Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS


TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL - CAPÍTULOS 6 a 14

CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

  1. NOTAS
  2. TABELA

NOTAS

1.-As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.-O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (Nc) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.

TABELA

CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
 
0901.1 -Café não torrado:
 
0901.11 --Não descafeinado
 
0901.11.10 Em grão
NT
0901.11.90 Outros
NT
  Ex 01 - Moídos
0
0901.12.00 --Descafeinado
0
0901.2 -Café torrado:
 
0901.21.00 --Não descafeinado
0
0901.22.00 --Descafeinado
0
0901.90.00 -Outros
0
  Ex 01 - Cascas e películas de café
NT
09.02 Chá, mesmo aromatizado.
 
0902.10.00 -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0
0902.20.00 -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma
0
0902.30.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0
0902.40.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma
0
0903.00 Mate.
 
0903.00.10 Simplesmente cancheado
NT
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg
0
0903.00.90 Outros
NT
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg
0
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
 
0904.1 -Pimenta (do gênero Piper):
 
0904.11.00 --Não triturada nem em pó
NT
0904.12.00 --Triturada ou em pó
0
0904.2 -Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta:
 
0904.21.00 --Secos, não triturados nem em pó
0
0904.22.00 --Triturados ou em pó
0
09.05 Baunilha.
 
0905.10.00 -Não triturada nem em pó
NT
0905.20.00 -Triturada ou em pó
NT
09.06 Canela e flores de caneleira.
 
0906.1 -Não trituradas nem em pó:
 
0906.11.00 --Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
NT
0906.19.00 --Outras
NT
0906.20.00 -Trituradas ou em pó
0
09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
 
0907.10.00 -Não triturado nem em pó
NT
0907.20.00 -Triturado ou em pó
0
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
 
0908.1 -Noz-moscada:
 
0908.11.00 --Não triturada nem em pó
0
0908.12.00 --Triturada ou em pó
0
0908.2 -Macis:
 
0908.21.00 --Não triturado nem em pó
0
0908.22.00 --Triturado ou em pó
0
0908.3 -Amomos e cardamomos:
 
0908.31.00 --Não triturados nem em pó
0
0908.32.00 --Triturados ou em pó
0
09.09 Sementes de anis (erva-doce) , badiana (anis-estrelado) , funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.
 
0909.2 -Sementes de coentro:
 
0909.21.00 --Não trituradas nem em pó
0
0909.22.00 --Trituradas ou em pó
0
0909.3 -Sementes de cominho:
 
0909.31.00 --Não trituradas nem em pó
0
0909.32.00 --Trituradas ou em pó
0
0909.6 -Sementes de anis (erva-doce) , badiana (anis-estrelado) , funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:
 
0909.61 --Não trituradas nem em pó
 
0909.61.10 De anis (erva-doce)
0
0909.61.20 De badiana (anis-estrelado)
0
0909.61.90 Outras
0
0909.62 --Trituradas ou em pó
 
0909.62.10 De anis (erva-doce)
0
0909.62.20 De badiana (anis-estrelado)
0
0909.62.90 Outras
0
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
 
0910.1 -Gengibre:
 
0910.11.00 --Não triturado nem em pó
0
0910.12.00 --Triturado ou em pó
0
0910.20.00 -Açafrão
0
0910.30.00 -Açafrão-da-terra
0
0910.9 -Outras especiarias:
 
0910.91.00 --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo
0
0910.99.00 --Outras
0


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