DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL [2]
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Art. 235 a 249) (Revisado em 28/03/2024)
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA (Art. 248 a 249)
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.