TÍTULO
SUBTÍTULO
São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 18/02/2024)
REFERÊNCIA
SUMÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
NOTA
AS CONTAS CC5 (1969) E A CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (1989).
TUDO COMEÇOU VINTE ANOS DEPOIS (Revisado em 18-02-2024)
UMA MOEDA E DOIS MERCADOS
NOTA DO COSIFE:
Devido aos problemas existentes nesse Regime Cambial Brasileiro implantado a partir de 1989, em 2005 ele foi alterado com a introdução do novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, quando foi extinto o MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Veja também o texto intitulado A Unificação dos Mercado de Câmbio.
A partir do advento da Resolução CMN 1.552/1988, assinada pelo presidente do Banco Central Elmo Camões, foi implantado o MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES - CÂMBIO TURISMO. Assim, o Brasil passou a ser o único País a ter dois mercados de câmbio oficiais:
1º) - MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES (MTL) - Câmbio Comercial -
Destinado às operações comerciais (exportação, importação) e financeiras (recebimentos e pagamentos de empréstimos, financiamentos, despesas financeiras - serviços da dívida pública e privada, seguros e fretes internacionais, etc...) - operam nesse mercado o Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar em câmbio e as corretoras de câmbio (como intervenientes nas transações com moedas entre os bancos e seus clientes).
2º) - MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES (MTF) - Câmbio Turismo -
Destinado às operações ligadas ao turismo, mas, que acabou sendo utilizado para pagamentos e recebimentos internacionais sem registro na FIRCE (Departamento do Banco Central do Brasil destinado ao Registro e à Fiscalização do Capital Estrangeiro) - segundo a cartilha editada pela Diretoria do Banco Central do Brasil intitulada o “O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO” esse novo mercado de câmbio veio substituir o mercado paralelo de moedas estrangeiras.
Com a existência desses dois mercados de câmbio oficiais e havendo um ágio ou diferença entre suas cotações, tornou-se possível um ganho extra com o intercâmbio de moedas entre esses dois mercados, já que os saldos em moedas estrangeiras dos bancos no exterior estão contabilizados em uma única conta bancária.
Essa troca de mercados feita contábil e operacionalmente no Brasil tem proporcionado altos lucros para os detentores da moeda estrangeira, em detrimento da Nação (ou do Banco Central do Brasil). Tais operações ficaram conhecidas no mercado financeiro e de capitais como “CATRACA” ou “BICICLETA”.
Diante desses fatos rotineiramente denunciados pelos jornais de maior circulação do Brasil, perguntamos:
O QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TEM FEITO PARA EVITAR ESSA SANGRIA DOS COFRES PÚBLICOS BRASILEIROS, QUE PODE CHEGAR A 1% DOS VALORES NEGOCIADOS NO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES?
Dando prosseguimento à implantação do Mercado de Taxas Flutuantes, o Banco Central do Brasil regulamentou a Resolução CMN 1552, de 1988, com a expedição apressada da Circular 1402, em 29/12/88.
Somente a partir de 26.06.89 passaram a vigorar as normas complementares instituídas pela Circular BCB 1500/1989. No Capítulo III do seu Anexo lê-se:
OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS E COM INSTITUIÇÕES NO EXTERIOR
II - OPERAÇÕES EXTERNAS
6. As instituições bancárias credenciadas podem, da mesma forma e independentemente de consulta ao Banco Central, realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira com instituições financeiras no exterior, contra moeda nacional, vedada a prática dessas operações entre instituições coligadas. Os registros dessas operações devem ser promovidos por meio de boleto de compra ou boleto de venda, conforme o caso, preenchido apenas pelo parceiro nacional.
7. As operações de que trata o item anterior devem ser escrituradas a débito/crédito das contas patrimoniais representativas de direitos e obrigações em moedas estrangeiras em contrapartida com a rubrica “DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR”, em nome do parceiro na transação.
IMPORTANTE:
Note-se que a Circular do Banco Central menciona as instituições financeiras estrangeiras, mas, não faz qualquer alusão àquelas constituídas em paraísos fiscais, onde os bancos brasileiros não podem operar em igualdade de condições às que são permitidas aqui àquelas instituições ditas internacionais.
Note-se também que a Circular menciona que o dinheiro das instituições financeiras do exterior deve transitar por Depósitos de Domiciliados no Exterior, cuja finalidade não é a de abrigar transações desse tipo de instituições. Sua verdadeira finalidade é a de abrigar depósitos de estrangeiros baseados na venda de moeda estrangeira, conforme o previsto no artigo 57 do Decreto 55.762/1965. Os depósitos de "Outras Origens" dependem de comprovação do pagamento dos tributos eventualmente exigidos pela legislação em vigor para sua remessa ao exterior.
Outro fato interessante de ser notado é que esses tais "não residentes" ficaram isentos de tributação em diversas operações a partir de 1995, logo após a implantação do "PLANO REAL" (Lei 9.069/1995), com os adventos das Leis: Lei 8.981/1995, Lei 9.249/1995, Lei 9.430/1996 e Lei 9.532/1997, como demonstraremos no próximo tópico.
PRÓXIMO TEXTO: A CARTA-CIRCULAR 2.259/92