Ano XXVI - 6 de dezembro de 2024

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CONTA SALÁRIO MUDA A PARTIR DE JULHO - PORTABILIDADE DE CRÉDITOS



CONTA SALÁRIO MUDA A PARTIR DE JULHO/2018 - PORTABILIDADE DE CRÉDITOS

TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ENTRE BANCOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

São Paulo, 22/04/2018 (Revisada em 16/03/2024)

Referências: Resolução CMN 3.402/2006, Resolução CMN 4.639/2018, prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. Transferência de saldos entre bancos e de um banco para instituição de pagamento.

1. NORMAS REGULAMENTARES PRELIMINARES

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou em 22/02/2018 a Resolução CMN 4.639/2018 que altera o inciso II do artigo 2º da Resolução CMN 3.402/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. No artigo 3º da Resolução deste ano lê-se que entra em vigor em 01/07/2018. Nesta última ainda foi incluído o artigo 2º-A.

2. PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO & TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PRÉ-PAGA

Tendo em vista que foram criadas e estão em plena expansão as atividades de INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, os membros do CMN resolveram facilitar a transferência de saldos mantidos em "Contas Salário" (de trabalhadores) assim facilitando a portabilidade (transferência) de recursos financeiros entre os bancos e de um banco para instituição de pagamento (e vice-versa) que se assemelha a uma empresa administradora de cartões de débito e de crédito pré-pago e pós-pago.

A Circular BCB 3.9002018 passou a estabelece os procedimentos necessários para transferência em caráter definitivo dos créditos aportados em conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário) para contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas (portabilidade salarial).

O detalhe foi que resolveram fazer isto depois que mais de 13 milhões de trabalhadores ficaram desempregados e têm poucas possibilidades de conseguir novo emprego depois da deposição de Dilma Russeff.

3. SEM O PLENO EMPREGO NENHUM PAÍS PROGRIDE

São vários os fatores negativos para que o Brasil volte ao pleno emprego:

  1. Em 2018 eram mais de 60 milhões de pessoas inscritas como inadimplentes em razão do desemprego. Estas também poderão estar com bens penhorados pelo Governo e inscritas em cartórios de protestos. Em síntese, querem acabar com os pequenos e médios consumidores (classes "C" e "D"). Em 2022 o número de INADIMPLENTES atingiu a marca recorde de 75 milhões.
  2. A Lei da Terceirização passou a estimular a contratação de autônomos na qualidade de MEI - Microempreendedor Individual (pessoa jurídica)
  3. A Reforma da Previdência Social provocou um intervalo de tempo entre os atuais aposentados e os novos (se houver).
  4. A 4ª Revolução Industrial (INDUSTRIA 4.0) praticamente extinguirá os operários do mercado de trabalho.

4. EXPLICANDO AS NOVAS REGRAS PARA TRANSFERÊNCIAS ENTRE INSTITUIÇÕES

Sobre as transferências de Salários, a chefe do departamento de regulação do sistema financeiro do Banco Central, Silvia Brito e Silva (naquela época), explicou da seguinte forma, segundo publicado pela imprensa:

"Essa transferência do salário poderá se dar também para uma conta de pagamento de instituições não financeiras. Atualmente, isso só poderia ser feito de uma conta de depósito para outra conta de depósito".

Esse novo tipo de portabilidade de saldos só podia ser solicitada no banco de origem dos recursos financeiros. "Agora, poderá ser pedida na instituição de destino, como ocorre na telefonia", acrescentou Silvia.

Então, a Resolução CMN 3.402/2006, a partir de 01/07/2018, na forma aqui resumida, ficará assim:

Art. 1º ...., as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução CMN 2.025/1993, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN 2.747/2000 e pela Resolução CMN 2.953/2002, nem da Resolução CMN 3.211/2004. (A Resolução CMN 2.025/1993 e as demais que a alteraram foram REVOGADAS a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos)

Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

II - a instituição contratada deve: (NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

a) informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a alínea “b”; e (NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

b) assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 2º-A. (NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.

§ 2º  REVOGADO (NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

§ 3º Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista.

Art. 2º-A Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente.(NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

§ 1º A comunicação pode ser realizada por intermédio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário, passível de comprovação.(NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

§ 2º É obrigatória a aceitação da comunicação, pela instituição contratada, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do seu recebimento.

§ 3º A comunicação prevista neste artigo:(NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

I - pode ser realizada por escrito ou por meio eletrônico; e(NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

II - deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após a data de encerramento da conta de que trata o art. 1º.(NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

Art. 3º REVOGADO (NR dada pela Resolução CMN 4.639/2018)

Art. 4º O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços nos termos do art. 1º deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:

I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;

II - a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303/1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747/2000;

OBSERVAÇÃO: A Resolução CMN 2.303/1996 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.518/2007 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.919/2010 que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Esta última Resolução sofreu várias alterações.

III - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;

IV - a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;

V - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no art. 2º, inciso I e § 1º.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.

Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.

§ 1º Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.

§ 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 4º, inciso IV, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.

Art. 6º A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998. (Veja também a Circular BCB 3.461/2009 e  a Carta Circular BCB 3.430/2010). Veja ainda o texto sobre Compliance Officer - Serviço de Gerenciamento de Riscos ou Serviço de ABR - Auditoria (Interna) Baseada em Riscos.

Art. 7º Será regulamentada, até 31 de dezembro de 2006, a aplicação do contido nos arts. 1º a 5º à prestação dos serviços de pagamento de que trata o art. 1º que seja objeto de convênios ou contratos firmados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Aplica-se o contido nos arts. 1º a 5º aos casos de prorrogação, repactuação, renegociação ou qualquer outra alteração que ocorra, a partir de 6 de setembro de 2006, em convênios ou contratos referidos no caput.

Art. 8º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à operacionalização do disposto nesta resolução.

Veja também a Resolução CMN 3.424/2006 que teve o seu artigo 3º revogado a partir de 01/07/2018 pela Resolução CMN 4.639/2018. Ela dispõe sobre a aplicação do contido na Resolução CMN 3.402/2006 relativo à prestação dos serviços objeto de convênios ou contratos efetivamente implementados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de 2006.







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