Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Art. 235 a 249) (Revisado em 28/03/2024)

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO (Art. 235 a 240)

  1. Bigamia (Art. 235)
  2. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236)
  3. Conhecimento prévio de impedimento (Art. 237)
  4. Simulação de autoridade para celebração de casamento (Art. 238)
  5. Simulação de casamento (Art. 239)
  6. Adultério (Art. 240 - Revogado)

Bigamia

Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Simulação de casamento

Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Adultério (Revogado pela Lei 11.106/2005)

Art. 240. (Revogado pela Lei 11.106/2005)







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