Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO 12 - SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS


TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL - CAPÍTULOS 6 a 14

CAPÍTULO 12 - SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

  1. NOTAS
  2. NOTA DE SUBPOSIÇÃO
  3. TABELA

NOTAS

1.-Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) , as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.-A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3.-Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:

a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) Os cereais (Capítulo 10);

d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.-A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico) , borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.-Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição

1.-Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2%, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

TABELA

CAPÍTULO 12 - SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
12.01 Soja, mesmo triturada.
 
1201.10.00 -Para semeadura
NT
1201.90.00 -Outras
NT
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
 
1202.30.00 -Para semeadura
NT
1202.4 -Outros:
 
1202.41.00 --Com casca
NT
1202.42.00 --Descascados, mesmo triturados
NT
1203.00.00 Copra.
NT
1204.00 Linhaça (sementes de linho) , mesmo triturada.
 
1204.00.10 Para semeadura
NT
1204.00.90 Outras
NT
12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
 
1205.10 -Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
 
1205.10.10 Para semeadura
NT
1205.10.90 Outras
NT
1205.90 -Outras
 
1205.90.10 Para semeadura
NT
1205.90.90 Outras
NT
1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas.
 
1206.00.10 Para semeadura
NT
1206.00.90 Outras
NT
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
 
1207.10 -Nozes e amêndoas de palma (palmiste)
 
1207.10.10 Para semeadura
NT
1207.10.90 Outras
NT
1207.2 -Sementes de algodão:
 
1207.21.00 --Para semeadura
NT
1207.29.00 --Outras
NT
1207.30 -Sementes de rícino
 
1207.30.10 --Para semeadura
NT
1207.30.90 --Outras
NT
1207.40 -Sementes de gergelim
 
1207.40.10 Para semeadura
NT
1207.40.90 Outras
NT
1207.50 -Sementes de mostarda
 
1207.50.10 Para semeadura
NT
1207.50.90 Outras
NT
1207.60 -Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)
 
1207.60.10 Para semeadura
NT
1207.60.90 Outras
NT
1207.70 -Sementes de melão
 
1207.70.10 Para semeadura
NT
1207.70.90 Outras
NT
1207.9 -Outros:
 
1207.91 --Sementes de dormideira ou papoula
 
1207.91.10 Para semeadura
NT
1207.91.90 Outras
NT
1207.99 --Outros
 
1207.99.10 Para semeadura
NT
1207.99.90 Outros
NT
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
 
1208.10.00 -De soja
0
1208.90.00 -Outras
0
12.09 Sementes, frutos e esporos, para semeadura.
 
1209.10.00 -Sementes de beterraba sacarina
NT
1209.2 -Sementes de plantas forrageiras:
 
1209.21.00 --Sementes de alfafa (luzerna)
NT
1209.22.00 --Sementes de trevo (Trifolium spp.)
NT
1209.23.00 --Sementes de festuca
NT
1209.24.00 --Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)
NT
1209.25.00 --Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
NT
1209.29.00 --Outras
NT
1209.30.00 -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
NT
1209.9 -Outros:
 
1209.91.00 --Sementes de produtos hortícolas
NT
1209.99.00 --Outros
NT
12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.
 
1210.10.00 -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets
NT
1210.20 -Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina
 
1210.20.10 Cones de lúpulo
NT
1210.20.20 Lupulina
NT
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
 
1211.20.00 -Raízes de ginseng
NT
  Ex 01 - Secas
0
1211.30.00 -Coca (folha de)
NT
  Ex 01 - Seca
0
1211.40.00 -Palha de dormideira ou papoula
NT
  Ex 01 - Seca
0
1211.90 -Outros
 
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)
NT
  Ex 01 - Seco
0
1211.90.90 Outros
NT
  Ex 01 - Secos
0
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.
 
1212.2 -Algas:
 
1212.21.00 --Próprias para a alimentação humana
0
  Ex 01 - Congeladas
NT
1212.29.00 --Outras
NT
  Ex 01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas
0
1212.9 -Outros:
 
1212.91.00 --Beterraba sacarina
NT
1212.92.00 --Alfarroba
NT
  Ex 01 - Seca, incluídas as suas sementes
0
1212.93.00 --Cana-de-açúcar
0
1212.94.00 --Raízes de chicória
NT
1212.99 --Outros
 
1212.99.10 Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ)
0
1212.99.90 Outros
0
1213.00.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.
NT
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna) , trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.
 
1214.10.00 -Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)
NT
1214.90.00 -Outros
NT


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