Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Art. 235 a 249) (Revisado em 28/03/2024)

CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (Art. 241 a 243)

  1. Registro de nascimento inexistente (Art. 241)
  2. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (Art. 242)
  3. Sonegação de estado de filiação (Art. 243)

Registro de nascimento inexistente

Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei 6.898/1981)

Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei 6.898/1981)

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei 6.898/1981)

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei 6.898/1981)

Sonegação de estado de filiação

Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.







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