NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-CTA-31 - ORIENTAÇÕES AOS AUDITORES INDEPENDENTES NO ATENDIMENTO AOS REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS DA CIRCULAR SUSEP 517/2015, ALTERADA PELA CIRCULAR SUSEP 616/2020 - [PDF] - [DOU 01/07/2021]
NOTA DO COSIFE:
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 31, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Aprova o CTA 31, que dispõe sobre a orientação aos auditores independentes no atendimento aos requerimentos específicos da Circular Susep 517/2015, alterada pela Circular Susep 616/2020
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no CT 02/2021 do Ibracon:
VIGÊNCIA - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 01/07/2021]
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
OBJETIVO (tens 1 a 7)
1. Este Comunicado Técnico tem por finalidade orientar os auditores contábeis independentes no atendimento aos requerimentos específicos da Circular Susep 517/2015, alterada pela Circular Susep 616/2020, que determina que o auditor contábil independente deve considerar a suficiência de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em relação ao Capital Mínimo Requerido (CMR) na determinação da materialidade no planejamento e na execução da auditoria das demonstrações contábeis individuais de cada entidade auditada supervisionada pela Susep e deve, também, elaborar relatório específico, segregado por entidade auditada supervisionada pela Susep, baseado na documentação de auditoria utilizada para evidenciar a determinação da materialidade aplicável às demonstrações contábeis individuais das entidades supervisionadas pela Susep. (Ver exemplo de relatório no Apêndice 1).
2. Adicionalmente, a referida circular requer que o Relatório do Auditor Independente sobre as demonstrações contábeis individuais contenha a descrição detalhada da materialidade utilizada nos trabalhos de auditoria das entidades supervisionadas enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4, cuja classificação é determinada e divulgada pela Susep no seu sítio eletrônico. Modelo de relatório para satisfazer essa exigência encontra-se no Apêndice 2.
3. Por fim, a circular supracitada passa a requerer também a comunicação dos “Principais Assuntos de Auditoria” no Relatório do Auditor sobre as demonstrações contábeis individuais para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 e S2. (Exemplos de relatório nos Apêndices 2 e 3). A identificação e a descrição dos “Principais Assuntos de Auditoria” devem seguir o previsto na norma NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente (ISA 701).
4. O relatório específico de que trata o Art. 242-C da referida circular [SUSEP 517/2015] deve abranger a documentação quanto à determinação da materialidade aplicável às demonstrações contábeis individuais como um todo, níveis de materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgação, se aplicável, e a materialidade para a execução da auditoria.
5. O relatório específico deve conter os valores de materialidade, inclusive em relação ao referencial selecionado como ponto de partida. Deve ainda constar do referido relatório o valor abaixo do qual as distorções de valores nas demonstrações contábeis individuais seriam consideradas claramente triviais e não precisariam ser acumuladas nos termos da NBC TA 450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, apesar desta informação não ser mencionada na Circular Susep 616/2020.
6. O relatório específico deve ser encaminhado à Susep diretamente pelo auditor contábil independente até 30 de setembro do mesmo exercício e até 31 de março do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações contábeis individuais de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
7. Os contratos firmados entre os auditores contábeis independentes e as entidades supervisionadas acerca dos exames de auditoria das demonstrações contábeis individuais devem conter cláusula acerca da obrigatoriedade do envio, do relatório, diretamente pelo auditor à Susep sem que o seu conteúdo seja disponibilizado para conhecimento da entidade supervisionada. Esta cláusula pode ser adicionada ao requisito previsto no Art. 146 da Resolução [CNSP] 321, de 15 de julho de 2015, que prevê que o acesso aos papéis de trabalho será concedido à Susep, mediante prévia e expressa notificação da mesma.
NOTA DO COSIFE: (em razão das constante trocas de endereços dos sites governamentais - acessado em 17/09/2021) - Resolução CNSP 321/2015 (versão compilada em arquivo.PDF).
No referido artigo 146 da Resolução CNSP 321/2015 lia-se:
8. Conforme as normas brasileiras e internacionais de auditoria, o auditor contábil independente deve seguir os requerimentos da NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria na determinação da materialidade dos trabalhos de auditoria.
9. A determinação da materialidade pelo auditor é uma questão de julgamento profissional e é afetada pela percepção do auditor das necessidades de informações contábeis dos usuários das demonstrações contábeis. Nesse contexto, é razoável que o auditor assuma que os usuários:
10. O exercício do julgamento profissional por parte do auditor é formado pelo entendimento que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de risco; e pela natureza e extensão das distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas expectativas do auditor em relação às distorções no período corrente.
11. O item 14 da NBC TA 320 determina que o auditor deve incluir na documentação da auditoria os seguintes valores e fatores considerados na sua determinação:
12. A NBC TA 320 prevê que o auditor contábil independente determine a materialidade para a execução da auditoria com o objetivo de avaliar os riscos de distorções relevantes e determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos de auditoria.
13. A materialidade para a execução da auditoria que, conforme item 14(c) da NBC TA 320 é fixada para reduzir a um nível adequadamente baixo a probabilidade de que as distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto nas demonstrações contábeis excedam a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. Da mesma forma, a materialidade para a execução da auditoria relacionada a um nível de materialidade determinado para classe específica de transações, saldos contábeis ou divulgação é fixada para reduzir a um nível adequadamente baixo a probabilidade de que as distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto nessa classe específica de transações, saldos contábeis ou divulgação excedam o nível de materialidade para essa classe específica de transações, saldos contábeis ou divulgação.
14. Deve ser determinado um único nível quantitativo (ou seja, um número) de materialidade com base em uma referência selecionada (benchmark) relevante para os usuários das demonstrações contábeis. A materialidade baseada nesta referência deve ser aplicada às demonstrações contábeis como um todo e forma a base para a materialidade de execução.
Segundo os colaboradores do WIKIPÉDIA (acessado em 17/09/2021), BENCHMARKING é um anglicismo que significa "aferição" e deriva de "BENCHMARK", que significa "marca de referência".
A palavra é assim grafada como alusão às marcas ("marks") que os viajantes romanos deixavam nos bancos ("bench") de descanso ( como referência) para indicar a que distância estavam de ROMA.
Então, com base nesse histórico e com base no descrito a seguir, poderíamos dizer que BENCHMARKING consiste no processo de busca das melhores práticas de gestão da entidade ... que A conduzam a um desempenho superior.
É visto como processo positivo [aquele em que] uma empresa examina como outra realiza [determinada] função [de modo que seja possível] melhorar ... função semelhante. O processo de comparação do desempenho entre dois ou mais sistemas é chamado de benchmarking e [pontos destacados] são chamadas de benchmarks.
O processo de benchmarking não se limita à simples identificação das melhores práticas; também contempla, por exemplo, a sua divulgação por intermédio das diversas técnicas de marketing [MERCADOLOGIA].
O BENCHMARKING traduz-se, então num processo através do qual se observa, aprende e melhora, podendo ser aplicado a qualquer área de atividade organizacional, desde o desenvolvimento estratégico (Watson, 1993) ao serviço do cliente e sua satisfação (Lepard e Molyneux, 1994), passando pelas operações (Shetty, 1993).
Não se poderá dizer que o BENCHMARKING constitui o único meio que permite a melhoria, sendo apenas um dos instrumentos disponíveis para o efeito. A sua utilização tem como principal benefício a orientação da empresa para o exterior, na busca permanente de oportunidades de melhoria dos seus produtos e serviços, processos, custos e prazos, etc.
O termo BENCHMARKING surge em meados da década de setenta do século XX, introduzido pela XEROX, tendo a ideia vindo a ganhar proeminência na literatura especializada desde então. A ASQ - American Society for Quality define BENCHMARKING como o processo de medição e comparação contínua de uma organização relativamente às organizações líderes em qualquer parte do mundo, de modo a obter informação que ajude essa organização a empreender ações destinadas à melhoria da sua performance.
Nas palavras de David Todd Kearns, ex-CEO da Xerox, BENCHMARKING é o contínuo processo de medição de produtos, serviços e práticas, de modo a confrontar os resultados com os dos concorrentes mais fortes ou com os daqueles que são considerados líderes da indústria.
15. O item 5 da NBC TA 450 exige que o auditor acumule as distorções identificadas durante a auditoria que não sejam claramente triviais. “Claramente triviais” não é outra expressão para “não relevantes”. Distorções que são claramente triviais são de magnitude totalmente diferente (menor), ou de natureza totalmente diferente do que aquelas que são determinadas como relevantes, e serão distorções claramente sem consequências, sejam elas tomadas individualmente ou em conjunto e julgadas por qualquer critério de magnitude, natureza ou circunstância. Quando há alguma incerteza sobre se um ou mais itens são claramente triviais, a distorção é considerada como não sendo claramente trivial.
16. O auditor pode definir um valor abaixo do qual as distorções de valores nas demonstrações contábeis individuais seriam consideradas claramente triviais e não precisariam ser acumuladas porque o auditor espera que a acumulação desses valores não teria obviamente efeito relevante sobre as demonstrações contábeis. Contudo, distorções de valores acima do valor definido são acumuladas, conforme requerido pelo item 5 da referida NBC TA. Além disso, distorções relacionadas com valores podem não ser claramente triviais quando julgadas com base em critério de natureza ou circunstâncias e, se não forem claramente triviais, devem ser acumuladas, conforme requerido pelos itens 5, A2 e A3 da NBC TA 450.
17. O item A4 da NBC TA 320 indica que se aplica frequentemente uma porcentagem ao referencial selecionado como ponto de partida para determinar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. Os fatores que podem afetar a identificação de referencial apropriado incluem:
18. A determinação da porcentagem a ser aplicada ao referencial (benchmark) selecionado envolve o exercício de julgamento profissional. Existe uma relação entre a porcentagem e o referencial escolhido de modo que a porcentagem aplicada ao lucro das atividades continuadas antes do imposto de operações é normalmente maior que a porcentagem aplicada à receita total ou sobre o total de ativos. Por exemplo, o auditor pode considerar 5% do lucro das atividades continuadas antes do imposto apropriado para entidade com fins lucrativos, e considerar 1% da receita total ou do total de despesa apropriado para entidade sem fins lucrativos. Entretanto, porcentagens mais altas ou mais baixas podem ser consideradas apropriadas nas circunstâncias.
ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO ESPECÍFICO - ART. 242-C
19. Como citado anteriormente, a determinação da materialidade pelo auditor é uma questão de julgamento profissional e o exercício desse julgamento leva em consideração fatores de avaliação que devem, minimamente, constar da documentação do trabalho de auditoria, bem como constar do relatório específico requerido pelo Art. 242-C da Circular Susep 616/2020, que altera a Circular Susep 517/2015. Assim, chamamos a atenção dos auditores contábeis independentes para que o conteúdo do relatório contenha, no mínimo:
Onde se lê Art. 242-C da Circular Susep 616/2020, que altera a Circular Susep 517/2015, deve ser lido artigo 1º da Circular SUSEP 616/2020 que incluiu os artigos 242-A, 242-B e 242-C na Circular SUSEP 517/2015, incluindo também a pertinente SEÇÃO III - Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras.
Os efeitos, dessa alteração efetuada pela Circular SUSEP 616/2020, vigoram a partir do "exercício de 2021". Salvo melhor juízo, entende-se como "exercício de 2021" o pertinente ANO-CALENDÁRIO de conformidade com o definido pela Legislação Tributário e pelas normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
20. Um modelo sugerido de relatório está apresentado no Apêndice 1 deste Comunicado. A utilização desse modelo é recomendada e este pode ser adaptado a cada situação, todavia é requerido ao auditor que o conteúdo do relatório a ser encaminhado à Susep contenha os fatos e circunstâncias que fundamentaram o exercício do julgamento efetuado pelo auditor na determinação da materialidade.
21. Em adição aos descritivos mínimos que o relatório específico deve conter, indicado no item 19, também é requerido que o auditor contábil independente descreva como considerou a suficiência de Patrimônio Líquido Ajustado em relação ao Capital Mínimo Requerido, na determinação da materialidade de planejamento e na da execução da auditoria das demonstrações contábeis individuais. Presume-se que o auditor, ao definir o percentual a ser aplicado sobre o benchmark selecionado, leve em consideração, entre outros fatores, a suficiência de PLA em relação ao CMR para atendimento do Art. 242-B [da Circular SUSEP 517/2015, depois de alterada pela Circular SUSEP 616/2020], e que essa consideração seja incluída como parte do relatório a ser encaminhado à Susep.
22. Por ser relatório específico, com objetivo de informar a Susep quanto aos fatores qualitativos e quantitativos que o auditor considerou na determinação da materialidade utilizada nos trabalhos de auditoria, não há o requerimento de obter, da entidade, carta adicional de responsabilidade da administração.
23. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente
Ata CFC 1.076.
CARTA DE ENCAMINHAMENTO RELATIVA AO RELATÓRIO REQUERIDO PELO ART. 242-C DA CIRCULAR 616/2020 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). SUGESTÃO DE CARTA DE ENCAMINHAMENTO RELATIVA AO RELATÓRIO REQUERIDO PELO ART. 242-C DA CIRCULAR 616/2020 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP).
À Superintendência de Seguros Privados (Susep) Rio de Janeiro (RJ)
Referência: informações relativas à materialidade utilizada na auditoria da Supervisionada [XXX]
Prezados Senhores:
1. Examinamos as demonstrações contábeis individuais da (incluir o nome da entidade supervisionada pela Susep), referentes ao semestre findo em 30 de junho de 20x1/exercício findo em 31 de dezembro de 20x1, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, e emitimos relatório, sem ressalvas (1), datado de xx de xxx de xxxx.
2. Em atendimento ao requerido pelo Art. 242-C da Circular 616/2020 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), apresentamos, em anexo, informações relativas à materialidade utilizada para a auditoria das demonstrações contábeis individuais da (incluir o nome da entidade supervisionada pela Susep) do referido semestre/exercício.
3. As presentes informações destinam-se, exclusivamente, ao uso da Susep e não foram preparadas para serem utilizadas por terceiros fora da Susep. Sua divulgação externa pode suscitar dúvidas e originar interpretações errôneas por pessoas que desconhecem os objetivos e o julgamento envolvido, quando da definição do cálculo da materialidade, a qual é definida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Desta forma, as presentes informações não devem ser apresentadas ou distribuídas a terceiros, ficando, por conseguinte, a [NOME DA FIRMA] sem nenhuma responsabilidade em decorrência de divulgação ou uso indevido das referidas informações pela Susep.
Cidade, XX de XXX de XXXX
(1) Caso o relatório de auditoria tenha sido emitido com modificações, inclua a descrição da referida modificação neste documento.
EXEMPLO DE RELATÓRIO ESPECÍFICO SOBRE DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA UTILIZADA PARA EVIDENCIAR A DETERMINAÇÃO DA MATERIALIDADE APLICÁVEL AOS TRABALHOS DE AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS
As informações disponibilizadas a V. Sas. são privilegiadas e confidenciais e não deverão ser divulgadas a terceiros. Dessa forma, o tratamento confidencial dessas informações, de acordo com as Normas de Auditoria Aplicáveis no Brasil, incluindo o Código de Ética do Profissional do Contador, é requerido.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Apêndice 1 - Exemplo de Relatório Específico sobre Materialidade - Art. 242-C
1. Determinação do referencial utilizado para cálculo da materialidade (benchmark).
[ ] Lucro antes dos impostos
[ ] Patrimônio Líquido
[ ] Total de ativos
[ ] Total de receita
[ ] Total de despesas
[ ] Total de prêmios ganhos
[ ] Total de provisões técnicas
[ ] Outra métrica - especificar
1a. Documente a justificativa para determinação do benchmark selecionado, incluindo os aspectos que fundamentaram o julgamento do auditor para determinação do referencial selecionado.
2. Documente os fatores considerados para determinação do percentual aplicado sobre o benchmark, evidenciando os aspectos que fundamentaram o julgamento do auditor.
3. Demonstre a determinação da materialidade para fins de planejamento, execução da auditoria e sobre distorções.
3a. Materialidade para fins de planejamento.
Valor da materialidade de planejamento (fins globais/gerais) | |
benchmark selecionado | |
Base para o benchmark ajustado Data-base do benchmark selecionado (1) | |
Valor do benchmark selecionado | |
Percentual aplicado sobre benchmark selecionado |
(1) Campo a ser preenchido caso o auditor tenha utilizado um benchmark normalizado por algum efeito extraordinário ou benchmark proporcional, por exemplo.
3b. Materialidade para fins de execução da auditoria.
Percentual aplicado sobre materialidade global (2) | |
Valor da materialidade para fins de execução da auditoria |
(2) Percentual calculado sobre materialidade global, cuja determinação do percentual leva em consideração os históricos de erros, a existência de concentração de contas de maior risco e o ambiente de controles.
Documente a justificativa para determinação do percentual definido para cálculo da materialidade para fins de execução da auditoria, incluindo as considerações efetuadas sobre a suficiência do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) sobre o Capital Mínimo Requerido (CMR).
3c. Parâmetro para valores que foram considerados claramente triviais.
Percentual aplicado sobre materialidade global (1) | |
Parâmetro para valores que foram considerados claramente triviais |
(1) Percentual calculado sobre materialidade global, cuja determinação do percentual leva em consideração os históricos de erros, a existência de concentração de contas de maior risco e o ambiente de controles.
Documente a justificativa para determinação do percentual definido para cálculo do parâmetro para valores que foram considerados claramente triviais
4. Revisões efetuadas.
4a. Documente os fatores que propiciaram eventuais revisões efetuadas ao longo da auditoria em relação aos parâmetros acima estabelecidos, se aplicável.
EXEMPLO DE RELATÓRIO DO AUDITOR CONTENDO A DESCRIÇÃO DETALHADA DA MATERIALIDADE - APLICÁVEL ÀS SUPERVISIONADAS ENQUADRADAS NO SEGMENTO S3 E S4 - ENTIDADE NÃO LISTADA RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]
Opinião
Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício/semestre findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia ABC em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Base para opinião
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor
A Administração da Companhia é responsável por essas outras informações que compreendem o Relatório da Administração.(1)
Nossa opinião sobre as demonstrações contábeis não abrange o Relatório da Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório.
Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de ler o Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração, somos requeridos a comunicar esse fato. Não temos nada a relatar a este respeito.
Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis(2)
A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Companhia continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a Companhia ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Companhia são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente] [Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)] [Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)] [Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador] [Assinatura do auditor independente]
(1) Nos termos da legislação societária brasileira, o Relatório da Administração é divulgado em conjunto com as demonstrações contábeis. No entanto, podem existir outros relatórios divulgados em conjunto com as demonstrações contábeis. Nesses casos, a redação do parágrafo acima deve ser alterada para incluir o nome dos relatórios que acompanham as demonstrações contábeis.
(2) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.
EXEMPLO DE RELATÓRIO DO AUDITOR CONTENDO A DESCRIÇÃO DETALHADA DA MATERIALIDADE E A DESCRIÇÃO DOS PRINCIPAIS ASSUNTOS DE AUDITORIA - APLICÁVEL ÀS SUPERVISIONADAS ENQUADRADAS NO SEGMENTO S1 E S2 - ENTIDADE NÃO LISTADA RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]
Opinião
Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial em 30 de junho de 20x1 / 31 de dezembro de 20x1 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício/semestre findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia ABC em 30 de junho de 20x1 / 31 de dezembro de 20x1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício/semestre findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Base para opinião
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Principais assuntos de auditoria
Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais significativos em nossa auditoria do exercício/semestre corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos.
(Descrição de cada um dos principais assuntos de auditoria, de acordo com a NBC TA 701 - item 13) (3)
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor
A administração da Companhia é responsável por essas outras informações que compreendem o Relatório da Administração. (1)
Nossa opinião sobre as demonstrações contábeis não abrange o Relatório da Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório.
Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de ler o Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração, somos requeridos a comunicar esse fato. Não temos nada a relatar a este respeito.
Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis (2)
A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Companhia continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a Companhia ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Companhia são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
Dos assuntos que foram objeto de comunicação com os responsáveis pela governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do exercício/semestre corrente, e que, dessa maneira, constituem os principais assuntos de auditoria. Descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei ou regulamento tenha proibido divulgação pública do assunto, ou quando, em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não deve ser comunicado em nosso relatório porque as consequências adversas de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público.
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Número de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]
(1) Nos termos da legislação societária brasileira, o Relatório da Administração é divulgado em conjunto com as demonstrações contábeis. No entanto, podem existir outros relatórios divulgados em conjunto com as demonstrações contábeis. Nesses casos, a redação do parágrafo acima deve ser alterada para incluir o nome dos relatórios que acompanham as demonstrações contábeis.
(2) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.
(3) O item 13 da NBC TA 701 descreve que cada um dos Principais Assuntos de Auditoria deve: