Ano XXV - 29 de março de 2024

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CAPÍTULO 8 - FRUTAS; CASCAS DE FRUTOS CÍTRICOS E DE MELÕES

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL - CAPÍTULOS 6 a 14

CAPÍTULO 8 - FRUTAS; CASCAS DE FRUTOS CÍTRICOS E DE MELÕES

  1. NOTAS
  2. TABELA

NOTAS

1.-O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.-As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3.-As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio) ;

b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose) , desde que conservem as características de frutas secas.

TABELA

CAPÍTULO 8 - FRUTAS; CASCAS DE FRUTOS CÍTRICOS E DE MELÕES

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
08.01 Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.
 
0801.1 -Cocos:
 
0801.11 --Dessecados
 
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados
NT
  Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação
0
0801.11.90 Outros
NT
  Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação
0
0801.12.00 --Na casca interna (endocarpo)
NT
0801.19.00 --Outros
NT
0801.2 -Castanha-do-pará:
 
0801.21.00 --Com casca
NT
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0
0801.22.00 --Sem casca
NT
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0
0801.3 -Castanha de caju:
 
0801.31.00 --Com casca
NT
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0
0801.32.00 --Sem casca
NT
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas.
 
0802.1 -Amêndoas:
 
0802.11.00 --Com casca
0
0802.12.00 --Sem casca
0
0802.2 -Avelãs (Corylus spp.):
 
0802.21.00 --Com casca
0
0802.22.00 --Sem casca
0
0802.3 -Nozes:
 
0802.31.00 --Com casca
0
0802.32.00 --Sem casca
0
0802.4 -Castanhas (Castanea spp.):
 
0802.41.00 --Com casca
0
0802.42.00 --Sem casca
0
0802.5 -Pistácios:
 
0802.51.00 --Com casca
0
0802.52.00 --Sem casca
0
0802.6 -Nozes de macadâmia:
 
0802.61.00 --Com casca
0
0802.62.00 --Sem casca
0
0802.70.00 -Nozes de cola (Cola spp.)
0
0802.80.00 -Nozes de areca (nozes de bétele)
0
0802.90.00 -Outras
0
08.03 Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas.
 
0803.10.00 -Bananas-da-terra
NT
0803.90.00 -Outras
NT
  Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação
0
08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
 
0804.10 -Tâmaras
 
0804.10.10 Frescas
NT
0804.10.20 Secas
0
0804.20 -Figos
 
0804.20.10 Frescos
NT
0804.20.20 Secos
0
0804.30.00 -Abacaxis (ananases)
NT
  Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação
0
0804.40.00 -Abacates
NT
  Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação
0
0804.50 -Goiabas, mangas e mangostões
 
0804.50.10 Goiabas
NT
  Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação
0
0804.50.20 Mangas
NT
  Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação
0
0804.50.30 Mangostões
NT
  Ex 01 - Secos
0
08.05 Frutos cítricos, frescos ou secos.
 
0805.10.00 -Laranjas
NT
  Ex 01 - Secas
0
0805.20.00 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes
NT
  Ex 01 – Secos
0
0805.40.00 -Toranjas e pomelos
NT
  Ex 01 - Secos
0
0805.50.00 -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)
NT
  Ex 01 - Secos
0
0805.90.00 -Outros
NT
  Ex 01 - Secos
0
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).
 
0806.10.00 -Frescas
NT
0806.20.00 -Secas (passas)
0
08.07 Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.
 
0807.1 -Melões e melancias:
 
0807.11.00 --Melancias
NT
0807.19.00 --Outros
NT
0807.20.00 -Mamões (papaias)
NT
08.08 Maçãs, peras e marmelos, frescos.
 
0808.10.00 -Maçãs
NT
0808.30.00 -Peras
NT
0808.40.00 -Marmelos
NT
08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
 
0809.10.00 -Damascos
NT
0809.2 -Cerejas:
 
0809.21.00 --Cerejas-ácidas (Prunus cerasus)
NT
0809.29.00 --Outras
NT
0809.30 -Pêssegos, incluindo as nectarinas
 
0809.30.10 Pêssegos, excluindo as nectarinas
NT
0809.30.20 Nectarinas
NT
0809.40.00 -Ameixas e abrunhos
NT
08.10 Outras frutas frescas.
 
0810.10.00 -Morangos
NT
0810.20.00 -Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas
NT
0810.30.00 -Groselhas, incluindo o cassis
NT
0810.40.00 -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium
NT
0810.50.00 -Kiwis (quivis)
NT
0810.60.00 -Duriões (duriangos)
NT
0810.70.00 -Caquis (dióspiros)
NT
0810.90.00 -Outras
NT
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
 
0811.10.00 -Morangos
NT
  Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0
0811.20.00 -Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas
NT
  Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0
0811.90.00 -Outras
NT
  Ex 01 - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
0
08.12 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação) , mas impróprias para alimentação nesse estado.
 
0812.10.00 -Cerejas
NT
0812.90.00 -Outras
NT
08.13 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.
 
0813.10.00 -Damascos
0
0813.20 -Ameixas
 
0813.20.10 Com caroço
0
0813.20.20 Sem caroço
0
0813.30.00 -Maçãs
0
0813.40 -Outras frutas
 
0813.40.10 Pêras
0
0813.40.90 Outras
0
0813.50.00 -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo
0
0814.00.00 Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.
NT


(...)

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