A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS
A VERDADEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA
São Paulo, maio/junho de 1996 (Revisada em 20/02/2024)
QUANTOS SERIAM OS IMPOSTOS MUNICIPAIS?
5. IMPOSTO SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Os rendimentos do trabalho com vínculo empregatício não seriam tributados, com a finalidade de incentivar o emprego e a contribuição à previdência social, razão pela qual os proventos seriam deduzidos em dobro pelas pessoas jurídicas para efeito do cálculo do imposto de renda, evitando também os pagamentos mediante os famosos salários indiretos, tais como: arrendamento de veículos, aluguel de residências, viagem de férias disfarçadas como cursos de formação ou especialização profissional no país ou no exterior, etc...
Os trabalhadores autônomos deveriam constituir-se como pessoas jurídicas ou seriam equiparados como tal; a prestação de serviços seria equiparada à comercialização para efeito da constituição de firma individuais;
Seriam tributados o acréscimo patrimonial das pessoas ou grupo de pessoas que constituíssem uma família; para que não houvesse aumento na tributação em conjunto, o imposto NÃO SERIA progressivo;
O cálculo do acréscimo patrimonial seria feito anualmente com base no valor de mercado de bens imóveis, e dos bens móveis duráveis (automóveis, embarcações, aeronaves e bens de uso pessoal ou familiar não acessíveis a todas as demais pessoas ou famílias) e no valor dos títulos e valores mobiliários, depósitos bancários de qualquer espécie, entre outros, que seriam relacionados pelas autoridades tributárias.
Seriam identicamente relacionados os bens e títulos no exterior, que também estariam sujeitos ao imposto sobre o ganho de capital, descontado o imposto porventura pago no exterior.
Os impostos pagos na fonte, incidentes sobre os seguintes rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, seriam compensáveis com o imposto a pagar:
As perdas de capital, os prejuízos e os deságios de pessoas físicas somente seriam dedutíveis quando equiparadas às pessoas jurídicas, isto é, quando tivessem escrituração contábil idêntica a das pessoas jurídicas, ocasião em que os rendimentos do trabalho passariam a ser computados como rendimento tributável e as despesas familiares como dedutíveis;
A venda ou a compra de bens por valor notoriamente inferior aos de mercado implicaria no pagamento do imposto como vendidos ou comprados a preço de mercado.
JUSTIFICATIVAS
A não tributação dos salários se justifica inclusive na legislação atual, visto que, não são possíveis abatimentos sobre os proventos das pessoas físicas, equivalendo, dessa forma, à bitributação, que fere os princípios constitucionais do direito tributário.
Os valores não dedutíveis dos rendimentos das pessoas físicas estão sendo tributados pelas pessoas recebedoras, como por exemplo, os aluguéis pagos, os juros de empréstimos, os juros do sistema financeiro da habitação, os gastos escolares, etc..., porém, esses gastos não são dedutíveis das receitas ou proventos das pessoas físicas ou naturais.
De outro lado, partindo-se do princípio que Poupança é igual a Renda menos Consumo (P=R-C) e que Lucro é igual a Receita menos Despesa (L=R-D), podemos concluir que Poupança é igual a Lucro e que Acréscimo Patrimonial é igual a Poupança e também igual a Lucro, razão pela qual optamos apenas pela tributação do acréscimo patrimonial das pessoas físicas, porque o lucro das pessoas jurídicas é exatamente o valor de seu acréscimo patrimonial.
Veja também o texto intitulado SALÁRIO É RENDA?
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