NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-CTA-30 - RELATÓRIO DE AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE ENTIDADES ENVOLVIDAS OU SUSPEITAS DE NÃO CONFORMIDADE COM LEIS E REGULAMENTOS - [PDF] - [DOU 01/07/2021]
NOTA DO COSIFE:
Aprova o CTA 30, que dispõe sobre orientação aos auditores independentes sobre a abordagem e impactos na auditoria de demonstrações contábeis de entidades envolvidas em assuntos relacionados a não conformidade ou suspeitas de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo atos ilegais ou fraude.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no CT 03/2021 do Ibracon:
CTA 30 - RELATÓRIO DE AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE ENTIDADES ENVOLVIDAS OU SUSPEITAS DE NÃO CONFORMIDADE COM LEIS E REGULAMENTOS
VIGÊNCIA
Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 01/07/2021]
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
OBJETIVO - itens 1 - 3
1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar os auditores independentes a:
Portanto, este CT é um documento de apoio à aplicação da NBC TA 250 - Considerações de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis e da NBC TA 240 - Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude, no Contexto da Auditoria das Demonstrações Contábeis, sem a intenção e o objetivo de alterar essas normas. Na eventualidade de conflito entre este Comunicado e essas normas, deverão prevalecer essas referidas normas de auditoria.
2. As orientações apresentadas neste Comunicado também devem ser consideradas nos trabalhos de revisão, de acordo com a NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis ou a NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade quando, durante um trabalho de revisão, o auditor toma conhecimento de assunto que o leve a questionar se um potencial impacto relevante deve ser considerado nos trabalhos de revisão das demonstrações contábeis, como mencionado nos itens 29 e 8 da NBC TR 2410 e da NBC TR 2400, respectivamente.
3. Ao longo deste Comunicado, há recorrentes menções à governança corporativa das entidades e seus responsáveis. A definição de governança corporativa, assim como os requerimentos de comunicação seguem as definições da NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança.
CONTEXTUALIZAÇÃO - itens 4 - 13
4. O objetivo deste Comunicado é orientar o auditor independente sobre a abordagem e os impactos na auditoria, considerando o ambiente regulatório e legal no Brasil, que inclui os normativos mencionados nos itens de 5 a 8, mas não se limita a eles. O auditor e a entidade devem observar a legislação específica de cada jurisdição em que a entidade opera, especialmente quando a entidade é registrada/listada ou possui subsidiárias sediadas em jurisdições diferentes da sua jurisdição de origem.
5. A NBC TA 250 aborda aspectos relacionados ao Responding to Non-Compliance with Laws and Regulations (Resposta ao Descumprimento de Leis e Regulamentos), conhecido como NOCLAR, sobre a comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade a autoridades externas. Esta Norma define, em seu item 29, que o auditor pode ser exigido por lei, regulamento ou requisitos éticos relevantes a comunicar uma não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade. A lei de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) aplica-se, entre outras, às pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em determinadas operações. É necessário que o auditor considere também a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 617, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, assim como a Resolução CFC 1.530/2017 do CFC, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/1998 e alterações posteriores. Nos termos da Resolução do CFC, o auditor deve, entre outras, comunicar “propostas de operações” ou “operações suspeitas” ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no caso da presença de indícios que possam configurar a prática do crime de “lavagem de dinheiro” ou “financiamento do terrorismo”.
6. O Art. 25 da Resolução CVM 23/2021, que dispõe sobre o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, traz requerimentos adicionais ao auditor, incluindo o dever de verificar “eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada”. O parágrafo único do referido artigo complementa que, se constatada qualquer irregularidade relevante a esse respeito, o auditor independente deve comunicar o fato à CVM por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência. Adicionalmente, a Resolução CMN 3.198, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a regulamentação relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, traz em seu Art. 23 requerimentos específicos, para os auditores, diretoria da instituição e comitê de auditoria, de comunicação entre si e para o Banco Central, de assuntos relacionados a erro ou fraude conforme conceituado nas normas de auditoria, e de inobservância de normas legais e regulamentares que coloquem em risco a continuidade da entidade. De forma similar, o Art. 144 da Resolução CNSP 321 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) também traz requerimentos de comunicação para essas situações. Os normativos citados acima devem ser observados pelo auditor independente quando da realização de auditoria de entidades por eles regulamentada.
7. No início de 2014, entrou em vigor a Lei 12.846/2013, que dispõe sobre as responsabilidades, administrativa e civil, às pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, efetuados por seus dirigentes, administradores ou empregados. Isto implica sanções e penalidades às pessoas e entidades jurídicas. Essa lei estabelece também que a entidade deve implementar mecanismos e procedimentos internos para reduzir os riscos de corrupção, além de cooperar na apuração das infrações ocorridas com a finalidade de reduzir qualquer sanção ou penalidade que a entidade venha a ter. Tal lei não institui procedimentos adicionais de auditoria a serem executados, todavia, o auditor deve indagar à administração sobre as medidas adotadas para tratar os aspectos relacionados.
8. A responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas também é alcançada por outras legislações no Brasil. Portanto, e sem a intenção de que as citações a seguir sejam exaustivas, essas pessoas também estão expostas e devem observar, entre outras:
9. O item 12 da NBC TA 250 define a não conformidade como sendo “atos de omissão ou cometimento, intencionais ou não, praticados pela entidade ou pelos responsáveis pela governança, pela administração ou por outras pessoas físicas que trabalham para a entidade ou sob seu comando que são contrários às leis ou regulamentos vigentes. A não conformidade não inclui conduta imprópria individual (não relacionada com as atividades de negócios da entidade)”. Nota-se ainda que, por exemplo, o simples conhecimento por um indivíduo de atos potencialmente ilegais, sem uma apropriada manifestação ou ação, pode configurar uma não conformidade.
10. Os itens A9 e A10 da NBC TA 250 trazem esclarecimentos adicionais, com relação à definição de não conformidade, segundo os quais “atos de não conformidade com leis e regulamentos incluem transações celebradas pela entidade, em seu nome ou em seu lugar, pelos responsáveis pela governança, pela administração ou por outras pessoas físicas que trabalham para a entidade ou sob seu comando. A não conformidade também inclui má conduta individual relacionada com as atividades comerciais da entidade, por exemplo, em circunstâncias em que uma pessoa física em posição-chave da administração, na qualidade de indivíduo, aceitou suborno de fornecedor da entidade e, em troca, garante a indicação do fornecedor para oferecer serviços ou contratos para a entidade.” Já o termo ‘atos ilegais’, para fins deste Comunicado, refere-se a violações de leis ou regulamentos governamentais.
11. No Brasil, alguns casos de suspeita de não conformidade surgiram a partir de operações da Polícia Federal (por exemplo: Lava Jato, Carne Fraca, Zelotes, Acrônimo, Ali Babá, Trapaça, Escobar, Alcatraz etc.) e ganharam maior notoriedade desde 2014. Este Comunicado não se restringe a essas operações, mas visa esclarecer questões relacionadas a leis e regulamentos de forma geral, o que inclui, portanto, outras operações conduzidas por outros órgãos governamentais, tais como o Ministério Público, Controladoria-Geral da União (CGU), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), etc. Tais casos são exemplos práticos que estão no âmbito da NBC TA 250.
12. O auditor independente deve considerar as orientações e os requerimentos apresentados neste Comunicado de forma similar às suspeitas de não conformidade que estejam relacionadas à fraude. Ou seja, o auditor deverá analisar fatos e circunstâncias que chegam ao seu conhecimento a partir da aplicação dos procedimentos das normas de auditoria e solicitar que os responsáveis pela governança efetuem uma avaliação e, quando necessário (isto é, quando não for algo claramente inconsequente), uma investigação dos fatos ou alegações deve ser efetuada por profissionais que possuam independência (quando efetuada externamente) e/ou objetividade em relação à entidade. Essas investigações, na maioria das vezes, envolvem análises robustas e detalhadas e, geralmente, requerem a participação de especialistas de diversas áreas, como, por exemplo, forensic, contábil, jurídica, tecnologia da informação, valuation e tributária na execução de procedimentos de investigação forensic (que pode ser definida como procedimentos de investigação de fatos relacionados a alegações ou suspeitas de não conformidade, incluindo contabilidade forense, investigação ou avaliação de suspeitas de fraude, para fins internos, administrativos ou judiciais).
13. De acordo com a NBC TA 240, a fraude é o ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal. Dois tipos de distorções intencionais são pertinentes para o auditor - distorções decorrentes de informações contábeis fraudulentas e da apropriação indébita de ativos. Nesse sentido, a fraude pode ser resultado de conduta imprópria individual e, se envolver a alta administração ou outros profissionais que atuem em funções que impactem direta ou indiretamente o trabalho dos auditores independentes ou, ainda, se ocorrer alteração indevida intencional das demonstrações contábeis, a circunstância pode configurar não conformidade nos termos da NBC TA 250 e, portanto, aplica-se este Comunicado. Esses outros profissionais podem incluir aqueles que fornecem representações ao auditor e/ou profissionais com funções significativas no controle interno, que exerçam papel relevante no processo de elaboração e/ou supervisão das demonstrações contábeis. Vale ainda destacar que há requerimentos e implicações específicas ao trabalho do auditor, sobre aspectos relacionados à fraude que não são, necessariamente, contempladas neste Comunicado e, portanto, a NBC TA 240 deve ser lida e considerada na íntegra.
INTRODUÇÃO - itens 14 - 16
Responsabilidade da administração, sob a supervisão dos responsáveis pela governança (NBC TA 250, item 3)
14. É responsabilidade da administração, sob a supervisão dos responsáveis pela governança, assegurar que as operações da entidade sejam conduzidas em conformidade com as disposições de leis e regulamentos, inclusive a conformidade com as disposições de leis e regulamentos que determinam os valores e divulgações reportadas nas demonstrações contábeis da entidade. Objetivo e responsabilidade do auditor (itens de 4 a 9 e 11 da NBC TA 250)
15. Os objetivos e a abordagem do auditor com relação às disposições das leis e regulamentos podem ser sumariados a seguir, de acordo com a NBC TA 250:
16. Conforme item 4 da NBC TA 250, o auditor não é responsável pela prevenção de não conformidade e não se pode esperar que ele detecte suspeita ou mesmo confirmação de não conformidade com todas as leis e regulamentos. Mesmo que a auditoria seja adequadamente planejada e executada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, existem limitações inerentes a uma auditoria de que algumas distorções relevantes nas demonstrações contábeis podem não ser detectadas, ou seja, uma auditoria independente não é planejada ou executada para identificar fraudes. Ainda, de acordo com a NBC TA 240, item 5, “o auditor que realiza auditoria de acordo com as normas de auditoria é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro”. Este Comunicado não altera, inclui ou expande as responsabilidades do auditor em relação àquelas definidas nas normas de auditoria, em especial a NBC TA 250 e a NBC TA 240.
16A. O planejamento de uma auditoria recorrente, no âmbito da NBC TA 210 - Concordância com os termos do trabalho de auditoria, considera procedimentos para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente em relação a suspeitas de não conformidade e fraudes. Também, de acordo com o item 13 da NBC TA 210, o auditor deve avaliar se as circunstâncias requerem que a extensão do trabalho de auditoria seja revista. A identificação de uma suspeita especifica de não conformidade ou fraude não considerada no início da auditoria, notadamente aquelas caracterizadas como não claramente inconsequentes, é uma dessas circunstâncias, uma vez que podem requerer revisão e a ampliação da extensão dos procedimentos de auditoria em relação ao planejado inicialmente, com o envolvimento de especialistas e profissionais com adequada senioridade e com competências e habilidades específicas, não demandadas nos trabalhos recorrentes/anteriormente acordado. Esses fatores podem também representar alteração no cronograma dos trabalhos, na emissão de relatórios e em outros aspectos inicialmente estabelecidos.
ABORDAGEM INICIAL PELO AUDITOR PARA IDENTIFICAR QUAIS LEIS E REGULAMENTOS PODEM TER EFEITO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - itens 17 - 18
17. O processo que o auditor deve seguir para avaliar o efeito, ou possível efeito, da suspeita de não conformidade nas demonstrações contábeis está sumarizado no fluxograma abaixo e contém duas principais etapas.
18. Caso, como resultado dos procedimentos referenciados anteriormente, o auditor não tenha conhecimento de suspeita de não conformidade, não é requerido do auditor procedimentos adicionais. Contudo, é importante atentar para a solicitação de representações formais por parte da administração no que tange a suspeita de não conformidade.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA PARA IDENTIFICAR SE HÁ SUSPEITA DE NÃO CONFORMIDADE COM LEIS E REGULAMENTOS - itens 19 - 27
19. Além dos procedimentos de auditoria para ajudar a identificar casos de não conformidade com outras leis e regulamentos que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis, previstos nos itens 13 a 17 da NBC TA 250, informações sobre suspeita de não conformidade podem chegar ao conhecimento do auditor de várias fontes, como exemplificado nos itens A17, A18 da norma e a seguir:
20. Os seguintes fatos podem ser exemplos de suspeita de não conformidade (item A18 da NBC TA 250):
21. Políticas inadequadas ou inexistentes em relação à prevenção do não cumprimento de leis e regulamentos e sistemas ineficazes de contabilidade e informação, incluindo situações envolvendo deficiências significativas no ambiente de controles internos são circunstâncias que possibilitam a existência de potenciais suspeitas de não conformidade.
22. No que diz respeito aos canais de denúncia da entidade e processos similares estabelecidos para receber reclamações ou outras informações, o auditor deve considerar obter entendimento dos procedimentos, processos e controles estabelecidos pela entidade, assim como ter acesso aos relatórios sobre as reclamações e informações veiculadas, inclusive dos canais de denúncia terceirizados, que são fornecidos aos responsáveis pela governança. O mesmo pode ser aplicável aos procedimentos e relatórios provenientes do departamento de auditoria interna e/ou de compliance.
23. Se o auditor tomar conhecimento de informações referentes à suspeita de não conformidade o auditor deve obter:
24. O auditor pode considerar também executar procedimentos adicionais aos descritos no item anterior quando houver conhecimento de uma suspeita de não conformidade, tais como:
25. Com relação ao item 23(b), o auditor deve considerar os seguintes procedimentos:
26. Se o auditor suspeitar que possa haver não conformidade, ele deve discutir o assunto, salvo se proibido por lei ou regulamento, com o nível apropriado da administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança, uma vez que eles podem ser capazes de fornecer evidências adicionais de auditoria. Se a administração ou, quando apropriado, os responsáveis pela governança não fornecerem informações suficientes que comprovem que a entidade está cumprindo com leis e regulamentos e, no julgamento do auditor, o efeito da suspeita de não conformidade puder ser relevante para as demonstrações contábeis, ele deve considerar a necessidade de obter assessoria legal.
27. Contudo, se como resultado dos procedimentos citados anteriormente, o auditor houver obtido informações que indicam que há suspeita de não conformidade, o auditor deve avaliar se a possível não conformidade é claramente inconsequente e/ou irrelevante para a auditoria. Ou seja, além das orientações referidas até aqui, ele deve considerar adicionalmente outros aspectos referidos a seguir.
SUSPEITA DE NÃO CONFORMIDADE É CLARAMENTE INCONSEQUENTE E/OU IRRELEVANTE PARA A AUDITORIA - itens 28 - 35
Avaliação do auditor
28. O termo "relevante para a auditoria" no contexto de suspeita de não conformidade não é equivalente a "material", especialmente em relação ao aspecto quantitativo. Uma suspeita de não conformidade pode ser relevante para a auditoria devido à sua natureza, mas pode não ser material para as demonstrações contábeis e, portanto, pode não resultar em distorção. Por exemplo, é provável que suspeitas de não conformidades cometidas por um membro da alta administração da entidade, ou que possa causar danos significativos reais ou potenciais a investidores, credores, funcionários ou público em geral (por exemplo, questões de interesse público) sejam assuntos "relevantes para a auditoria", mesmo que os valores envolvidos sejam imateriais para as demonstrações contábeis.
29. A determinação se um assunto é claramente inconsequente e/ou irrelevante para a auditoria requer um julgamento considerável e vários fatores devem ser avaliados, conforme descrito nos itens 28 a 35. O auditor deve considerar os requisitos de comunicação descritos nos itens 72 a 74.
30. Em alguns casos, a administração da entidade e/ou os responsáveis pela governança podem concluir que não é necessária investigação adicional sobre o assunto referido no item anterior, pois o considera claramente inconsequente. A decisão da administração de não conduzir uma investigação deve ser avaliada pelo auditor, considerando os fatos e circunstâncias em torno da denúncia, da alegação, da reclamação ou de outras fontes que indiquem a suspeita de não conformidade.
Procedimentos de auditoria
31. Se a suspeita de não conformidade for claramente inconsequente, nenhuma outra ação, além das referidas nos itens 28 a 35, ou procedimentos de auditoria específicos serão necessários.
Comunicação aos responsáveis pela governança sobre a suspeita de não conformidade
32. A NBC TA 250 não traz requerimentos específicos de comunicação aos responsáveis pela governança sobre a suspeita de não conformidade em relação a assuntos considerados como claramente inconsequentes. Sendo assim, a decisão de efetuar ou não comunicações à governança, relacionadas à suspeita de não conformidade, é uma questão de julgamento profissional. Caso o auditor julgue necessário realizar comunicações à administração e/ou à governança, as demais orientações deste Comunicado podem ser consideradas, guardadas as devidas proporções.
Documentação de auditoria
33. O auditor deve documentar a sua conclusão com relação à conclusão da administração de que não são necessárias providências adicionais ou, ainda, que uma investigação não é considerada necessária nas circunstâncias.
34. O auditor deve documentar ainda:
35. O auditor deve considerar a necessidade de obter representações, confirmando que as informações recebidas sobre suspeita de não conformidade foram comunicadas ao auditor. Quando os responsáveis pela governança não solicitaram uma investigação sobre a suspeita de não conformidade, o auditor deve considerar uma representação confirmando que os responsáveis pela governança, de acordo com o seu conhecimento, foram informados adequadamente sobre tal assunto e determinaram que não seria necessária investigação adicional, além dos procedimentos efetuados. As representações aqui mencionadas podem estar incluídas em conjunto com as representações formais sobre as responsabilidades da administração usualmente obtidas pelo auditor, nos termos da NBC TA 580 - Representações Formais.
SUSPEITA DE NÃO CONFORMIDADE NÃO É CLARAMENTE INCONSEQUENTE - itens 36 - 93
Avaliação do auditor
36. Caso o assunto relacionado à suspeita de não conformidade não seja claramente inconsequente, o auditor deve considerar, adicionalmente ao referido até aqui, certos aspectos e procedimentos em sua abordagem de auditoria.
37. Para a avaliação descrita no item anterior, alguns fatores que o auditor pode considerar são se o ato, potencialmente (lista não exaustiva):
38. Uma resposta afirmativa a qualquer um dos fatores listados no item anterior geralmente sugere que o assunto não é claramente inconsequente. No entanto, esses fatores devem ser vistos apenas como orientação acerca do que pode ser considerado na avaliação sobre se uma questão é ou não claramente inconsequente.
39. Se o assunto for relevante (quantitativa ou qualitativamente), envolver a administração, estiver relacionado a profissionais com funções significativas no controle interno ou envolvidos na elaboração e/ou supervisão das demonstrações contábeis, ou ainda se houver investigação sendo conduzida por órgão governamental com poder executório, como, por exemplo, o Ministério Público ou outros órgãos administrativos, governamentais ou judiciais, o assunto não deve ser considerado como claramente inconsequente.
40. As suspeitas de não conformidade, que não sejam consideradas como claramente inconsequentes, geralmente requerem o envolvimento de especialistas de forensic pelos auditores, quando da avaliação para fins de auditoria. Evidências e procedimentos de auditoria a serem solicitados e realizados pelo auditor, geralmente com auxílio de especialistas da área de forensic
41. A natureza e a extensão dos procedimentos de auditoria para entender e avaliar a suspeita de não conformidade varia de acordo com quão relevante o assunto é para a auditoria e, para tanto, o auditor deve considerar a relevância e os aspectos quantitativos e qualitativos, incluindo a natureza do assunto associado. Quanto mais relevante for o assunto para a auditoria, mais persuasivas devem ser as evidências de auditoria que o auditor terá de obter.
Avaliação do auditor em relação aos procedimentos e evidências que serão fornecidas pela estrutura de governança, incluindo a investigação a ser efetuada
42. Quando existe suspeita de não conformidade que não é claramente inconsequente, a evidência de auditoria adequada a ser obtida, a fim de concluir sobre os impactos nas demonstrações contábeis, requer usualmente uma investigação independente (quando efetuada externamente) e objetiva, pois tal não conformidade pode ter sido perpetrada por, ou sob o conhecimento, da alta administração ou por profissionais da companhia que fornecem representação ao auditor. A fim de (i) concluir se o auditor ainda pode confiar nas representações de tais profissionais e (ii) avaliar sobre os impactos, se houver, nas demonstrações contábeis, o auditor necessita de evidência apropriada e suficiente, e usualmente uma investigação pode trazer essas evidências.
43. Usualmente, se espera que os responsáveis pela governança, normalmente com a assistência de consultores jurídicos especializados, formem um comitê de investigação (comitê) que será responsável por planejar a investigação e concluir sobre ela. A execução da investigação normalmente deverá ser efetuada por outros profissionais, internos ou externos, que se reportarão a tal comitê.
44. É esperado que os responsáveis pela governança, geralmente suportados pelo comitê constituído, concluam sobre quais das seguintes abordagens deve ser adotada:
45. Quando a suspeita de não conformidade não é claramente inconsequente, raros são os cenários que permitem que a evidência de auditoria seja obtida sem a realização de uma investigação. Esse cenário de ausência de investigação pode ocorrer quando a alegação é restrita a uma situação específica e as ações pertinentes já foram implementadas. Por exemplo: diretor, colaborador ou membro da administração ou da governança atua em desacordo com o código de ética da entidade ou regulamentos, em uma situação isolada de conduta pessoal, sem envolver terceiros ou a entidade, contudo ele mesmo procura os órgãos internos da entidade para reportar tal situação, declarar sua não conformidade e solicitar seu desligamento imediato em função do ocorrido.
46. Para a grande maioria dos cenários, é requerida uma investigação. Fraudes que ocasionaram não conformidade nunca podem ser consideradas como atos isolados, principalmente quando cometidas pela alta administração e/ou por profissionais que forneçam representações ao auditor e/ou por profissionais com funções significativas no controle interno, que exerçam papel relevante no processo de elaboração e/ou supervisão das demonstrações contábeis ou sobre a gestão da companhia. A avaliação se a investigação deve ser interna, externa ou mesmo mista, deve considerar os fatores apresentados a seguir. Para concluir sobre a abordagem devida a ser adotada, a entidade, assim como o auditor em sua avaliação para fins de auditoria, deve considerar:
47. A independência está relacionada com a composição e estrutura do comitê de investigação e da equipe de investigação e, também, com a ausência de conflitos de interesse ou relacionamentos que possam existir, sejam eles profissionais, parentais, familiares, afetivos, comerciais ou outro, entre os membros do comitê, investigadores e a entidade e seus investigados. Sendo assim, para que a investigação seja independente ela precisa ser conduzida por equipe de investigação externa e independente da entidade, sua administração, governança e seu grupo de controle. Uma investigação conduzida internamente nunca é considerada independente, embora possa ser, em determinadas circunstâncias, objetiva. Uma investigação independente é considerada a melhor prática de governança, uma vez que, de acordo com o item A35 da NBC TA 500 - Evidência de Auditoria, a confiabilidade da evidência de auditoria é maior quando ela é obtida de fontes independentes fora da entidade.
48. Há cenários que requerem uma investigação independente. Por exemplo, cenários em que os indivíduos suspeitos não são afastados de suas funções, consideradas relevantes nas circunstâncias, e permanecem exercendo influência sobre a administração da entidade (e potencialmente até sobre a investigação), normalmente só permitem objetividade da investigação se ela for independente. Contudo, se a investigação não estiver relacionada com membros da administração, uma investigação externa talvez não seja necessária.
49. Caso a entidade entenda que é possível seguir internamente com a investigação, é preciso avaliar as ações tomadas para manter a objetividade na investigação. As investigações internas podem ser conduzidas por:
50. De acordo com a NBC TA 500, a objetividade relaciona-se com os possíveis efeitos que tendenciosidades, conflitos de interesse ou influência que outros possam ter sobre o julgamento profissional ou de negócios do especialista da administração. Na avaliação da objetividade, pode ser relevante discutir com a administração e o investigador quaisquer interesses e relacionamentos que possam criar ameaças à sua objetividade e quaisquer salvaguardas aplicáveis, inclusive quaisquer exigências profissionais que se apliquem ao investigador e avaliar se as salvaguardas são apropriadas. Interesses e relacionamentos criadores de ameaças podem incluir, entre outros:
51. Uma investigação pode ser considerada adequada e apropriada mesmo não sendo independente (como no caso de ser aplicável uma investigação conduzida internamente, de forma objetiva). Contudo, em todos os cenários possíveis, ela precisa ser objetiva. Para a avaliação da objetividade, o auditor deve considerar:
52. A ampla gama de situações pode ameaçar a objetividade; por exemplo, ameaças de interesse próprio, de defesa dos interesses da entidade ou pessoas envolvidas, de familiaridade, de autorrevisão e de intimidação. Salvaguardas podem reduzir tais ameaças e podem ser criadas por estruturas externas (por exemplo, a profissão do investigador, legislação ou regulamentação) ou pelo ambiente de trabalho do investigador (por exemplo, políticas e procedimentos de controle de qualidade). Embora salvaguardas não possam eliminar todas as ameaças à objetividade do investigador, ameaças como a de intimidação podem ter menos importância para o investigador contratado pela entidade do que para o investigador empregado pela entidade, e a eficácia de salvaguardas como políticas e procedimentos de controle pode ser maior.
53. Em função do descrito anteriormente, em alguns cenários, apenas o afastamento do investigado de suas funções pode contribuir para uma investigação objetiva. Essa avaliação depende de julgamento profissional e deve considerar a função desempenhada pelo investigado na entidade. A permanência na entidade do investigado que desempenhe funções e tenha influência em relação ao objeto de investigação pode inviabilizar a conclusão objetiva da investigação (seja ela interna ou externa), assim como a produção de evidência da investigação que será objeto de análise pelo auditor.
54. Por fim, a entidade deve considerar a competência/habilidade dos investigadores, e o auditor deve analisar e discutir a conclusão alcançada. Ou seja, os investigadores devem possuir conhecimento e experiência em relação a assuntos de forensic e ao objeto da investigação. Para a NBC TA 500, a competência relaciona-se com a natureza e nível de conhecimento na área de atuação do investigador. As habilidades relacionam-se com a capacidade de o investigador exercer essa competência nas circunstâncias. Fatores que influenciam as habilidades podem incluir, por exemplo, a localização geográfica e a disponibilidade de tempo e recursos. Para isso, o auditor deve considerar avaliar, com base nos itens de A48 a A54 da NBC TA 500:
55. Não obstante a análise e as considerações citadas, e à medida que a auditoria avança, o auditor deve ficar atento a eventos inesperados, mudanças nas condições ou a evidência de auditoria obtida que eventualmente podem indicar necessário reconsiderar a avaliação inicial da competência, habilidades e objetividade do investigador.
56. Espera-se que o auditor seja comunicado tempestivamente sobre a ocorrência de suspeitas de não conformidade que demandem ações dos órgãos de governança. Assim, e antes do início da investigação, o auditor deve observar as deliberações dos órgãos de governança relacionadas à investigação, que descreveram o objeto da investigação, a definição dos responsáveis e suas atribuições.
57. O auditor ainda deve informar, preferencialmente por escrito, quando aplicável:
Avaliação da governança e do alcance da investigação
58. Em relação à governança e ao alcance da investigação, e assim que for definido o seu início, o auditor deve buscar informações junto aos órgãos de governança e ao comitê estabelecido em relação aos seguintes itens e procedimentos (lista não exaustiva):
A interação descrita neste item é particularmente importante na medida em que interações com o auditor desde o início é uma forma de garantir uma adequada governança do processo e que o alcance proposto da investigação deve ser suficiente para que esta possa ser utilizada para fins das necessárias evidências de auditoria.
59. Com base nas informações obtidas anteriormente, o auditor deve avaliar, com auxílio especialistas de forensic:
60. Ao obter compreensão do alcancealcance da investigação planejada junto à equipe de investigação, um aspecto a ser considerado pelo auditor, com o apoio de seu especialista de forensic, é se esta inicia-se em função de situações específicas, particulares e eventualmente pontuais, mas que não tenha alcance limitado, ou seja, o alcance da investigação deve permitir aos investigadores avaliação imparcial e irrestrita com relação à denúncia/alegação e possíveis desdobramentos, inclusive a revisão e ampliação do alcance em função da evolução das investigações, se aplicável.
61. Na sua avaliação sobre o alcance da investigação e na medida em que informações relacionadas à suspeita de não conformidade estiverem disponíveis, o auditor deve discutir com a equipe de investigação:
62. Com base nas descobertas durante a investigação, usualmente o alcance é ampliado para cobrir outras evidências de possíveis não conformidades, consideradas não claramente inconsequentes.
Acompanhamento da investigação
63. A fim de obter a evidência necessária e suficiente de auditoria, usualmente o auditor acompanha a evolução da investigação, seja ela interna ou externa. Esse acompanhamento por parte do auditor das demonstrações contábeis é comumente denominado de shadow. Não é esperada que uma investigação envolvendo suspeitas de não conformidade, que não sejam claramente inconsequentes, seja conduzida sem o acompanhamento do auditor. Todavia, nos casos devidamente justificados em que a investigação já tenha sido concluída, o auditor com o apoio de seus especialistas deve avaliar a investigação conduzida.
64. Os procedimentos de auditoria executados pelo auditor com o auxílio dos seus especialistas de forensic, em relação à condução da investigação estruturada pelo cliente de auditoria, podem envolver:
Os procedimentos listados não configuram uma lista exaustiva e precisam ser avaliados e customizados, reduzindo ou ampliando os procedimentos, conforme cada caso particular. A definição dos procedimentos envolve julgamento profissional do auditor com o auxílio de seu especialista forensic, assim como a forma de teste, incluindo possíveis critérios de definição de amostras, quando aplicável. Assuntos adicionais em relação à documentação de auditoria são discutidos nos itens de 75 a 79.
65. O auditor deve observar o requerido pelo item 9 da NBC TA 260 e, assim, obter informações relevantes para a auditoria e fornecer aos responsáveis pela governança da entidade suas observações, promovendo uma comunicação recíproca que, nos casos de investigação, abrange (lista não exaustiva): (a) aspectos observados de sua participação em reuniões de status com a equipe de investigação, realizadas a fim de ser informado do progresso e desenvolvimento da investigação e de obter informações oportunas sobre quaisquer assuntos significativos que cheguem à atenção da equipe de investigação; e (b) os possíveis efeitos da investigação em andamento sobre a capacidade de o auditor emitir o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis da entidade, ou qualquer outro relatório referente a trabalho executado pelo auditor independente.
Avaliação da adequação da investigação, no contexto da auditoria das demonstrações contábeis
66. O auditor deve avaliar a investigação, no contexto da auditoria das demonstrações contábeis, especialmente em relação aos itens de 42 a 65, que envolvem a avaliação da estrutura de governança da investigação, o alcance, os procedimentos executados e a conclusão da investigação. Caso o auditor não concorde com determinados aspectos da investigação, ele deve avaliar os impactos disso na obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente para que possa opinar sobre as demonstrações contábeis como um todo.
67. Nos cenários em que, no julgamento do auditor, a investigação não seja adequada, ou ainda não foi efetuada, mas o auditor entende que a investigação é uma evidência de auditoria necessária, o auditor deve se comunicar formalmente com a governança e/ou administração. Caso a investigação não seja reavaliada e reestruturada pela entidade, o auditor deve avaliar o impacto do assunto e emitir relatório com modificação sobre as demonstrações contábeis da entidade, na medida em que for impossibilitado de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre aspectos relevantes da investigação. Dependendo das circunstâncias, o auditor pode emitir uma abstenção de opinião, conforme a NBC TA 705, que é adicionalmente discutido nos itens 80 a 93.
Conclusão da investigação
68. Na fase de conclusão, o auditor discute com os responsáveis pela governança os seguintes itens e procedimentos (lista não exaustiva):
69. Após a conclusão da investigação, o auditor com o apoio de seu especialista em forensic deve obter e revisar relatórios escritos ou da forma citada no item 68(a), fornecidos pela equipe de investigação à entidade, refletindo o alcance, procedimentos, constatações, conclusões e recomendações da investigação. Além disso, o auditor deve observar se há consistência entre a conclusão reportada e a investigação que ele acompanhou. Adicionalmente, o auditor deve verificar se a investigação foi apropriadamente aprovada nas instâncias de governança.
70. Os órgãos da governança devem se manifestar sobre sua avaliação e implementação em relação às ações corretivas sugeridas e reportadas pela equipe de investigação, que devem ser suficientes para abordar os assuntos descobertos na investigação, mesmo no caso em que a equipe de investigação não puder concluir sobre a suspeita de não conformidade.
71. A revisão do auditor em relação aos resultados alcançados pela equipe de investigação visa permitir que ele avalie a relevância e a razoabilidade das constatações ou conclusões da investigação e sua consistência com outras evidências de auditoria. Esses resultados informarão ao auditor:
Comunicação aos responsáveis pela governança sobre a suspeita de não conformidade (itens de 23 a 29 e de A26 a A34 da NBC TA 250)
72. Ao longo deste Comunicado, foram mencionadas interações com a administração e com os responsáveis pela governança que o auditor deve manter quando há suspeitas de não conformidade relacionadas à entidade auditada. O auditor deve ainda observar os requerimentos formais de comunicação da NBC TA 250, em especial os itens A28 a A34, assim como a NBC TA 260.
73. De acordo com a NBC TA 260, o auditor deve comunicar por escrito aos responsáveis pela governança as constatações significativas decorrentes da auditoria se, no julgamento profissional do auditor, a comunicação verbal não for adequada. As comunicações por escrito não precisam incluir todos os assuntos que surgiram no curso da auditoria.
74. No Brasil, as regras de comunicação relacionadas à suspeita de não conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por exemplo, em relação aos normativos citados nos itens de 5 a 8. Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever profissional de confidencialidade das informações do cliente de auditoria, salvo emissão de legislação ou alteração da existente, criando novas obrigações.
Documentação de auditoria
75. O auditor deve documentar, com o apoio de seus especialistas em forensic, conforme apropriado e discutido anteriormente:
Representações formais
76. De acordo com o item 17 da NBC TA 250, o auditor deve solicitar à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, que forneçam representações formais de que todos os casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade, cujos efeitos devam ser considerados na elaboração das demonstrações contábeis, foram divulgados ao auditor.
77. Considerando o exposto no item anterior, o auditor deve considerar avaliar a capacidade dos responsáveis pela administração e/ou governança em fornecer representações formais. Para isso, o auditor pode, conforme aplicável, entre outros procedimentos:
78. O auditor deve solicitar representações confirmando que as informações recebidas sobre a suspeita de não conformidade foram comunicadas ao auditor. Quando não for conduzida uma investigação sobre a suspeita de não conformidade, o auditor deve considerar obter representação confirmando que os responsáveis pela governança, de acordo com o seu conhecimento, foram informados adequadamente sobre tais assuntos e determinaram que não seriam necessárias investigações. As representações anteriormente mencionadas podem estar incluídas em conjunto com as representações formais sobre as responsabilidades da administração usualmente obtidas pelo auditor, nos termos da NBC TA 580. Quando for conduzida investigação pela suspeita de não conformidade sob responsabilidade dos órgãos da governança, o auditor pode solicitar representações da governança sobre a investigação em si, sua condução e conclusões atingidas, assim como quanto à disponibilização ao auditor das informações relacionadas à investigação feita.
79. De acordo com a NBC TA 580 (itens de 16 a 18), se o auditor tem preocupação a respeito da competência, integridade, valores éticos ou diligência da administração ou do seu comprometimento com estes ou com sua aplicação, ele deve determinar o efeito que tais preocupações podem ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou escritas) e da evidência de auditoria em geral. As representações devem ser obtidas de profissionais sobre os quais não recaiam suspeita de não conformidade. Isto é, segundo o item 20 (a) da NBC TA 580, se o auditor concluir que “há dúvida suficiente a respeito da integridade da administração”, ele deve se abster de emitir opinião em seu relatório. Ver alíneas (f) e (g) do item 68 deste CT, em relação às representações que o auditor espera receber.
Conclusão do auditor em relação à suspeita de não conformidade e possíveis impactos nos relatórios de auditoria
80. Para que o auditor conclua sobre a suficiência e adequação das evidências obtidas na sua auditoria e emita seu relatório sobre as demonstrações contábeis, ele deve obter as evidências sobre:
Avaliação sobre o reconhecimento, mensuração e/ou divulgação referente à suspeita de não conformidade, em função dos requerimentos das normas contábeis relevantes para as demonstrações contábeis
81. O auditor deve avaliar o cenário de suspeita de não conformidade à luz da NBC TG 25 e/ou outras normas aplicáveis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Caso a investigação esteja em andamento, o auditor deve avaliar, com base na evidência de auditoria já disponível, quais seriam os possíveis impactos relacionados à investigação em andamento em relação às suspeitas/alegações de não conformidade. Para essa avaliação, o auditor deve lançar mão dos aspectos referenciados no item anterior. Como resultado dessa avaliação, o auditor deve refletir suas conclusões no contexto de sua auditoria das demonstrações contábeis da entidade. Caso o impacto da suspeita de não conformidade não esteja devidamente reconhecida, mensurada e/ou divulgada nas demonstrações contábeis, nos termos da NBC TG 25, ou caso não seja possível determinar a relevância dos efeitos e/ou possíveis efeitos nas demonstrações contábeis devido às limitações impostas pela administração, pelos responsáveis pela governança ou pelas circunstâncias, o auditor deve emitir uma opinião modificada, com base na NBC TA 705 e discutido detalhadamente nos itens de 82 a 90.
Impactos da suspeita de não conformidade no relatório do auditor
82. Para que o auditor conclua a sua auditoria de entidade envolvida em suspeita de não conformidade e emita seu relatório sobre as demonstrações contábeis dessa entidade, ele deve analisar os fatores descritos no item 80. Com base no resultado dessa análise o auditor pode:
83. Nos cenários em que a suspeita de não conformidade for considerada como não claramente inconsequente, o auditor pode considerar apropriado incluir uma ênfase (conforme descrito na alínea (b) do item 82) em seu relatório, de forma a enfatizar a divulgação nas demonstrações contábeis relacionada à suspeita de não conformidade, nos termos da NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente, desde que o assunto não tenha sido tratado como principal assunto de auditoria, quando aplicável. Para que seja incluída uma ênfase, o auditor deve ter obtido as evidências apropriadas e suficientes e ter concluído que o assunto está corretamente apresentado e/ou divulgado nas demonstrações contábeis.
84. Conforme mencionado na alinea (c) do item 82, a suspeita de não conformidade pode ainda ser comunicada no relatório de auditoria quando o auditor determina que o trabalho do auditor em relação à suspeita de não conformidade é um principal assunto de auditoria, e o relatório possui essa seção, nos termos da NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente.
85. Para fins das letras (d) e (e) do item 82, a avaliação da relevância e a abrangência da possível distorção no caso da impossibilidade do auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (também denominada “limitação de escopo” ou "limitação de alcance"), são determinantes para determinar o tipo de opinião modificada que pode ser expressa. Conforme apresentado na tabela a seguir, uma limitação de alcance relevante deve resultar em uma opinião com ressalva ou uma abstenção de opinião, dependendo se a possível distorção é relevante, mas não generalizada ou relevante e generalizada, respectivamente.
entre relevância e abrangência |
que gerou a modificação |
de forma generalizada dos possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis |
|
mas não generalizado |
|||
evidência de auditoria apropriada e suficiente |
A decisão de modificar a opinião de auditoria será sempre determinada pela materialidade (quantitativa e/ou qualitativa) do assunto em questão e a sua relevância. O que influencia o fato de uma opinião com ressalva ser suficiente, ou se é necessário expressar uma abstenção de opinião, é a abrangência do potencial impacto da possível distorção.
86. Nos casos em que o auditor for impedido pela administração, pelos responsáveis pela governança, ou por causa de limitações impostas pelas circunstâncias, de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para avaliar se a suspeita de não conformidade, e o assunto for potencialmente relevante, mas não generalizado, o auditor deverá descrever em seu relatório, na seção intitulada base para a modificação da opinião, quais foram as evidências necessárias que deixaram de ser obtidas e, assim, emitir relatório de auditoria contendo ressalva em função de limitação de escopo, conforme descrito na alínea (d) do item 82, com base na NBC TA 705. A descrição das evidências necessárias, que não foram obtidas pelo auditor, não deve se confundir com as incertezas inerentes ao assunto da suspeita de não conformidade. Nesses casos, o auditor deverá descrever em seu relatório, na seção intitulada base para a abstenção de opinião, quais foram as evidências de auditoria necessárias que deixaram de ser obtidas e que são relevantes e generalizadas e, assim, emitir relatório de auditoria com abstenção de opinião. Da mesma forma, a descrição das evidências de auditoria consideradas necessárias, mas que não foram obtidas, não se confundem com as incertezas inerentes ao assunto da suspeita de não conformidade.
87. Se a suspeita de não conformidade não estiver devidamente reconhecida, nos casos em que é possível a sua mensuração de forma confiável e/ou divulgada nas demonstrações contábeis (NBC TG 25), o auditor, tendo obtido evidência suficiente e apropriada de auditoria, deve emitir uma opinião com ressalva, com base na NBC TA 705, em função da distorção identificada, na medida em que possa aferir que o efeito da distorção seja relevante, mas não generalizado em relação às demonstrações contábeis como um todo, conforme descrito na alínea (f) do item 82.
88. Se na situação descrita no item anterior, o efeito da distorção for relevante e generalizado em relação às demonstrações contábeis como um todo, o auditor deve emitir uma opinião adversa, com base na NBC TA 705, conforme descrito na alínea (g) do item 82.
89. Quando, ao emitir o relatório de auditoria, a investigação ainda estiver em andamento, o auditor deve avaliar, com base nas evidências de auditoria já disponíveis, quais seriam os impactos ou possíveis impactos relacionados à investigação em andamento em relação à suspeita de não conformidade no seu relatório, levando em consideração os aspectos citados no item 82, de acordo com os fatos e circunstâncias identificados até então.
90. De acordo com o item A25 da NBC TA 250, a situação citada na alínea (h) do item 82 pode ser considerada caso a renúncia ao trabalho seja permitida por lei ou regulamento, por exemplo, quando a administração ou os responsáveis pela governança não tomam a ação corretiva que o auditor considera apropriada nas circunstâncias ou quando a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade levanta questões relacionadas com a integridade da administração e/ou dos responsáveis pela governança, mesmo quando a não conformidade não for relevante para as demonstrações contábeis. O auditor pode considerar apropriada a obtenção de assessoria legal para determinar se a renúncia ao trabalho é apropriada. Quando o auditor determina que a renúncia ao trabalho é apropriada, essa determinação não deve substituir o cumprimento de outras responsabilidades nos termos de leis de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes para responder à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade, como, por exemplo, aqueles citados nos itens de 5 a 8 e também no item A8 da NBC TA 250.
Impactos nos controles internos e respostas/ações da administração e/ou governança em função dos resultados da investigação, no contexto da auditoria das demonstrações contábeis
91. O auditor deve considerar as implicações sobre os controles internos da entidade, decorrentes da fraude ou não conformidade ou, ainda, da suspeita delas. Consequentemente, o auditor deve considerar reavaliar sua abordagem de auditoria com relação aos controles internos quando da auditoria das demonstrações contábeis, em decorrência das conclusões da investigação. As conclusões obtidas na investigação podem alterar as avaliações de risco (incluindo, mas não somente, risco inerente por erro/fraude, risco de distorção relevante e risco de falha dos controles), assim como impactar na confiabilidade das evidências de auditoria obtidas. Essas alterações na avaliação do risco podem, eventualmente, impactar a execução de procedimentos em outras áreas não diretamente relacionadas à não conformidade, como teste de lançamentos contábeis com características de fraudes, estimativas contábeis, entre outros.
92. De acordo com a NBC TA 250, as atividades de controles para monitorar a conformidade com leis e regulamentos (compliance) e a implementação e operação de sistemas apropriados de controle interno são exemplos de políticas e procedimentos que a entidade pode implementar para auxiliar na prevenção e na detecção de não conformidade com leis e regulamentos. Sendo assim, a identificação de suspeitas de não conformidade pode estar relacionada a deficiências significativas de controle interno. Essas deficiências significativas podem colocar em dúvida a integridade ou a competência da administração/governança, de acordo com a NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno. Considerando isso, a administração e/ou governança deve tomar medidas corretivas em relação ao cenário de suspeita de não conformidade. Essas medidas passam pela análise e revisão da estrutura de controles internos, assim como sua efetividade.
93. O auditor deve avaliar a implementação das medidas corretivas com relação à integridade, aos valores éticos e à diligência com o planejamento e implementação das ações por parte da administração/governança. Essa avaliação deve considerar a adequação, suficiência e tempestividade das medidas corretivas, incluindo os aspectos de controle interno, para minimizar os riscos de distorção relevante e risco de ocorrência de novas suspeitas de não conformidade. O auditor deve ainda discutir as medidas corretivas com nível da administração que esteja familiarizado com o assunto e que tenha autoridade para implementar as medidas cabíveis, conforme NBC TA 265.
FORMALIZAÇÃO - itens 94 - 95
94. Este Comunicado inclui formulários sugeridos, não obrigatórios, portanto, de documentação da avaliação do auditor em relação à suspeita de não conformidade, de atos considerados como claramente inconsequentes (Apêndice 1) e atos não considerados como claramente inconsequentes (Apêndice 2), em linha com as orientações deste Comunicado.
95. Adicionalmente, inclui também modelo (Apêndice 3) sugerido por representações dos responsáveis pela governança em relação à investigação conduzida, conforme as orientações deste Comunicado e diagrama que resume a abordagem de auditoria de demonstrações contábeis de entidades envolvidas em assuntos relacionados, descrita neste Comunicado (Apêndice 4).
VIGÊNCIA - itens 96
96. Este CT entra em vigor a partir desta data, aplicando-se a trabalhos sobre exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2021.
Brasília, 17 de junho de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente
Ata CFC 1.076.
APÊNDICE 1 - Não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo atos ilegais ou fraude, quando for considerada como claramente inconsequente e/ou irrelevante para a auditoria
ORIENTAÇÃO GERAL
Este modelo de memorando foi gerado como guia para os auditores documentarem seus trabalhos, em decorrência das exigências da norma. O atendimento à norma, portanto, poderá ocorrer com documentação distinta e, em vista disso, não necessariamente no formato deste guia.
Objetivo
O objetivo deste memorando é auxiliar a equipe de trabalho a documentar as análises sobre a não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo atos ilegais ou fraude (“suspeita de não conformidade”), que seja claramente inconsequente e/ou irrelevante para a auditoria, de acordo com o CTA 30.
Contexto da suspeita de não conformidade
Constatações e conclusões da entidade
[Descreva a avaliação da Entidade em relação às implicações no ambiente de controles internos.]
Análise do auditor
Implicações nas demonstrações contábeis e no ambiente de controles internos
Implicações na auditoria/revisão limitada
Implicações na integridade da administração
Conclusões
APÊNDICE 2 - Não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo atos ilegais e fraude, considerada como não claramente inconsequente
ORIENTAÇÃO GERAL
Este modelo de memorando foi gerado como um guia para os auditores documentarem seus trabalhos, em decorrência das exigências da norma. O atendimento à norma, portanto, poderá ocorrer com documentação distinta e, em vista disso, não necessariamente no formato deste guia.
Objetivo
O objetivo deste memorando é auxiliar a equipe de trabalho a documentar as análises sobre o escopo, procedimentos de auditoria ou revisão limitada, constatações e conclusões sobre a investigação realizada e a adequação de quaisquer ações corretivas tomadas pela entidade em relação à não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo atos ilegais e fraude (“suspeita de não conformidade”), que não for considerada claramente inconsequente, de acordo com o CTA 30.
Contexto e procedimentos da entidade
Constatações e conclusões da entidade
Se a conclusão sobre se a não conformidade não puder ser alcançada pela equipe de investigação, uma declaração para esse fato deve ser fornecida em seu relatório, e a adequação das ações corretivas planejadas deverão ser avaliadas.
Procedimentos da equipe de trabalho
Implicações nas demonstrações contábeis e no ambiente de controles internos
Implicações na auditoria/revisão limitada
Implicações na integridade da administração
Ações corretivas
Conclusões (i) (ii)
Em determinadas circunstâncias, pode ser apropriado obter uma representação específica da equipe da investigação, da governança, etc. Essa situação deve ser avaliada e discutida pelo time de trabalho com o sócio revisor e a conclusão a esse respeito deve ser discutida com a área de risco ou prática profissional da auditoria independente.
(i) Em determinadas situações em que o processo de investigação não estiver concluído ou o assunto ainda estiver em aberto até a data do relatório, a conclusão do time de trabalho eventualmente pode ser que a investigação ou assunto em aberto não impeçam que o auditor conclua a sua revisão intermediária ou auditoria, quando os fatos e circunstâncias conhecidos pela equipe de trabalho e as ações tomadas pela Entidade até o momento, não revelaram nenhum assunto que indique que as demonstrações contábeis do exercício/período corrente ou anterior estivessem ou poderiam estar distorcidas de forma relevante. Em tais situações, a título de sugestão, a conclusão poderia ser conforme segue:
Com base nas análises resumidas acima e nos fatos e circunstâncias conhecidos pela equipe de trabalho e nas ações tomadas pela Entidade até o momento, nenhum assunto foi identificado que indique que as demonstrações contábeis do exercício/período corrente ou anterior estejam distorcidas de forma relevante, ou que possa implicar na incapacidade de continuarmos a confiar nas representações da Administração. Consequentemente, este assunto não impede o auditor de concluir os trabalhos de revisão intermediária (ou auditoria anual) das demonstrações contábeis ref. ao exercício/período findo em .../.../....
(ii) Em certas situações em que o processo de investigação não estiver concluído ou o assunto ainda estiver em aberto até a data do relatório, a conclusão do time de trabalho eventualmente pode ser que a investigação ou assunto em aberto não impeçam que o auditor conclua a sua revisão intermediária ou auditoria, todavia, os fatos e circunstâncias conhecidos pela equipe de trabalho e as ações tomadas pela Entidade até o momento, não sejam suficientes para concluir que as demonstrações contábeis do exercício/período corrente ou anterior não estejam distorcidas de forma relevante. Em tais situações, a título de sugestão, a conclusão poderia ser conforme segue:
Com base nas análises resumidas acima e nos fatos e circunstâncias conhecidos pela equipe de trabalho e nas ações tomadas pela Entidade até o momento, não obtivemos evidência de auditoria/revisão apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis do exercício/período corrente ou anterior não estejam distorcidas de forma relevante. Este assunto não impede o auditor de concluir os trabalhos de revisão intermediária (ou auditoria anual), todavia, pela avaliação da equipe de trabalho será necessário incluir no relatório de auditoria uma modificação [detalhar] relacionada a esse assunto.
APÊNDICE 3 - Modelo de carta de representação da governança corporativa
ORIENTAÇÃO GERAL
Este modelo trata do conteúdo das representações a serem fornecidas pelos responsáveis pela governança, confirmando as informações transmitidas em relação a suspeitas de não conformidade ao auditor independente, em conexão com seus trabalhos de exame das demonstrações contábeis. Quando os responsáveis pela governança concluem que não é necessária uma investigação sobre a suspeita de não conformidade, considera-se uma representação confirmando que os responsáveis pela governança buscaram estar informados adequadamente sobre tais assuntos e determinaram que não seriam necessárias investigações adicionais, diretamente do conselho de administração ou da própria administração (ver item 35). Quando os responsáveis pela governança concluem sobre a necessidade de investigação por suspeita de não conformidade, as representações devem descrever as ações tomadas para estabelecer a governança da investigação, as providências para a contratação das partes que conduzirão a investigação, os processos de comunicação instituídos, as informações encontradas e as conclusões alcançadas em relação a pessoas, controles internos e demonstrações contábeis, incluindo aspectos de divulgação.
Esse modelo de carta de representação também deve ser considerado nos trabalhos de revisão, respeitada a limitada natureza da extensão dos trabalhos conduzidos de acordo com a NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis ou NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade. Adaptações nas nomenclaturas aplicáveis a trabalhos de revisão são requeridas.
De acordo com a NBC TA 580 - Representações formais, em seu item 14, “a data das representações formais deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis”.
(Papel timbrado do cliente)
Data do Relatório dos Auditores (1)
À [firma de auditoria] Auditores Independentes
[Endereço]
[Estado]
Prezados Senhores:
Esta carta é fornecida a Vossas Senhorias - nome da firma de auditoria (“Auditor”) - em conexão com a sua auditoria das demonstrações contábeis da [nome do cliente] (“Empresa”) (2) OU [demonstrações contábeis individuais e consolidadas da [nome da entidade] (“Empresa”), identificadas como Controladora e Consolidado, para o exercício findo em ___ de __________ de 20___, com o objetivo de expressar uma opinião se as demonstrações contábeis foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. [adaptar o GAAP, quando necessário]
Também fornecemos esta carta em conexão com a sua auditoria dos controles internos da Empresa sobre as demonstrações contábeis com exercício findo em 20XX com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da Empresa sobre as demonstrações contábeis. [esse parágrafo pode ser adequadamente inserido no parágrafo acima ou excluído, caso o auditor não esteja executando uma auditoria integrada - SOX]
[o parágrafo a seguir deve ser usado nas circunstâncias em que a conclusão dos responsáveis pela governança constata não ser necessária uma investigação independente. Se adotado o próximo parágrafo, os demais parágrafos devem ser adaptados adequadamente ]
Para fins da sua auditoria observada acima, confirmamos que fornecemos a Vossa Senhoria todas as informações de conhecimento dos responsáveis pela governança sobre questões relacionadas à suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo atos ilegais, que possam ter sido cometidos pela Empresa ou por qualquer de seus dirigentes ou funcionários, atuais ou desvinculados. Também, confirmamos que efetuamos os necessários esforços e diligências para nos informar adequadamente sobre tais assuntos e, (exceto pelo(s) assunto(s) indicado(s) abaixo), determinamos que tais assuntos não requerem investigação adicional por parte dos responsáveis pela governança. [exclua (exceto pelo(s) assunto(s) indicado(s) abaixo)” quando os responsáveis pela governança não tiverem exigido investigação) ou (adicione os assuntos se a investigação de suspeita de não conformidade, tiver sido conduzida]
[Os primeiros parágrafos a seguir devem ser usados nas circunstâncias em que a conclusão dos responsáveis pela governança é pela realização de investigação independente e esta foi executada]
[adaptar para o caso concreto] Com base nas alegações que se tornaram públicas em xx de xxxxxx de 20xx, com relação aos alegados pagamentos em benefício da Empresa em conexão com a Operação xxxxxx e relacionados a terceiros mencionados como beneficiários de tais pagamentos, determinamos o início de procedimento de investigação independente sobre as alegações (“Investigação”), incluindo eventuais alegações adicionais (“Alegações”).
[adaptar para o caso concreto ] em xx.xx.20xx, o Conselho de Administração da Empresa deliberou por constituir um Comitê Especial Independente (“Comitê Independente”) para a apuração das Alegações. Os membros do referido comitê foram eleitos em Reunião do Conselho de Administração de xx/xx/20xx, sendo composto por: (a) _____, (b) ____, e (c) ______.
[ adaptar para o caso concreto ] em xx/xx/20xx, a partir de interações com o Comitê Independente, a Empresa contratou o escritório ________ Advogados (“Escritório”) para assessorá-lo na condução da referida Investigação independente. O Escritório [adaptar para o caso concreto - o Especialista Forense pode ter sido também contratado pela Empresa ] contratou especialista para assessorá-lo, a ________ (“Especialista Forense”), no suporte em certas atividades, notadamente: (i) background checks; (ii) coleta de ERP e análise de dados; (iii) testes de transação; (iv) coleta forense de dados; (v) filtragem e processamento de dados; e (vi) procedimento de extração, processamento e disponibilização dos dados coletados para revisão.
A fim de garantir a objetividade da investigação, conduzimos as necessárias análises de independência do Escritório e do Especialista Forense, antes de sua contratação. Nesse sentido, consideramos que a independência está relacionada com a ausência de conflitos de interesse ou relacionamentos que possam existir, sejam eles profissionais, parentais, familiares, afetivos, negociais ou outro, entre o Escritório e o Especialista Forense e a Empresa e seus investigados. Confirmamos nossa conclusão de que o Escritório e o Especialista Forense possuem competência, habilidade, objetividade e independência suficientes para realizar a Investigação.
Sabemos que obter declarações de nossa parte sobre as informações contidas nesta carta é um procedimento significativo para permitir que o Auditor formule sua opinião sobre se as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira, os resultados das operações e os fluxos de caixa da Empresa em conformidade com as praticas contábeis adotadas no Brasil e as normas internacionais de contabilidade (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb). [adaptar o GAAP, quando necessário]
Certas declarações nesta carta são descritas como limitadas a assuntos “relevantes”. Os itens são considerados relevantes, independentemente do tamanho, se envolverem uma omissão de informação ou distorção de valores contábeis que, à luz das circunstâncias, seja provável que o julgamento de uma pessoa razoável que confie na informação seja alterado ou influenciado pela omissão ou inexatidão.
O Comitê Independente e o Conselho de Administração entendem que o trabalho realizado pelo Auditor foi realizado exclusivamente para fins da auditoria das demonstrações contábeis. O trabalho realizado pelo Auditor não foi invocado pelo Comitê Independente, Conselho de Administração ou pelo Escritório e pelo Especialista Forense para chegar a conclusões com respeito à Investigação.
Confirmamos que orientamos o diretor presidente, diretores e demais membros da administração da Empresa, para informarem e fornecerem acesso total e irrestrito a todas as informações para conhecimento do Escritório e do Especialista Forense, bem como para que esses reportem todas as informações relevantes ao Comitê Independente e ao Conselho de Administração com relação a violações de leis ou regulamentos, internos ou externos, que possam ter sido cometidas pela Empresa, ou por seus atuais ou antigos dirigentes ou funcionários.
Durante a Investigação, o Escritório e o Especialista Forense reuniram documentos e informações relevantes e realizaram uma série de atividades confirmatórias e apresentações [adaptar para o caso concreto. Pode ser que tenha sido emitido relatório com conlusões - neste caso incluir essa informação e a data do relatório] ao Comitê Independente e ao Conselho de Administração, para disponibilização de todas as informações relevantes, incluindo informações relacionados à integridade de indivíduos que são dirigentes ou funcionários antigos ou atuais da Empresa. Também, todas essas as informações relevantes foram disponibilizadas para o Auditor, não existindo nenhuma outra informação que precise ser comunicada em relação à Investigação.
O Comitê Independente e o Conselho de Administração confirmam, a partir das informações recebidas, [estão recebendo informações periódicas relativas ao resultado do andamento da Investigação - se a investigação estiver em andamento] a suficiência da Investigação [até esta data], sem prejuízo da realização de trabalhos com o objetivo de aprimorar os controles internos da Empresa decorrentes das recomendações recebidas.
Com base nos resultados da Investigação e de acordo com nosso conhecimento e convicção, o Comitê independente e o Conselho de Administração confirmam que [adaptar às circunstâncias]:
O Conselho de Administração e o Comitê Independente não têm conhecimento de qualquer informação ou outro fato que justifique uma Investigação adicional por parte do Escritório e do Especialista Forense em relação às questões investigadas nem em relação a quaisquer outros assuntos relevantes.
Com base nas conclusões da Investigação do Escritório, do Especialista Forense e do Comitê Independente, o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva da Empresa adotaram ou estão adotando medidas corretivas oportunas e apropriadas quando consideradas necessárias. O Auditor foi informado de tais ações corretivas.
Todos os membros do Comitê Independente e do Conselho de Administração aprovaram à unanimidade [ou informar quorum] o resultado da Investigação apurado [até esta data].
Atenciosamente,
Assinado______________________________________
Presidente do Conselho de Administração - Responsável pela Governança
(3)
Assinado______________________________________
Presidente ou Coordenador do Comitê Independente - Responsável pela Governança (3)
cc:
Presidente
Diretor Financeiro
Diretor Legal
Instruções Gerais
No caso de sociedades anônimas, o responsável pela governança que deve fornecer a representação ao auditor é o Conselho de Administração, legalmente responsável por fixar a orientação geral dos negócios da Empresa e por fiscalizar a gestão dos diretores. Se a entidade tiver um Comitê de Auditoria estatutário, a carta poderá ser fornecida adicionalmente pelo Comitê de Auditoria, que em geral assinaria junto com o Conselho de Administração. O termo “responsáveis pela governança” é definido no item 10 da NBC TA 260, Comunicação do Auditor com os Responsáveis pela Governança, como “a(s) pessoa(s) ou organização(ões) (por exemplo, um administrador corporativo) com responsabilidade por supervisionar a direção estratégica da entidade e as obrigações relacionadas à prestação de contas da entidade. Isso inclui supervisionar o processo das demonstrações contábeis.” Em outros casos, os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da gerência; por exemplo, membros executivos de um conselho de governança ou gerente-proprietário.
Este exemplo de carta deve ser adaptado às circunstâncias e impresso no papel timbrado da Empresa.
As limitações de materialidade não se aplicam a representações não diretamente relacionadas aos valores incluídos nas demonstrações contábeis. Isso inclui, mas não se limita ao reconhecimento da administração de sua responsabilidade pela apresentação adequada das demonstrações contábeis em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos, integridade das informações, representações relacionadas à fraude e a responsabilidade da administração pelo desenho, implementação e manutenção dos controles internos para prevenir e detectar fraudes, conformidade com leis e regulamentos e atos ilegais. Adicionalmente, uma informação é considerada relevante, independentemente do tamanho, se envolver uma omissão de informação ou distorção de valores contábeis que, à luz das circunstâncias, seja provável que o julgamento de uma pessoa razoável que confie na informação seja alterado ou influenciado pela sua omissão ou inexatidão.
NOTAS
(1) A data da carta de representação é geralmente a data do relatório do auditor; no entanto, deve-se aplicar julgamento se uma data diferente for mais apropriada.
(2) O termo "Empresa" foi usado ao longo desta carta de representação. Se mais apropriado, o termo "Empresa" deve ser substituído ao longo deste documento por termo mais representativo, como Companhia, Banco, Fundo, Organização, etc.
(3) As representações escritas abrangem todos os períodos mencionados no relatório dos auditores. Podem surgir situações em que pessoas que estão assinando as representações não sejam as mesmas que existiam no momento da investigação ou durante todos os períodos mencionados no relatório dos auditores. Essas pessoas podem alegar que não estão em condições de fornecer algumas ou todas as representações escritas porque não estavam presentes durante o período. Esse fato, no entanto, não diminui as responsabilidades estatutárias dessas pessoas pelas demonstrações contábeis como um todo e todas as diligências que precisam fazer para estarem adequadamente informadas sobre assuntos relevantes.
APÊNDICE 4 - Diagrama de Decisão