Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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SEMINÁRIO SOBRE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES



QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

SEMINÁRIO SOBRE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

No início de 1992, a SRF - Secretaria da Receita Federal promoveu um seminário, que se realizou no auditório da ESAF - Escola de Administração Fazendária, em Brasília - DF. O seminário versava sobre o intercâmbio de informações entre SRF, BACEN e CVM de conformidade com o previsto no art. 28 da Lei 6.385/1976, a lei que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

O citado artigo foi alterado pela Lei 10.303/2001, que introduziu no mesmo âmbito do SFN - Sistema Financeiro Nacional a SPC - Secretaria de Previdência Complementar do MPAS, que fiscalizava as Entidades de Previdência Privada Fechadas (Fundações e Institutos Previdência - Fundos de Pensão) a, e a Susep - Superintendência de Seguros Privados, que fiscaliza as entidades de Capitalização, as Seguradoras e as Entidades de Previdência Privada Abertas. Essa inclusão vinha sendo reclamada em vários cursos ministrados para Auditores Fiscais da SRF pelo menos desde 1992.

Embora o Banco Central tenha fiscalizado os desvios de recursos das Fundações de Previdência Privada dos anos 1984 e 1985, a competência legal para efetuar essa fiscalização era da Secretaria de Previdência Complementar do MPAS. O grande problema residi no fato de que a citada Secretaria estava sujeita ao fatídico “sigilo bancário” imposto pelo artigo 34 da Lei 4.595/1964, felizmente revogado pela Lei Complementar 105/2001, e por isso aquele órgão do Ministério da Previdência Social não podia rastear contas bancárias, função privativa do Banco Central.

Em razão dos cursos que ministrava na ESAF e dos trabalhos que tinha realizado na fiscalização, era o maior incentivador desse intercâmbio de informações. Foi por esse motivo que o Coordenador do Sistema de Fiscalização da SRF, por ofício ao Banco Central, solicitou que eu fosse cedido para falar como palestrante em nome da SRF no Seminário da ESAF. Então, o chefe da divisão em que trabalhava, obedecendo a ordens superiores, pediu que não aceitasse o convite. Disse a ele que se não quisessem a minha presença no seminário, que indeferissem o pedido, o que os administradores do BACEN não puderam fazer sob pena de serem acusados de prevaricação (crime perpetrado por funcionário público que consiste em retardar ou deixar de praticar, indebitamente, ato de ofício, ou em praticá-lo contra disposição legal expressa, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal).

Na entrada do auditório da ESAF era cumprimentado por membros da CVM e da SRF, ao mesmo tempo em que lhes apresentava o chefe de uma das divisões de fiscalização em São Paulo. Eu estava sendo mais cumprimentado do que os dirigentes do Banco Central presentes, fato que meu chefe comentou.

A minha parte na palestra contou com a presença do então Chefe do Departamento de Câmbio do Banco Central na primeira fila.

No ato, deixei claro que os bancos estrangeiros não habilitados a operar no Brasil, usuários das chamadas contas CC5, não podiam remeter dinheiro para o exterior sem pagar impostos previstos na Lei 4.131/62, porque não tinham trazido para o Brasil recursos em moeda estrangeira previstos no art. 57 do Decreto 55.762/65.

Continuei informando que as instituições financeiras não residentes também não podiam pagar as suas compras de dólares em moeda nacional porque não tinham trazido qualquer outra moeda estrangeira para troca. Assim sendo, a moeda nacional em poder dessas instituições só podia ser oriunda da captação de depósitos à vista e elas não estavam habilitadas para captar tais depósitos.

Disse ainda que tais instituições não podiam utilizar as contas CC5, porque isto não estava previsto no art. 57 do Decreto 55.762/65, que havia regulamentado a Lei 4.131/62, e nem em qualquer outra legislação. Completando, informei que aquelas instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais também não podiam trazer a moeda brasileira do exterior, porque esta não era conversível fora do Brasil e não havia normativo que regulamentasse a remessa de moeda nacional para o estrangeiro.

Foi assim que alguns dias depois o Chefe do Departamento de Câmbio, juntamente com o Chefe do Departamento de Normas, assinaram a Carta-Circular 2.259/1992, que criou uma conta especial para contabilização das movimentações financeiras efetuadas pelas instituições não residentes e dessa forma tornou oficial as movimentações irregulares já verbalmente permitidas (não previstas no art. 57 do Decreto 55762/65).

Dada a importância da questão, o citado ato normativo deveria ser assinado pelo presidente do Banco Central, tal como foi assinada a Carta-Circular 005/1969. No mínimo, a citada Carta-Circular devia ser firmada por dois diretores. Isso significa dizer também que o normativo deveria estar embasado em Circular do BCB e esta em Resolução do CMN. E a Resolução baseada em lei que até hoje efetivamente não existe. Por isso, a permissão para a execução das citas operações por instituições financeiras de paraísos fiscais titulares de "contas CC5" não constam do RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais introduzido em março de 2005.

Meses depois os dirigentes do Banco Central Brasil decidiram expedir a Circular BCB 2.242/1992, regulamentando o disposto na Resolução CMN 1946 e tornando regulares as Transferências Internacionais de Moeda Nacional. Os normativos estabeleceram a possibilidade de serem efetuados depósitos em moeda nacional no exterior e a possibilidade de conversão de nossa moeda também no exterior e assim davam “legalidade” ao numerário em moeda nacional possuído pelas instituições financeiras “não residentes”.

A Circular BCB 2.242/1992 citava que se considerava como saída do dinheiro do Brasil o simples depósito de recursos na conta de instituições financeiras “não residentes”. Com esse ato, ficou subentendido que o Banco Central do Brasil havia autorizado a captação de recursos por essas instituições sem a necessidade da autorização do Poder Executivo, prevista no art. 18 da Lei 4.595/1964.

Isto também se depreende quando da leitura da cartilha “O Regime Cambial Brasileiro” (editada em novembro de 1993), onde se lê:

"se o não residente é uma instituição financeira, o saldo" ... em moeda nacional ..." de sua conta corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remetê-la ao exterior, sem qualquer restrição".

E, no parágrafo seguinte, explica:

"Isto significa que se um AGENTE quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite" ...moeda nacional... "na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto".

Porém, nenhum normativo diz isso com tal clareza. E assim, as instituições do SFN passaram a interpretar aquilo como norma e passaram a efetuar a lavagem de dinheiro sem qualquer restrição por parte da autoridade monetária brasileira.

Tal ato irresponsável permite o enquadramento dos dirigentes do Banco Central por crime de peculato e prevaricação.

Veja os histórico dos normativos editados em Tudo sobre CC5.

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