DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)
TÍTULO V - DAS PENAS (Art. 32 a 95)
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Art. 77 a 82) (Revisado em 28/03/2024)
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei 9.714/1998)
Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 2° - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei 9.268/1996)
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)