Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)

TÍTULO V - DAS PENAS (Art. 32 a 95)

CAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Art. 83 a 90) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Requisitos do livramento condicional (Art. 83)
  2. Soma de penas (Art. 84)
  3. Especificações das condições (Art. 85)
  4. Revogação do livramento (Art. 86)
  5. Revogação facultativa (Art. 87)
  6. Efeitos da revogação (Art. 88)
  7. Extinção (Art. 89 e 90)

Requisitos do livramento condicional

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

III - comprovado: (Redação dada pela Lei 13.964/2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei 13.964/2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei 13.964/2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei 13.964/2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei 13.964/2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Redação dada pela Lei 13.344/2016)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Soma de penas

Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Especificações das condições

Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Revogação do livramento

Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Revogação facultativa

Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Efeitos da revogação

Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Extinção

Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)







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