TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL - CAPÍTULOS 6 a 14
CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
1.-Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso) ;
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.-a) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
2.-b) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TABELA
com aberturas de malha de: |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
3.-Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) . | |
1101.00.10 | De trigo | |
1101.00.20 | De mistura de trigo com centeio (méteil) | |
11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) . | |
1102.20.00 | -Farinha de milho | |
1102.90.00 | -Outras | |
11.03 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. | |
1103.1 | -Grumos e sêmolas: | |
1103.11.00 | --De trigo | |
1103.13.00 | --De milho | |
1103.19.00 | --De outros cereais | |
1103.20.00 | -Pellets | |
11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | |
1104.1 | -Grãos esmagados ou em flocos: | |
1104.12.00 | --De aveia | |
1104.19.00 | --De outros cereais | |
1104.2 | -Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): | |
1104.22.00 | --De aveia | |
1104.23.00 | --De milho | |
1104.29.00 | --De outros cereais | |
1104.30.00 | -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | |
11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | |
1105.10.00 | -Farinha, sêmola e pó | |
1105.20.00 | -Flocos, grânulos e pellets | |
11.06 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. | |
1106.10.00 | -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 | |
1106.20.00 | -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 | |
1106.30.00 | -Dos produtos do Capítulo 8 | |
11.07 | Malte, mesmo torrado. | |
1107.10 | -Não torrado | |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | |
1107.10.20 | Moído ou em farinha | |
1107.20 | -Torrado | |
1107.20.10 | Inteiro ou partido | |
1107.20.20 | Moído ou em farinha | |
11.08 | Amidos e féculas; inulina. | |
1108.1 | -Amidos e féculas: | |
1108.11.00 | --Amido de trigo | |
1108.12.00 | --Amido de milho | |
1108.13.00 | --Fécula de batata | |
1108.14.00 | --Fécula de mandioca | |
1108.19.00 | --Outros amidos e féculas | |
1108.20.00 | -Inulina | |
1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco. |