LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 24-02-2024)
SEÇÃO III - ACESSO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Art. 16 - As emissões de títulos ou valores mobiliários somente poderão ser feitas nos mercados financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no artigo 5. (Ver NOTA)
$1º - Para os efeitos deste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valores mobiliários:
$2º - Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valores mobiliários nos mercados financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação:
$3º - As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas a cessação imediata de suas atividades de colocação de títulos ou valores mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
Revogação parcial, tendo em vista os artigo 11 e art. 19 da Lei 6.385/1976.
Art. 17 - Os títulos cambiais deverão ter a coobrigação de instituição financeira para sua colocação no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional em caráter geral e de modo a assegurar garantia adequada aos que os adquirirem.
$1º - As empresas que, a partir da publicação desta Lei, colocarem papeis no mercado de capitais em desobediência ao disposto neste Capítulo, não terão acesso aos bancos oficiais e os títulos de sua emissão ou aceite não terão curso na Carteira de Redescontos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
$2º - As empresas que, na data da publicação desta Lei, tiverem em circulação títulos cambiais com sua responsabilidade em condições proibidas por esta Lei, poderão ser autorizadas pelo Banco Central a continuar a colocação com a redução gradativa do total dos papeis em circulação, desde que dentro de 60 (sessenta) dias o requeiram, com a indicação do valor total dos títulos em circulação e apresentação da proposta de sua liquidação no prazo de até 12 (doze) meses prorrogável, pelo Banco Central, no caso de comprovada necessidade, no máximo, por mais 6 (seis) meses.
$3º - As empresas que utilizarem a faculdade indicada no parágrafo anterior poderão realizar assembléia geral ou alterar seus contratos sociais no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, de modo a assegurar opção aos tomadores para converter seus créditos em ações ou cotas de capital da empresa devedora opção valida até a data do vencimento dos respectivos títulos.
$4º - A infração ao disposto neste artigo sujeitara os emitentes, coobrigados e tomadores de títulos de crédito a multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do título.
Art. 18 - São isentas de imposto do selo quaisquer conversões livremente pactuadas em ações ou cotas do capital das empresas obrigadas em títulos de dívida em circulação na data da presente Lei, sem a coobrigação de instituições financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei. (Ver NOTA)
Revogação parcial do parágrafo 4º do art. 15, tendo em vista o disposto na Lei 5.143/66, que instituiu o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
Ver regulamento do IOF - Decreto 4.494/2002 e alterações posteriores
Art. 19 - Somente poderão ser negociados nas Bolsas de Valores os títulos ou valores mobiliários de emissão: (Ver NOTA)
$1º - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado e de acordo com o art. 17.
$2º - Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bolsas de Valores, o disposto neste artigo entrara em vigor a partir de 1 de janeiro de 1966 quando ficará revogado o Decreto-Lei 9.783, de 6 de setembro de 1946.
Revogação parcial, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei 6.385/1976.
Art. 20 - Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais sobre o registro referido no inciso II do artigo anterior, e relativas a: (Ver NOTA)
$1º - Caberá ainda ao Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo, e relativas a:
$2º - As normas referidas neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação para receber sugestões.
Revogação parcial, tendo em vista o disposto nos Art. 8º, Art. 21, Art. 22 e Art. 26 da Lei 6.385/1976
Art. 21 - Nenhuma emissão de títulos ou valores mobiliários poderá ser lançada, oferecida publicamente, ou ter iniciada a sua distribuição no mercado sem estar registrada no Banco Central. (Ver NOTA)
$1º - Caberá ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas as informações que deverão ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matéria de:
$2º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a serem publicados, ou distribuídos, para oferta, anuncio ou promoção de lançamento da emissão.
$3º - O Banco Central poderá suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valores:
$4º - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado com a coobrigação de instituições financeiras.
Revogação parcial, tendo em vista os art. 16, art. 19, art. 20, art. 21 da Lei 6.385/1976.