DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL [2]
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Art. 289 a 311-A) (Revisado em 28/03/2024)
CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Art. 311-A) (Incluído pela Lei 12.550/2011)
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550/2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550/2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550/2011)
II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550/2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550/2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550/2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550/2011)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550/2011)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550/2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550/2011)
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550/2011)