, por exemplo, quando a entidade relacionada é entidade-irmã;
  10. o envolvimento dos responsáveis pela governança na nomeação do auditor e nos acordos de honorários, e a aparente ênfase dada por eles e pela administração do cliente à qualidade da auditoria e ao nível geral dos honorários;
  11. se o nível dos honorários é estabelecido por terceiro independente, como órgão regulador; e
  12. se a qualidade do trabalho de auditoria da firma está sujeita à revisão de um terceiro independente, como órgão de supervisão.

410.4A4 As condições, as políticas e os procedimentos descritos no item 120.15A3 na NBC PG 100 (particularmente a existência de sistema de gestão de qualidade desenvolvido e implementado pela firma de acordo com as normas de gestão de qualidade emitidas de acordo com as NBCs PA) também podem impactar a avaliação de se as ameaças à independência estão em um nível aceitável. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.4A5 Os requisitos e o material de aplicação a seguir identificam as circunstâncias que podem precisar de avaliação adicional ao determinar se as ameaças à independência estão em um nível aceitável. Para essas circunstâncias, o material de aplicação inclui exemplos de fatores adicionais que podem ser relevantes na avaliação das ameaças. (Incluído pela Revisão NBC 17)

R410.5 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

Nível dos honorários de auditoria - item 410.5

410.5A1 A determinação dos honorários a serem cobrados de cliente de auditoria, por serviços de auditoria ou outros serviços, é uma decisão de negócio da firma que leva em consideração os fatos e as circunstâncias relevantes para o trabalho específico, incluindo os requisitos de normas técnicas e profissionais. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.5A2 Os fatores relevantes, na avaliação do nível das ameaças de interesse próprio e de intimidação, criadas pelo nível dos honorários de auditoria pelo cliente de auditoria, incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. a fundamentação comercial da firma para os honorários de auditoria; e
  2. se foi ou está sendo imposta pressão indevida pelo cliente para reduzir os honorários de auditoria.

410.5A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. a avaliação por revisor apropriado, que não participa do trabalho de auditoria, da razoabilidade dos honorários propostos, considerando o alcance e a complexidade do trabalho; e
  2. a revisão do trabalho executado por revisor apropriado que não tenha participado do trabalho de auditoria.

Impacto de outros serviços prestados para cliente de auditoria - itens 410.6 - 410.7

R410.6 Sujeito ao item R410.7, a firma não deve permitir que os honorários de auditoria sejam influenciados pela prestação de serviços que não são de auditoria para cliente de auditoria pela firma ou por firma em rede. (Alterado pela Revisão NBC 17)

410.6A1 Os honorários de auditoria normalmente refletem uma combinação de assuntos, tais como aqueles identificados no item 410.23A1. Contudo, a prestação de outros serviços para cliente de auditoria não é uma consideração apropriada na determinação dos honorários de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17)

R410.7 Como exceção ao item R410.6, ao determinar os honorários de auditoria, a firma pode levar em consideração as economias de custo obtidas resultantes da experiência derivada da prestação de serviços que não são de auditoria para cliente de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.7A1 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

410.7A2 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

R410.8 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

410.9A1 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

Honorários Contingentes - itens 410.8 - 410.10

410.8A1 Honorários contingentes são os honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou com o resultado dos serviços prestados. Os honorários contingentes cobrados por meio de intermediário são exemplo de honorários contingentes indiretos. Nesta Seção, os honorários não são considerados contingentes se forem estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública. (Renumerado pela Revisão NBC 17)

R410.9 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por trabalho de auditoria. (Renumerado pela Revisão NBC 17)

R410.10 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

R410.11 (Eliminado pela Revisão NBC 17)

R410.10 A firma ou firma em rede não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por um serviço que não é de asseguração prestado para cliente de auditoria, se: (Renumerado pela Revisão NBC 17)

  • (a) os honorários são cobrados pela firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis, e os honorários são relevantes, ou espera-se que sejam relevantes, para essa firma;
  • (b) os honorários são cobrados por firma em rede que participa de parte significativa da auditoria e os honorários são relevantes, ou espera-se que sejam relevantes, para essa firma; ou
  • (c) o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor dos honorários, depende de julgamento futuro ou atual relacionado com a auditoria de um valor relevante nas demonstrações contábeis.

410.10A1 Os itens R410.10 e R410.11 impedem a firma, ou firma em rede, de celebrar certos acordos de honorários contingentes com cliente de auditoria. Embora um acordo de honorários contingentes não seja impedido na prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, uma ameaça de interesse próprio ainda pode ser criada. (Renumerado pela Revisão NBC 17)

410.10A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem: (Renumerado pela Revisão NBC 17)

  1. o intervalo de valores de honorários possíveis
  2. se a autoridade competente determina o resultado do qual dependem os honorários contingentes
  3. a divulgação para os usuários pretendidos do trabalho realizado pela firma e a base de remuneração
  4. a natureza do serviço
  5. o efeito do evento ou da transação nas demonstrações contábeis.

410.10A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem: (Renumerado pela Revisão NBC 17)

  1. revisão do trabalho que não é de asseguração por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação desse serviço
  2. obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração.

Total de honorários – Proporção entre honorários de serviços que não são de auditoria e honorários de auditoria

410.11A1 O nível da ameaça de interesse próprio pode ser impactado quando grande proporção dos honorários cobrados pela firma ou por firmas em rede de cliente de auditoria é gerada pela prestação de serviços que não são de auditoria para o cliente, em decorrência de preocupações sobre perda potencial do trabalho de auditoria ou de outros serviços. Essas circunstâncias também podem criar uma ameaça de intimidação. Uma consideração adicional é a percepção de que a firma ou firma em rede foque na relação que não é de auditoria, o que pode criar uma ameaça à independência do auditor. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.11A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

  1. a proporção entre honorários de serviços que não são de auditoria e honorários de auditoria;
  2. o período durante o qual houve grande proporção de honorários de serviços que não são de auditoria em relação aos honorários de auditoria existentes;
  3. a natureza, o alcance e o objetivo dos serviços que não são de auditoria, incluindo: o se são serviços recorrentes; e o se lei ou regulamento exige que os serviços sejam executados pela firma. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.11A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de interesse próprio ou de intimidação incluem:

  • a revisão do trabalho de auditoria relevante por revisor apropriado que não esteve envolvido na auditoria ou no serviço que não é de auditoria; e
  • a redução da extensão de serviços que não são de auditoria prestados para o cliente de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17)

Honorários vencidos

410.12A1 O nível da ameaça de interesse próprio pode ser impactado se os honorários devidos pelo cliente de auditoria por serviços de auditoria ou serviços que não são de auditoria estiverem vencidos durante o período do trabalho de auditoria. (Alterado pela Revisão NBC 17)

410.12A2 Geralmente, espera-se que a firma obtenha o pagamento desses honorários antes da emissão do relatório de auditoria. (Alterado pela Revisão NBC 17)

410.12A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça de interesse próprio incluem: (Alterado pela Revisão NBC 17)

  1. a importância dos honorários vencidos para a firma;
  2. o período de tempo que os honorários ficaram vencidos; e
  3. a avaliação pela firma da capacidade e disposição do cliente de auditoria de pagar os honorários vencidos.

410.12A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. obter o pagamento parcial dos honorários vencidos; e
  2. garantir que a revisão do trabalho de auditoria seja realizada por revisor apropriado que não tenha participado do trabalho de auditoria.

R410.13 Quando parte significativa dos honorários devidos por cliente de auditoria permanece não paga por longo período de tempo, a firma deve determinar: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) se os honorários vencidos podem ser equivalentes a empréstimo para o cliente, caso em que os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 511 se aplicam; e
  • (b) se é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de auditoria.

Total de honorários – Dependência nos honorários

410.14A1 Quando o total de honorários gerados de cliente de auditoria pela firma que expressa opinião de auditoria representa grande proporção do total de honorários dessa firma, a dependência nos honorários de auditoria e de outros serviços desse cliente, e a preocupação em perdê-los impactam o nível da ameaça de interesse próprio e criam uma ameaça de intimidação. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.14A2 No cálculo do total de honorários da firma, ela pode usar informações financeiras disponíveis do exercício financeiro anterior e estimar a proporção com base nessas informações, se adequado. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.14A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças de interesse próprio e de intimidação incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. a estrutura operacional da firma; e
  2. se é esperado que a firma diversifique de modo a reduzir qualquer dependência no cliente de auditoria.

410.14A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. a revisão do trabalho de auditoria por revisor apropriado que não é membro da firma;
  2. a redução da extensão de serviços que não são de auditoria prestados para o cliente de auditoria;
  3. o aumento da base de clientes da firma para reduzir a dependência no cliente; e
  4. o aumento da extensão de serviços prestados para outros clientes.

410.14A5 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação é criada quando os honorários de cliente de auditoria gerados pela firma representam grande proporção da receita de sócio ou escritório da firma. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.14A6 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. a importância qualitativa e quantitativa do cliente de auditoria para o sócio ou escritório; e
  2. a extensão na qual a remuneração do sócio, ou dos sócios do escritório, depende dos honorários gerados pelo cliente.

410.14A7 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaças de interesse próprio ou de intimidação incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. a revisão do trabalho de auditoria por revisor apropriado que não esteve envolvido no trabalho de auditoria;
  2. a asseguração de que a remuneração do sócio não é significativamente influenciada pelos honorários gerados pelo cliente;
  3. a redução da extensão de serviços que não são de auditoria prestados pelo sócio ou escritório para o cliente de auditoria;
  4. o aumento da base de clientes do sócio ou escritório para reduzir a dependência no cliente; e
  5. o aumento da extensão de serviços prestados pelo sócio ou escritório para outros clientes.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

R410.15 Quando, para cada um de cinco anos consecutivos, o total de honorários de cliente de auditoria que não é entidade de interesse público representa, ou provavelmente representa, mais de 30% do total de honorários recebidos pela firma, a firma deve determinar se uma das ações a seguir pode ser uma salvaguarda para reduzir as ameaças criadas a um nível aceitável e, se for o caso, aplicá-la: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do quinto exercício, revisão do trabalho de auditoria do quinto ano por profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis; ou
  • (b) após a emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do quinto exercício, e antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do sexto exercício, revisão do trabalho de auditoria do quinto ano por profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis ou órgão profissional.

R410.16 Se o total de honorários descrito no item R410.15 continua a exceder 30%, a firma deve, a cada ano, determinar se uma das ações no item R410.15 aplicada ao trabalho do ano relevante pode ser uma salvaguarda para tratar as ameaças criadas pelo total de honorários recebidos do cliente pela firma e, se for o caso, aplicá-la. (Incluído pela Revisão NBC 17)

R410.17 Quando duas ou mais firmas são contratadas para conduzir uma auditoria das demonstrações contábeis do cliente, o envolvimento da outra firma na auditoria pode ser considerado a cada ano como uma ação equivalente àquela descrita no item R410.15(a), se: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) as circunstâncias tratadas pelo item R410.15 se aplicam apenas a uma das firmas que expressa a opinião de auditoria; e
  • (b) cada firma executa trabalho suficiente para assumir total responsabilidade individual pela opinião de auditoria.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R410.18 Quando, para cada dois anos consecutivos, o total de honorários de cliente de auditoria que é entidade de interesse público representa, ou provavelmente representa, mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma, a firma deve determinar se, antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do segundo exercício, uma revisão, de acordo com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, realizada por profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis (“revisão anterior à emissão”) pode ser uma salvaguarda para reduzir as ameaças a um nível aceitável e, se for o caso, aplicá-la. (Incluído pela Revisão NBC 17)

R410.19 Quando duas ou mais firmas são contratadas para conduzir a auditoria das demonstrações contábeis do cliente, o envolvimento da outra firma na auditoria pode ser considerado a cada ano como uma ação equivalente àquela descrita no item R410.18, se: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) as circunstâncias tratadas pelo item R410.18 se aplicam a apenas uma das firmas que expressa a opinião de auditoria; e
  • (b) cada firma executa trabalho suficiente para assumir total responsabilidade individual pela opinião de auditoria.

R410.20 Sujeito ao item R410.21, se as circunstâncias descritas no item R410.18 continuam por cinco anos consecutivos, a firma deve deixar de ser o auditor após a emissão da opinião de auditoria para o quinto ano. (Incluído pela Revisão NBC 17)

R410.21 Como exceção ao item R410.20, a firma pode continuar a ser o auditor após cinco anos consecutivos se houver um motivo convincente para isso, considerando o interesse público, desde que: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) a firma consulte órgão regulador ou profissional na jurisdição relevante e este concorde que a continuidade da firma como auditor seria de interesse público; e
  • (b) antes da emissão da opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do sexto exercício e de cada exercício subsequente, a firma contrate profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis para realizar uma revisão anterior à emissão.

410.21A1 Um fator que pode gerar um motivo convincente é a falta de firmas alternativas viáveis para executar o trabalho de auditoria considerando a natureza e a localização do negócio do cliente. (Incluído pela Revisão NBC 17)

Transparência das informações sobre honorários para clientes de auditoria que são entidades de interesse público - itens 410.22 - 410.29

Comunicação sobre informações relacionadas a honorários para os responsáveis pela governança - item 410.22

410.22A1 A comunicação pela firma das informações relacionadas com honorários (para serviços de auditoria e serviços que não são de auditoria) para os responsáveis pela governança os auxilia na avaliação da independência da firma. A comunicação eficaz nesse sentido também permite uma troca recíproca de opiniões e informações sobre, por exemplo, as expectativas que os responsáveis pela governança podem ter em relação ao alcance e à extensão do trabalho de auditoria e ao impacto nos honorários de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17)

Honorários de auditoria de demonstrações contábeis - itens 410.23 - 410.24

R410.23 Sujeito ao item R410.24, a firma deve comunicar tempestivamente aos responsáveis pela governança de cliente de auditoria que é entidade de interesse público: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) os honorários pagos ou a pagar à firma ou às firmas em rede pela auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressa uma opinião; e
  • (b) se as ameaças criadas pelo nível desses honorários estão em nível aceitável e, caso contrário, as ações que a firma tomou ou propõe tomar para reduzir essas ameaças a um nível aceitável.

410.23A1 O objetivo dessa comunicação é fornecer o histórico e o contexto para os honorários de auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião para permitir que os responsáveis pela governança considerem a independência da firma. A natureza e a extensão dos assuntos a serem comunicados dependem dos fatos e das circunstâncias e podem incluir, por exemplo: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. considerações que afetam o nível dos honorários, tais como:
    • o volume, a complexidade e a distribuição geográfica das operações do cliente de auditoria;
    • o tempo gasto ou que se espera que seja gasto proporcionalmente ao alcance e à complexidade da auditoria; o o custo de outros recursos utilizados ou gastos na execução da auditoria; e
    • a qualidade da manutenção dos registros e dos processos para a elaboração de demonstrações contábeis;
  2. ajustes dos honorários orçados ou cobrados durante o período da auditoria, e as razões desses ajustes; e
  3. alterações em leis e regulamentos e em normas profissionais relevantes para a auditoria que impactaram os honorários.

410.23A2 A firma é incentivada a fornecer essas informações, assim que praticável, e a comunicar os ajustes propostos conforme apropriado. (Incluído pela Revisão NBC 17)

R410.24 Como exceção ao item R410.23, a firma pode determinar não comunicar as informações descritas no item R410.23 aos responsáveis pela governança sobre entidade de propriedade integral (direta ou indireta) de outra entidade de interesse público, desde que: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) a entidade seja consolidada nas demonstrações contábeis do grupo elaboradas por essa outra entidade de interesse público; e
  • (b) a firma ou a firma em rede emita uma opinião sobre essas demonstrações contábeis do grupo.

Honorários de outros serviços - itens 410.25 - 410.27

R410.25 Sujeito ao item R410.27, a firma deve comunicar tempestivamente aos responsáveis pela governança de cliente de auditoria que é entidade de interesse público: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) os honorários, que não são aqueles divulgados no item R410.23(a), cobrados do cliente pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede durante o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião. Para essa finalidade, esses honorários devem incluir somente os honorários cobrados do cliente e de suas entidades relacionadas, sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto, e que são consolidadas nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião; e
  • (b) conforme descrito no item 410.11A1, quando a firma identificar a existência de impacto no nível da ameaça de interesse próprio ou a existência de ameaça de intimidação à independência criada pela proporção de honorários de serviços que não são de auditoria em relação aos honorários de auditoria:
    • (i) se essas ameaças estão em nível aceitável; e
    • (ii) caso contrário, as ações que a firma tomou ou propõe tomar para reduzir essas ameaças a um nível aceitável.

410.25A1 O objetivo dessa comunicação é fornecer o histórico e o contexto para os honorários de outros serviços para permitir que os responsáveis pela governança considerem a independência da firma. A natureza e a extensão dos assuntos a serem comunicados dependem dos fatos e das circunstâncias, e podem incluir, por exemplo: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. o valor dos honorários de outros serviços exigidos por lei ou regulamento;
  2. a natureza dos outros serviços prestados e os honorários relacionados;
  3. as informações sobre a natureza dos serviços prestados nos termos da política geral aprovada pelos responsáveis pela governança e os honorários relacionados; e
  4. a proporção entre os honorários mencionados no item R410.25(a) e o total de honorários cobrados pela firma e por firmas em rede pela auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião.

R410.26 A firma deve incluir, na comunicação exigida pelo item R410.25(a), os honorários, que não são aqueles divulgados no item R410.23(a), cobrados de quaisquer outras entidades relacionadas sobre as quais o cliente de auditoria tem controle direto ou indireto pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede, quando a firma sabe, ou tem razão para acreditar, que esses honorários são relevantes para a avaliação da independência da firma. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.26A1 Os fatores que a firma pode considerar ao determinar se os honorários, que não são aqueles divulgados no item R410.23(a), cobrados dessas outras entidades relacionadas, individualmente e em conjunto, pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede são relevantes para a avaliação da independência da firma incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. a extensão do envolvimento do cliente de auditoria na nomeação da firma ou firma em rede para a prestação desses serviços, incluindo a negociação dos honorários;
  2. a importância dos honorários pagos pelas outras entidades relacionadas para a firma ou firma em rede; e
  3. a proporção entre os honorários das outras entidades relacionadas e os honorários pagos pelo cliente.

R410.27 Como exceção ao item R410.25, a firma pode determinar não comunicar as informações descritas no item R410.25 aos responsáveis pela governança de entidade que é de propriedade integral (direta ou indireta) de outra entidade de interesse público, desde que: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) a entidade seja consolidada nas demonstrações contábeis do grupo elaboradas por essa outra entidade de interesse público; e
  • (b) a firma ou a firma em rede emita uma opinião sobre essas demonstrações contábeis do grupo.

Dependência nos honorários - item 410.28

R410.28 Quando o total de honorários de cliente de auditoria que é entidade de interesse público representa, ou provavelmente representa, mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma, a firma deve comunicar aos responsáveis pela governança: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) esse fato e se é provável que essa situação continue;
  • (b) as salvaguardas aplicadas para tratar as ameaças criadas, incluindo, quando relevante, o uso de revisão anterior à emissão (ver item R410.18); e
  • (c) qualquer proposta para continuar como auditor, nos termos do item R410.21.

Divulgação pública de informações relacionadas a honorários - itens 410.29 - 410.32

410.29A1 Em vista do interesse público nas auditorias de entidades de interesse público, é conveniente que as partes interessadas tenham uma visão das relações profissionais entre a firma e o cliente de auditoria que podem ser razoavelmente consideradas relevantes para a avaliação da independência da firma. Em grande número de jurisdições, já existem requisitos sobre a divulgação por parte do cliente de auditoria de honorários de serviços de auditoria e de serviços que não são de auditoria pagos e a pagar à firma e às firmas em rede. Essas divulgações frequentemente exigem a desagregação dos honorários de serviços que não são de auditoria em categorias diferentes. (Incluído pela Revisão NBC 17)

R410.30 Se leis e regulamentos não requerem que o cliente de auditoria divulgue os honorários de auditoria e os honorários de serviços que não são de auditoria pagos ou a pagar pela firma ou por firmas em rede, e as informações sobre dependência nos honorários, a firma deve discutir com os responsáveis pela governança de cliente de auditoria que é entidade de interesse público: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) o benefício para as partes interessadas do cliente decorrente de o cliente fazer essas divulgações que não são exigidas por leis e regulamentos de maneira considerada apropriada, levando em consideração a época e a acessibilidade das informações; e
  • (b) as informações que podem aumentar o entendimento dos usuários sobre os honorários pagos ou a pagar e seu impacto na independência da firma.

410.30A1 Exemplos de informações relacionadas com honorários que podem aumentar o entendimento dos usuários sobre os honorários pagos ou a pagar e seu impacto na independência da firma incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. as informações corporativas sobre os honorários de serviços de auditoria e de serviços que não são de auditoria de anos anteriores;
  2. a natureza dos serviços e seus honorários relacionados conforme divulgado nos termos do item R410.31(b); e
  3. as salvaguardas aplicadas quando o total de honorários do cliente representa, ou provavelmente representa, mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma.

R410.31 Após a discussão com os responsáveis pela governança, conforme descrito no item R410.30, na medida em que o cliente de auditoria que é entidade de interesse público não faz a divulgação relevante, sujeito ao item R410.32, a firma deve divulgar publicamente: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) os honorários pagos ou a pagar à firma ou às firmas em rede pela auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião;
  • (b) os honorários, que não são aqueles divulgados na alínea (a), cobrados do cliente pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede durante o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emite uma opinião. Para essa finalidade, esses honorários devem incluir somente os honorários cobrados do cliente e de suas entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto, e que são consolidadas nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;
  • (c) quaisquer honorários, que não são aqueles divulgados nas alíneas (a) e (b), cobrados de quaisquer outras entidades relacionadas sobre as quais o cliente de auditoria tem controle direto ou indireto pela prestação de serviços pela firma ou por firma em rede, quando a firma sabe, ou tem razão para acreditar, que esses honorários são relevantes para a avaliação da independência da firma; e
  • (d) se aplicável, o fato de que o total de honorários recebidos pela firma do cliente de auditoria representa, ou provavelmente representa, mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma por dois anos consecutivos, e pelo ano em que essa situação surgiu pela primeira vez.

410.31A1 A firma também pode divulgar outras informações relacionadas com honorários que aumentarão o entendimento dos usuários sobre os honorários pagos ou a pagar, e a independência da firma, tais como os exemplos descritos no item 410.30A1. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.31A2 Os fatores que a firma pode considerar ao fazer a determinação exigida pelo item R410.31(c) estão descritos no item 410.26A1. (Incluído pela Revisão NBC 17)

410.31A3 Na divulgação de informações relacionadas com honorários, de acordo com o item R410.31, a firma pode divulgar as informações de maneira considerada apropriada, levando em consideração a época e a acessibilidade das informações para as partes interessadas, por exemplo: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. no site da firma; • no relatório de transparência da firma;
  2. no relatório de qualidade da auditoria; • por meio de comunicação direcionada às partes interessadas específicas, por exemplo, uma carta aos acionistas; e
  3. no relatório do auditor independente.

R410.32 Como exceção ao item R410.31, a firma pode determinar não divulgar publicamente as informações descritas no item R410.31 e relacionadas com: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) entidade controladora que também elabora demonstrações contábeis do grupo, desde que a firma ou a firma em rede emita uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo; ou
  • (b) entidade de propriedade integral (direta ou indireta) de outra entidade de interesse público, desde que:
    • (i) a entidade seja consolidada nas demonstrações contábeis do grupo elaboradas por essa outra entidade de interesse público; e
    • (ii) a firma ou a firma em rede emita uma opinião sobre essas demonstrações contábeis do grupo.

Considerações para clientes de revisão - item 410.33

R410.33 Esta Seção descreve os requisitos para que a firma comunique informações relacionadas com honorários de cliente de auditoria que é entidade de interesse público e divulgue publicamente informações relacionadas com honorários, na medida em que o cliente não divulga essas informações. Como exceção desses requisitos, a firma pode determinar não comunicar ou buscar divulgar essas informações quando o cliente de revisão não é também cliente de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17)







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