Ano XXVI - 8 de maio de 2025

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CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA HOLDING EM PARAÍSO FISCAL



CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA HOLDING EM PARAÍSO FISCAL

INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

São Paulo, 01/05/2025 (Revisado em 01/05/2025)

Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/1990 - Lei Complementar 135/2010), Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986), Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), Lei de Combate à Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965) - Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990), Sigilo Fiscal - CTN (Lei Complementar 104/2001), Sigilo Bancário (Lei complementar 105/2001), Sigilo Contábil (Código Civil de 2002 - Escrituração), Sigilo de Justiça, Sigilo Constitucional (Artigo 5º da CF1988), Direito de Livre Expressão em Defesa do Progresso da Nação, Plena Fiscalização de Irregularidades (CTN - Código Tributário Nacional - Fiscalização), Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)

O coordenador deste COSIFE, na qualidade de contador, auditor e perito contábil e como investigador de fraudes financeiras nacionais e internacionais, sempre esteve zelando pelo mais perfeito ACESSO À INFORMAÇÃO, de conformidade com o previsto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 e no CTN - Código Tributário Nacional (fiscalização), que versam sobre o INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES entre órgãos públicos.

Assim, desde 1997, este COSIFE vem contribuindo para a necessária alteração da legislação e das normas regulamentares que possibilitem um eficiente combate às fraudes e às demais irregularidades praticadas por intermédio do Sistema Financeiro brasileiro e internacional.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

  1. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DAS NORMAS SOBRE TER EMPRESA EM PARAÍSO FISCAL
  2. DECLARAÇÃO DE LIBERDADE ECONÔMICA PARA SONEGADORES DE TRIBUTOS
  3. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - INDIVIDUAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONSULTA
  4. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA
  5. REGISTRO DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DE CAPITAL ESTRANGEIRO NO BRASIL
  6. O TESOURO NACIONAL COMO CENTRALIZADOR DA CONTABILIDADE NACIONAL
  7. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL = OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
  8. FISCALIZAÇÃO DA INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL
  9. OBRIGAÇÃO DE DENUNCIAR A BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL = LAVAGEM DE DINHEIRO
  10. AS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS E A ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
  11. GAFI (CRIADO EM 1989) VERSUS LEI 7.492/1986 - COMBATE FRAUDES CAMBAIS E EVASÃO DE DIVISAS
  12. O SIGILO CONTÁBIL IMPEDE A FISCALIZAÇÃO POR PROFISSIONAIS NÃO QUALIFICADOS
  13. A CONTABILIDADE FORENSE PRATICADA PELOS PERITOS CONTÁBEIS
    1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    2. O PERITO E A PERÍCIA CONTÁBIL
    3. DESTINAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
    4. EMPRESA FANTASMA E CONTA BANCÁRIA FANTASMA = BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
    5. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA = SONEGAÇÃO FISCAL
    6. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO SUJO DO CAIXA DOIS EM PARAÍSOS FISCAIS
    7. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS PARA GERAÇÃO DE CAIXA DOIS
  14. CONSTITUIÇÃO DE HOLDING E PARAÍSO FISCAL PÁRA EVITAR A LEGISLAÇÃO MENCIONADA
  15. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - EXEMPLOS PRÁTICOS DE SONEGADORES DE TRIBUTOS
  16. BUSCA NO GOOGLE SOBRE O ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Por Américo G. Parada Fª - Contador - Coordenador deste COSIFE

Em todas as páginas deste COSIFE, clicando-se em antigas normas, são encontradas as atuais normas em vigor.

Mesmo que existam normas muito recentes, as atualmente vigentes são encontradas clicando-se na correspondente norma antiga.

1. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DAS NORMAS SOBRE TER EMPRESA EM PARAÍSO FISCAL

A Instrução Normativa RFB 2.045/2021, publicada no DOU 24/08/2021, REVOGOU, entre outras, a IN RFB 1.277/2012 que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Isto significa que o nosso governante de plantão em 2021, a bem do liberalismo anárquico (contido na declaração do direito de liberdade econômica - Lei 13.874/2019), resolveu deixar de fiscalizar as operações dos extremistas de direita (escravocratas) que podem resultar em sonegação fiscal (Lei 4.729/1965) por intermédio de empresas fantasmas (offshore = não residente) registradas em paraísos fiscais.

Essa extrema liberdade contraria o disposto na Lei 8.137/1990 que define os crimes contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo.

2. DECLARAÇÃO DE LIBERDADE ECONÔMICA PARA SONEGADORES DE TRIBUTOS

Em razão da revogação da acima citada IN RFB 1.277/2012, foi verificada inexistência de outra IN RFB sobre o mesmo tema. Dessa forma, os sonegadores de tributos passaram a ter a liberdade para fazer o que bem quisessem. Por quê? Porque, em tese, não mais precisavam informar ao FISCO a existência de suas transações com o exterior.

A dita liberdade econômica para os sonegadores de tributos já estava indiretamente descrita na Lei 13.874/2019 que foi chamada de Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica.

3. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - INDIVIDUAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONSULTA

Meses depois da revogação da citada IN RFB 1.277/2012, foi expedida a IN RFB 2.058/2021 - DOU 13/12/2021 - que passou a regulamentar o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia sob o comando do Ministro Paulo Guedes, que a partir de 2023 voltou a ser Ministério da Fazenda -  Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA

Em razão dessa constante prática criminosa, as nossas autoridades tributárias tornaram-se obrigadas a individualizar (por meio de Soluções de Consultas) as informações sobre a manutenção de investimentos no exterior. Assim, as respostas referem-se somente ao fato consultado.

Não são mais emitidos pareceres abrangentes aos problemas que poderiam ser causados pelos eventuais fraudadores. Justifica-se essa prática em razão da inexistência de consultores que sejam plenamente conhecedores das irregularidades perpetradas por engenhosos sonegadores de tributos,

Veja os textos sobre Contabilidade Criativa = Contabilidade Fraudulenta,

5. REGISTRO DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DE CAPITAL ESTRANGEIRO NO BRASIL

O registro de Capitais de Brasileiros no Exterior e o registro de Capitais Estrangeiros no Brasil competem ao Banco Central do Brasil. A entrada capitais é regulamente registrada e fiscalizada para que seja registrada no Balanço.de Pagamentos como DÍVIDA EXTERNA

Ao contrário do descrito no parágrafo anterior, a saída de capitais brasileiros é livre. Ou seja, o BACEN só a registra a saída de capitais mediante CENSOS periódicos. Contudo, os remetentes não são punidos, caso não declarem os valores remetidos.

6. O TESOURO NACIONAL COMO CENTRALIZADOR DA CONTABILIDADE NACIONAL

Diante do exposto, podemos notar que o nosso Balanço de Pagamentos fica capenga, conforme está explicado no texto deste COSIFE sobre a CONTABILIDADE NACIONAL, com base na qual o Balanço de Pagamentos deveria ser expedido.

Na Contabilidade Nacional (Balanço de Pagamentos) deveriam estar registradas as DIVISAS (Reservas Monetárias = saldo positivo das relações internacionais). Estes e outros tipos de negócios financeiras com o exterior, também deveriam estar sob a responsabilidade do Tesouro Nacional na qualidade de órgão centralizador e fiscalizador dos demais órgãos incumbidos das relações financeiras internacionais efetuadas, a saber:

  1. pelo Banco Central (controle de capitais internacionais = Superávits ou Déficits = Registro de Capitais de Brasileiros no Exterior - Capitais de Estrangeiros no Brasil)
  2. pelo Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços (controle de importações e exportações - siscomex e Siscoserv)
  3. pela Receita Federal - (Fiscalização aduaneira e arrecadação de tributos incidentes nas relações financeiras internacionais)

Em síntese, somos obrigados a afirmar que os economistas odeiam a CONTABILIDADE por ser baseada em números absolutos (contabilizados) e NÃO em suposições, em pesquisas (censos) e em estatísticas.

Veja o texto sobre Contabilidade Digital = SPED - Sistema Público de Escrituração Digital

7. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL = OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES

Quanto à regulação da entrada e da saída de capitais, que devem constar do Balanço de Pagamentos, observe que houve um hiato de quase 4 meses (entre as duas normas), o suficiente para que todos os mais endinheirados sonegadores de tributos pudessem efetuar as suas operações simuladas ou dissimulas de legalização ou blindagem de suas fortunas não tributadas.

A referida blindagem fiscal e patrimonial automaticamente impede que bens, direitos e valores dos SONEGADORES DE TRIBUTOS sejam arrestados para o pagamento quaisquer tipos de demandas judiciais realizadas no Brasil.

Pior é que muitos desses sonegadores de tributos são apadrinhados de governantes de plantão que podem ser nomeados ou eleitos para a assunção de cargos públicos ou políticos. E os Extremistas de Direita querem reduzir as penas mediante a alteração de regras já existentes.

Mesmo que tenham praticado tais atos, muitos desses indivíduos continuam a ter a chamada de FICHA LIMPA (Lei Complementar 135/2010 - Lei da Ficha Limpa - Lei das Condições de Inelegibilidade)

8. FISCALIZAÇÃO DA INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

Considerando-se a existência do SIGILO BANCÁRIO instituído pela Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964), as investigações (fiscalizações, auditorias ou perícias contábeis) sobre câmbio e capitais de brasileiros no exterior deveria ser processada por servidores BACEN, segundo os artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 que versam sobre as FRAUDES CAMBIAIS e sobre a EVASÃO DE DIVISAS (Reservas Monetárias).

Mas, ninguém se preocupava com esses fatos. A Receita Federal também não pode investigar por impedimento do SIGILO BANCÁRIO (Lei Complementar 105/2001).

As investigações por profissionais de outros órgãos públicos podem resultar em denúncia ao MPF - Ministério Público Federal por quebra do sigilo bancário, incurso na Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986).

9. OBRIGAÇÃO DE DENUNCIAR A BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL = LAVAGEM DE DINHEIRO

Os problemas aqui citados tornam-se maiores porque atualmente o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras está sob o comando do Banco Central do Brasil cujos dirigentes tradicionalmente são oriundos das entidades que atuam no MERCADO Financeiro e de Capitais.

Quanto às denúncias de irregularidades encontradas por outras Agências Nacionais Reguladoras, elas também têm semelhantes incumbências e obrigações em suas esferas fiscalizadoras de outros tipos de segmentos operacionais.

A inobservância de suas atividades legais pode significar que as Agências Reguladores (de fato) vêm agindo como administradoras de CARTÉIS por segmentos operacionais.

O Ministro Nelson Jobim, no início deste século 21, teve dificuldades para explicar aos dirigentes dessas Agências que eles ali estavam para agir em defesa dos consumidores de todos aqueles segmentos operacionais.

Aqueles dirigentes vinham agindo como GOVERNOS PARALELOS, tal como também seria a atuação de um Banco Central independente das decisões governamentais.

Esse tema, sobre a negativa e absolutista independência dos bancos centrais, vem sendo discutido a nível global (internacional) porque automaticamente o presidente do Banco Central transforma-se em GOVERNO PARALELO, tal como vem acontecendo com o Banco Central Europeu.

10. AS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS E A ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS

A ABR deve efetuada na Contabilidade ou Escrituração (Código Civil de 2002) das entidades jurídicas públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, principalmente nas de grande porte.

Porém, na página da internet relativa ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a ABR foi denominada como ABORDAGEM BASEADA EM RISCO para Ativos Virtuais e Provedores de Serviços.

O referido site continua a explica que "Delegados participantes da 3ª Plenária [GAFI] trabalharam em uma agenda completa que visa a fortalecer salvaguardas globais e detectar, prevenir e interromper fluxos financeiros que alimentam a lavagem de dinheiro".

11 . GAFI (CRIADO EM 1989) VERSUS LEI 7.492/1986 - COMBATE FRAUDES CAMBAIS E EVASÃO DE DIVISAS

Torna-se importante destacar que em razão de cursos ministrados na ESAF - Escola de Administração Fazendária, a partir de 1984, em que foram apresentadas diversas formas de geração de CAIXA DOIS, através de Operações Simuladas ou Dissimulas realizada no MERCADO (financeiro e de capitais), com a internacionalização desse dinheiro acumulado, foi sancionada a Lei 7.492/1986 que por meio de seus artigos 21 e 22 passou a combater as FRAUDES CAMBIAS que sempre resultavam em EVASÃO DE DIVISAS.

Essa EVASÃO de Reservas Monetárias pode ser classificada como verdadeiro DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL.

Por sua vez, em 1989 foi criado o GAFI que é o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo.

Trata-se de organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Na página endereçada estão as explicações complementares.

Entretanto, naquela página chama-nos a atenção a existência de endereçamento para um Relatório de Avaliação de Avaliação Mútua do Brasil (em 2010). Veja as posteriores publicações em FATF - Publicações.

Nele fica claro que o Brasil foi o pioneiro na investigação da Lavagem de Dinheiro do CAIXA DOIS (valores obtidos na ilegalidade) e da ocultação de bens, direitos e valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial para evitar o arresto destes pelo Poder Judiciário).

Esse trabalho começou em 1978, em razão do Intercâmbio de Informações entre o Banco Central e a Receita Federal determinado pelo artigo 28 da Lei 6.385/1976.

Em razão desse pioneirismo brasileiro, o <primeiro seminário internacional sobre lavagem de dinheiro foi realizado no Brasil em 1999.

O Intercâmbio de Informações foi definitivamente ratificado pelas Leis Complementares 104 e 105 de 2001, chamadas de leis de flexibilização dos sigilos bancário e fiscal.

12. O SIGILO CONTÁBIL IMPEDE A FISCALIZAÇÃO POR PROFISSIONAIS NÃO QUALIFICADOS

Entretanto, naquela página do COAF não foi explicado que o SIGILO CONTÁBIL (estabelecido pelo Código Civil de 2002) em tese impede que Agentes de Fiscalização não habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade possam efetuar as auditorias ou perícias contábeis em livros e registros de escrituração.

Essa exigência foi ratificada pelo Código de Processo Civil de 2015 quando versa sobre o PERITO e sobre as perícias, exigindo que as perícias (de todos os tipos possíveis) sejam feitas apenas por peritos devidamente qualificados por Conselhos Federais de registro de profissionais de nível superior.

13. A CONTABILIDADE FORENSE PRATICADA PELOS PERITOS CONTÁBEIS

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. O PERITO E A PERÍCIA CONTÁBIL
  3. DESTINAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
  4. EMPRESA FANTASMA E CONTA BANCÁRIA FANTASMA = BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
  5. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA = SONEGAÇÃO FISCAL
  6. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO SUJO DO CAIXA DOIS EM PARAÍSOS FISCAIS
  7. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS PARA GERAÇÃO DE CAIXA DOIS

13.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Em tempo, é preciso esclarecer que nos casos que envolvam recursos financeiros contabilizados em empresas (sejam elas fantasmas ou não), com lucros tributáveis (ou não), somente um Perito Contábil poderia dar um parecer atestando que todos os requisitos atinentes a escrituração contábil e à tributação foram obedecidos (COMPLIANCE - Dar conformidade à legislação e normas vigentes, atribuição privativa de auditor ou peritos contábeis).

13.2. O PERITO E A PERÍCIA CONTÁBIL

Código de Processo Civil de 2015 lê-se: Do Perito

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos (Conselhos Federais de Profissionais de Nível Superior, por exemplo) devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

Na localidade em que não houver profissional inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal (ao qual o juiz está vinculado), a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

13.3. DESTINAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL

Depois que o STF - Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia sobre a irregularidade constatada, deve remeter o caso para que a PGR - Procuradoria Geral da República investigue.

O grande problema, neste caso, seria o de a PGR  não reconhecer a existência de qualquer fato que motive a denúncia do crime ao Poder Judiciário. Então, não haverá a ação penal.

Assim sendo, devemos esclarecer que o Senado Federal tem a competência para a analisar a capacidade técnica do PGR, no caso da improbidade.

Entretanto, o Senado poderia instaurar uma CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o fato noticiado, assim instruindo nova iniciativa ao PGR. Dessa forma, a PGR provavelmente não mais se esquivaria.

13.4. EMPRESA FANTASMA E CONTA BANCÁRIA FANTASMA = BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

A abertura de uma empresa fantasma (offshore) em paraíso fiscal, geralmente tem como objetivo a atuação no Shadow Banking System = Sistema Bancário Sombrio (Fantasma de Paraísos Fiscais.

Nesse sistema fantasma é feita a chamada de Blindagem Fiscal e Patrimonial utilizada para evitar arresto de bens, direitos e valores e, também, para evitar o pagamento de tributos.

13.5. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA = SONEGAÇÃO FISCAL

Resta-nos dizer que sonegação de tributos é crime previsto na Lei 4.729/1965. Esse tipo de crime é reafirmado na Lei 8.137/1990.

De outro lado, no Brasil, a conta fantasma aberta por empresa OFFSHORE (não residente, nem aqui, nem lá) é combatida pelo artigo 64 da Lei 8.383/1991.

Ainda com esse foco de combater a criminalidade no sistema financeiro, os artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) combatem as FRAUDES CAMBIAIS geradoras de EVASÃO DE DIVISAS = Desfalque no Tesouro Nacional.

13.6. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO SUJO DO CAIXA DOIS EM PARAÍSOS FISCAIS

Por sua vez, a Lei 9.613/1998 combate a citada Blindagem Fiscal e Patrimonial (ocultação sub-reptícia de bens, direitos e valores) para evitar o arresto destes para pagamento de tributos sonegados.

Essa mesma Lei 9.613/1998, ainda combate a lavagem de dinheiro do Caixa Dois de empresas sonegadoras de tributos (como são as offshores = não residentes).

Ainda há a legislação de combate às organizações criminosas.

13.7. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS PARA GERAÇÃO DE CAIXA DOIS

O Código Civil combate as Operações Simuladas para desfalques e planejamento tributário.

O CTN - Código Tributário Nacional combate as Operações Dissimuladas com mesmo intuito das simuladas.

O Decreto-Lei 1.598/1977 combate a falsificação material e ideológica da escrituração contábil para postergação ou sonegação de tributos

O Código Penal condena todos os atos praticados que são combatidos pela citada legislação.

14. CONSTITUIÇÃO DE HOLDING E PARAÍSO FISCAL PÁRA EVITAR A LEGISLAÇÃO MENCIONADA

Para driblar toda essa legislação de combate a sonegação fiscal, bastaria que fosse criada uma HOLDING registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocando todos os seus bens, direitos e valores como integralização de seu capital.

Em complementação, colocaria todos os seus herdeiros (1 cota para cada um).

Os bens (para integralização do Capital) seriam transferidos a preço de custo (preço de quando ele os adquiriu, corrigindo os respectivos valores pelos índices da correção monetária oficial até 1995).

Assim, não haveria imposto a pagar.

Somente pagaria o imposto de transmissão (3 ou 4%).

Entretanto, o Poder Judiciário já estabeleceu que no caso de integralização de capital, o imposto de transmissão não deve ser pago.

Poderia deixar registrado no Estatuto da holding como as cotas seriam redistribuídas.

Então, quando falecesse, automaticamente os sócios remanescentes (herdeiros) ficariam com o patrimônio da holding.

Haveria imposto a pagar SOMENTE se os bens fossem vendidos as terceiros.

Mesmo assim, esses terceiros poderiam ficar sem a incidência de imposto de renda, se fossem admitidos como sócios da holding e depois fosse feita uma CISÃO (constituição de outra holding em nome daquele dissidente), que levaria como seu patrimônio o bem "vendido".

Entra na holding o dinheiro como integralização de capital e sai um imóvel, por exemplo.

E, assim, os ricos sempre ficam sem pagar imposto sobre sua fortuna.

15. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - EXEMPLOS PRÁTICOS DE SONEGADORES DE TRIBUTOS

Na década de 1990, o coordenador deste COSIFE ministrava aulas sobre a prática do Direito Econômico num curso de MBA em Finanças. Explicava para os economistas (alunos) como eram feitas (irregularmente) essas citadas operações no sistema financeiro que iriam trabalhar ou fiscalizar. Assim como dizia também na ESAF para Auditores Fiscais da Receita Federal de 1984 a 1998.

É preciso que os empresários e os profissionais de nível superior saibam o que o fiscalizador tem a obrigação de investigar.

Dessa forma, a pessoa física ou jurídica fiscalizada (na qualidade de Compliance) precisa saber exatamente quais de suas operações estão sendo realizadas em contraposição (desobediência à legislação vigente, para que seja tomadas as providências no sentido de evitar multas e processos administrativos ou judiciais.

Por isso, o coordenador deste COSIFE conhece pormenorizadamente toda a legislação existente para coibir práticas ilegais, porque (com base nos cursos ministrados na ESAF) foi formulada toda a legislação do IRPJ que passou a vigorar a partir de 1986, ainda vigente nos dias de hoje.

Só faz essa operações em paraíso fiscal quem de fato tem o chamado de DINHEIRO SUJO ou quem está com medo que os comunistas passem a governar o País.

16. BUSCA NO GOOGLE SOBRE O ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

  1. IMUNIDADE DO itbi - integralização capital social em empresa
  2. IMUNIDADE DO ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM HOLDING FAMILIAR






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