DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)
TÍTULO V - DAS PENAS (Art. 32 a 95)
CAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Art. 83 a 90) (Revisado em 28/03/2024)
Requisitos do livramento condicional
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei 13.964/2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei 13.964/2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei 13.964/2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei 13.964/2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei 13.964/2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Redação dada pela Lei 13.344/2016)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)