TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL - CAPÍTULOS 6 a 14
CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
1.-As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.-O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (Nc) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.
CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
09.01 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. | |
0901.1 | -Café não torrado: | |
0901.11 | --Não descafeinado | |
0901.11.10 | Em grão | |
0901.11.90 | Outros | |
Ex 01 - Moídos | ||
0901.12.00 | --Descafeinado | |
0901.2 | -Café torrado: | |
0901.21.00 | --Não descafeinado | |
0901.22.00 | --Descafeinado | |
0901.90.00 | -Outros | |
Ex 01 - Cascas e películas de café | ||
09.02 | Chá, mesmo aromatizado. | |
0902.10.00 | -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | |
0902.20.00 | -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | |
0902.30.00 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | |
0902.40.00 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma | |
0903.00 | Mate. | |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado | |
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | ||
0903.00.90 | Outros | |
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | ||
09.04 | Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. | |
0904.1 | -Pimenta (do gênero Piper): | |
0904.11.00 | --Não triturada nem em pó | |
0904.12.00 | --Triturada ou em pó | |
0904.2 | -Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta: | |
0904.21.00 | --Secos, não triturados nem em pó | |
0904.22.00 | --Triturados ou em pó | |
09.05 | Baunilha. | |
0905.10.00 | -Não triturada nem em pó | |
0905.20.00 | -Triturada ou em pó | |
09.06 | Canela e flores de caneleira. | |
0906.1 | -Não trituradas nem em pó: | |
0906.11.00 | --Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) | |
0906.19.00 | --Outras | |
0906.20.00 | -Trituradas ou em pó | |
09.07 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). | |
0907.10.00 | -Não triturado nem em pó | |
0907.20.00 | -Triturado ou em pó | |
09.08 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. | |
0908.1 | -Noz-moscada: | |
0908.11.00 | --Não triturada nem em pó | |
0908.12.00 | --Triturada ou em pó | |
0908.2 | -Macis: | |
0908.21.00 | --Não triturado nem em pó | |
0908.22.00 | --Triturado ou em pó | |
0908.3 | -Amomos e cardamomos: | |
0908.31.00 | --Não triturados nem em pó | |
0908.32.00 | --Triturados ou em pó | |
09.09 | Sementes de anis (erva-doce) , badiana (anis-estrelado) , funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. | |
0909.2 | -Sementes de coentro: | |
0909.21.00 | --Não trituradas nem em pó | |
0909.22.00 | --Trituradas ou em pó | |
0909.3 | -Sementes de cominho: | |
0909.31.00 | --Não trituradas nem em pó | |
0909.32.00 | --Trituradas ou em pó | |
0909.6 | -Sementes de anis (erva-doce) , badiana (anis-estrelado) , funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: | |
0909.61 | --Não trituradas nem em pó | |
0909.61.10 | De anis (erva-doce) | |
0909.61.20 | De badiana (anis-estrelado) | |
0909.61.90 | Outras | |
0909.62 | --Trituradas ou em pó | |
0909.62.10 | De anis (erva-doce) | |
0909.62.20 | De badiana (anis-estrelado) | |
0909.62.90 | Outras | |
09.10 | Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. | |
0910.1 | -Gengibre: | |
0910.11.00 | --Não triturado nem em pó | |
0910.12.00 | --Triturado ou em pó | |
0910.20.00 | -Açafrão | |
0910.30.00 | -Açafrão-da-terra | |
0910.9 | -Outras especiarias: | |
0910.91.00 | --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo | |
0910.99.00 | --Outras |